DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região/PE contra o Acórdão 164/2022-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora Nyedja Menezes Soares de
Azevedo, em virtude da incorporação de função comissionada após a edição da Lei
9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste Acórdão à recorrente.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9374-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9375/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.184/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Antônio Carlos Barbosa Ribeiro da Silva (006.651.692-72)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados
e discutidos
esses autos, que
tratam dos
atos de
aposentadoria, original e de alteração, de Antônio Carlos Barbosa Ribeiro da Silva no
cargo de médico, emitidos pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71,
inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento Interno do TCU e com o Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência, em:
9.1. considerar legal o ato original de aposentadoria número 79309/2021,
determinando seu registro;
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria
número 91201/2019;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta deliberação, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova a
exclusão da vantagem de "quintos/décimos" dos proventos do interessado;
9.4.2. no prazo de trinta dias, comunique ao interessado o inteiro teor desta
decisão.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9375-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9376/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.445/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(extinto)
3.1. Responsável: Sebastião Torres Madeira (053.595.113-20)
4. Unidade: Município de Imperatriz/MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
extinto Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, devido à reprovação
da prestação de
contas do contas de
convênio firmado com o
Município de
Imperatriz/MA para implantar unidade complementar do Programa Estação Juventude.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso
II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do
Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar Sebastião Torres Madeira revel para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Sebastião Torres Madeira e condená-lo ao
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data
do pagamento, com abatimento do valor já restituído, nos termos da legislação
vigente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 25/7/2013
258.000,00
Débito
. 17/11/2016
135.048,04
Crédito
9.3. aplicar a Sebastião Torres Madeira multa de R$ 33.000,00 (trinta e três
mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária
calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após
o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendida
a
notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. enviar cópia deste acórdão:
9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Maranhão, para
as providências cabíveis; e
9.9.2. ao responsável e à Secretaria Nacional de Juventude, para ciência.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9376-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9377/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.474/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04)
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81)
4. Unidade: Município de Tonantins/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Mário Vitor Magalhães Aufiero (8787/OAB-AM),
representando Simeão Garcia do Nascimento
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Simeão Garcia
do Nascimento, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
repassados ao Município de Tonantins/AM, por meio de convênio firmado para a
construção de escola em atendimento ao Plano de Ações Articuladas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, 57;
e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar revel o responsável Simeão Garcia do Nascimento, para todos
os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas
de Simeão Garcia do Nascimento,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 10/7/2013
220.893,75
. 3/9/2013
220.893,75
. 19/1/2012
441.787,50
9.3. aplicar a Simeão Garcia do Nascimento multa de R$ 170.000,00 (cento
e setenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. fixar
prazo de
15 (quinze)
dias, a
contar da
notificação, para
comprovação, perante este Tribunal, do recolhimento da dívida acima;
9.5. autorizar
a cobrança judicial da
dívida, caso não
atendidas a
notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em
vigor;
9.7. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, à Prefeitura Municipal
de Tonantins/AM, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à
Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9377-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9378/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.786/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada
de Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrente:
3.1.
Responsáveis:
André
dos Santos
Mamedio
(122.439.655-34);
ML
Construtora Ltda. (02.194.668/0001-42)
3.2. Recorrente: André dos Santos Mamedio (122.439.655-34)
4. Unidade: Município de Piraí do Norte/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Marina Reis Ganda (55558/OAB-BA), Álvaro Luiz
Ferreira dos Santos (9465/OAB-BA) e outros, representando André dos Santos
Mamedio
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por
André dos Santos Mamedio contra o Acórdão 4.274/2022-1ª. Câmara (rel. Min. Vital do
Rego) que, entre outras providências, julgou irregulares suas contas e as da empresa ML
Construtora Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados por meio do Convênio de registro Siafi 538148, firmado entre a Fundação
Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Piraí do Norte/BA, tendo por objeto
melhorias sanitárias domiciliares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento,
para reconhecer a prescrição intercorrente dos fatos em apuração no presente processo,
com base no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.274/2022-1ª Câmara;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022; e
9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da
deliberação original.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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