DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 147208/2021), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Clarice da Silva Ascenco, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. determinar ao Ministério Público Militar que:
9.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.2.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta
decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
9.3. esclarecer ao Ministério Público Militar que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - sem suporte em
decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas
após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos
do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da
vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9386-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9387/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.125/2019-1.
1.1. Apenso: 035.905/2019-0
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da
Aeronáutica - Cenciar (00.394.429/0173-48).
3.2. Responsáveis: André Câmara Azevedo Nascimento (718.349.824-72);
Lislaine Link (024.716.419-46); Lithio Construções Ltda Epp (04.205.734/0001-68); Rafael
Ernesto de Almeida Sampaio (521.063.906-10); Ruy Barbosa Sobrinho (345.050.751-68).
4. Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - CINDACTA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tathiana Hungria Navarro, Rodrigo Almeida Carneiro e
outros, representando Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da
Aeronáutica - Cenciar; Guilherme Goncalves Freitas (OAB-DF 42.989), Isabella Ribeiro
Goncalves (OAB-DF 65.024) e outros, representando Rafael Ernesto de Almeida
Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo -
Cindacta IV, em razão de pagamentos em duplicidade e por serviços não executados no
PAG 182/Cindacta IV/2011, decorrente do Pregão Eletrônico 22/Cindacta IV/ 2011, que
tinha por objeto a prestação de serviços de engenharia para manutenção de instalações
do CINDACTA IV,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Lithio Construções Ltda. Epp. para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Lislaine Link, excluindo-a
do polo passivo destes autos;
9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa de Ruy Barbosa Sobrinho e
rejeitar as alegações de defesa apresentadas por André Câmara Azevedo Nascimento e
Rafael Ernesto de Almeida Sampaio;
9.4. julgar irregulares as contas de Rafael Ernesto de Almeida Sampaio, André
Camara Azevedo Nascimento, Ruy Barbosa Sobrinho e da empresa Lithio Construções
Ltda. Epp., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
9.4.1. Responsáveis solidários: Ruy Barbosa Sobrinho e Lithio Construções Ltda. Epp.:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 09/09/2011
5.598,46
9.4.2. Responsáveis solidários: Rafael Ernesto de Almeida Sampaio, André
Camara Azevedo Nascimento e Lithio Construções Ltda. Epp.
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 18/01/2012
125.467,00
9.5. aplicar,
individualmente, aos responsáveis André
Camara Azevedo
Nascimento, Rafael Ernesto de Almeida Sampaio e Lithio Construções Ltda. Epp a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos
valores especificados a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno
do
TCU),
o recolhimento
da
dívida
aos
cofres
do Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Valor (R$)
. André Camara Azevedo Nascimento
15.000,00
. Rafael Ernesto de Almeida Sampaio
15.000,00
. Lithio Construções Ltda. Epp
25.000,00
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da Justiça Militar em
Manaus/AM, nos termos do à § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica
- Cenciar e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9387-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9388/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.378/2023-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Luann Victor Souza de Oliveira, CPF 137.158.834-13; Tatiana
Cristina de Souza Ferreira, CPF 607.647.402-53.
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 8019/2019), relativo à
concessão inicial da pensão civil instituída por Leonardo Santos de Oliveira em favor de
Luann Victor Souza de Oliveira e Tatiana Cristina de Souza Ferreira, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique aos interessados o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte os Srs. Luann Victor Souza de Oliveira e Tatiana Cristina de Souza
Ferreira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9388-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9389/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.272/2022-8.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Frederico Henrique da Silva Costa (CPF 631.543.582-34).
4. Órgão/Unidade/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subrocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade técnica: Secex-TCE.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor de Frederico Henrique da Silva Costa, em razão de omissão no dever de
prestar contas do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro 408296/2013-5, tendo por
objeto o instrumento descrito como "Diversidade genética e química de Uncaria
guianensis (Aubl.) J.F. Gmel. e levantamento etnofarmacológico de plantas anti-
inflamatórias na Terra Indígena Kaxinawá de Nova Olinda, Município de Feijó - Acre",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Frederico Henrique da Silva Costa, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de
ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor, descontando-se o valor de 52.837,05 (cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta
e sete reais e cinco centavos), devolvido em 01/08/2019:
. Data de ocorrência
Valor (R$)
. 2/9/2014
53.000,00
. 2/9/2014
25.758,85
. 12/6/2015
200.965,15
. 5/11/2014
3.000,00
. 9/12/2014
3.000,00
. 2/1/2015
3.000,00
. 5/2/2015
3.000,00
. 5/3/2015
3.000,00
. 6/4/2015
3.000,00
. 6/5/2015
3.000,00
. 3/6/2015
3.000,00
. 3/7/2015
3.000,00
. 5/8/2015
3.000,00
. 3/9/2015
3.000,00
. 8/10/2015
3.000,00
. 6/11/2015
3.000,00
. 7/12/2015
3.000,00
. 7/1/2016
3.000,00
. 4/2/2016
3.000,00
. 4/3/2016
3.000,00
. 6/4/2016
3.000,00
. 5/5/2016
3.000,00
. 6/6/2016
3.000,00
. 10/3/2014
3.000,00
. 3/4/2014
3.000,00
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