DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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114
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9378-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9379/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.008/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social
3.2. Responsável: Edézio Ferreira da Silva (439.325.502-00)
4. Unidade: Município de Juruá/AM
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Edézio
Ferreira da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de
2012.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei
8.443/1992, c/c arts. 214 a 217 e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel o responsável Edézio Ferreira da Silva, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Edézio Ferreira da Silva,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Assistência Social:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 9/2/2012
5.400,00
. 2/4/2012
5.400,00
. 11/7/2012
1.772,02
. 11/7/2012
26,98
. 16/7/2012
37,73
. 16/7/2012
2.477,75
. 17/7/2012
14.474,68
. 17/7/2012
220,42
. 20/7/2012
5.400,00
. 30/8/2012
5.400,00
. 19/10/2012
5.400,00
. 19/11/2012
672,00
. 19/11/2012
1.748,60
. 21/11/2012
5.400,00
. 21/12/2012
5.400,00
. 12/9/2012
12.133,42
. 18/10/2012
7.449,49
. 18/10/2012
113,45
. 11/7/2012
1.329,36
. 11/7/2012
20,24
. 16/7/2012
6.119,02
. 16/7/2012
93,18
. 24/8/2012
20,24
. 18/9/2012
1.329,36
. 18/9/2012
20,24
. 7/11/2012
223,55
. 7/11/2012
14.679,56
. 20/11/2012
123,99
. 5/12/2012
8.480,85
. 5/12/2012
129,15
. 5/12/2012
8.142,16
. 5/12/2012
123,99
. 28/12/2012
11.477,57
. 9/2/2012
3.015,00
. 2/4/2012
3.015,00
. 22/5/2012
2.637,90
. 22/6/2012
2.637,90
. 20/7/2012
2.637,90
. 30/8/2012
2.637,90
. 10/9/2012
6.239,39
. 10/9/2012
95,01
. 21/9/2012
2.637,90
. 19/10/2012
2.637,90
. 19/11/2012
2.637,90
. 20/11/2012
7.897,63
. 20/11/2012
120,27
. 21/12/2012
2.637,90
. 28/12/2012
5.344,60
. 28/12/2012
81,40
. 28/12/2012
85,31
. 9/2/2012
2.700,00
. 16/4/2012
2.700,00
. 22/5/2012
2.700,00
. 22/6/2012
2.700,00
. 20/7/2012
2.700,00
. 30/8/2012
2.700,00
. 11/9/2012
14.793,11
. 21/9/2012
2.700,00
. 18/10/2012
7.449,90
. 18/10/2012
113,45
. 19/10/2012
2.700,00
. 19/11/2012
2.700,00
. 20/11/2012
1.747,28
. 20/11/2012
307,32
. 20/11/2012
831,24
. 20/11/2012
26,60
. 20/11/2012
4,68
. 20/11/2012
12,66
. 21/12/2012
2.700,00
9.3. aplicar ao responsável Edézio Ferreira da Silva multa no valor de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não atendida
a
notificação;
9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. comunicar esta decisão ao responsável e à Secretaria Especial do
Desenvolvimento Social, para ciência; e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9379-
27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9380/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.281/2022-5.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Marly Porfírio Barbosa Rodrigues, CPF 291.378.021-00.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Marly Porfírio Barbosa Rodrigues, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente
registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta Corte de
Contas;
9.2. esclarecer ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que,
a despeito da chancela de ilegalidade da aposentadoria da Sr.ª Marly Porfírio Barbosa
Rodrigues, o pagamento das parcelas remuneratórias alusivas a "quintos"/"décimos"
decorrentes do exercício de funções comissionadas, incorporados após a edição da Lei
9.624/1998 por força de decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir nos
exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115;
9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9380-
27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9381/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 004.328/2022-1.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Denise Magalhães Vasconcelos, CPF 509.682.384-91.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Advocacia-Geral da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Denise Magalhães Vasconcelos, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. exclua dos proventos da inativa a parcela remuneratória relativa à
vantagem de 33%, prevista no Decreto-Lei 2.374/1987, e emita, com fulcro nos arts. 262,
caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo
de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Denise Magalhães Vasconcelos, escoimado
da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Advocacia-Geral da União;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9381-
27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

                            

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