DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9402-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 9403/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.157/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica 
de
Estudos 
Agrários
(04.404.093/0001-70); 
Jesualdo
Pereira 
Farias
(112.745.143-04); Roberto Jun Takane (096.013.788-20).
4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650),
representando
Alexandre
Holanda
Sampaio; Carla
Albuquerque
Marques
(OAB-CE
15.650), representando Jesualdo Pereira Farias; Carla Albuquerque Marques (OAB-CE
15.650), representando Associação Científica de Estudos Agrários; Carla Albuquerque
Marques (OAB-CE 15.650), representando Roberto Jun Takane.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), em razão da não-comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Fundeci 2010/331,
firmado entre o BNB, a Associação Cientifica de Estudos Agrários (Aceg) e a Universidade
Federal do Ceará (UFCE);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir Luiz Antônio Maciel de Paula (falecido) e Universidade Federal do
Ceará da relação processual;
9.2. declarar a prescrição da pretensão ressarcitória e da pretensão punitiva,
arquivando-se os autos em relação aos responsáveis Jesualdo Pereira Farias, Roberto Jun
Takane, Associação Científica de Estudos Agrários e Alexandre Holanda Sampaio, com
fundamento no artigo 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9403-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9404/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.751/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
3.3. Recorrente: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Caxias - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ademilton Cipriano de Sousa (OAB-MA 11.709-A),
Anderson Medeiros Soares (OAB-MA 12.128).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Leonardo Barroso Coutinho contra o Acórdão 1.991/2023-TCU-1ª Câmara, da
minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o Acórdão
7.747/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta decisão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9404-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9405/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.369/2015-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Gustavo Lemos Petta (221.202.198-42); Lucia Kluck Stumpf
(827.167.810-87);
Rovilson
Sanches
Portela (693.002.831-20);
União
Nacional dos
Estudantes (29.258.597/0002-31).
3.2. Recorrente: União Nacional dos Estudantes (29.258.597/0002-31).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Nelson Vilela Barbosa Filho (OAB-PE 16.302),
representando Gustavo Lemos Petta; José Nelson Vilela Barbosa Filho (OAB-PE 16.302),
representando Rovilson Sanches Portela; José Nelson Vilela Barbosa Filho ( OA B - P E
16.302), representando Lucia Kluck Stumpf; João Maciel Monteiro (OAB-SP 10.326-E),
Thais Silva Bernardes (OAB-SP 335.426) e outros, representando União Nacional dos
Estudantes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos pela União Nacional dos Estudantes, por Gustavo Lemos Petta e por Rovilson
Sanches Portela ao Acórdão 2974/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. considerar estes embargos de declaração protelatórios e alertar a
embargante que a oposição de novos embargos com finalidade assemelhada, tratando
de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspender o
trânsito em julgado da condenação imposta anteriormente;
9.3. dar ciência deste acórdão à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9405-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9406/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.158/2017-0.
1.1. Apenso: 009.709/2012-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AL (00.414.607/0002-07).
3.2. Responsáveis: Adriano Soares da Costa (619.661.504-15); Carlos Henrique
da Silva (286.980.964-68); Janaina Albuquerque da Silva (030.100.694-64); José Andre de
Souza Barreto (624.957.392-53); José Fernando Santa Cruz (133.981.214-20); Jose Julio
Vieira Paiva (035.815.554-17); Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49);
Marcelo Teixeira Cavalcante (021.912.374-87); Marta Palmeira Melo (332.096.774-68);
Ricardo Barros Méro (088.483.784-04); Ricardo Rodrigues (254.701.320-72); Rogerio Auto
Teofilo (209.092.764-04);
Teogenes Moura Cafe
(208.995.644-53); Wej
- Logística
Distribuidora e Comércio Ltda (05.007.438/0001-15).
3.3. Recorrente: Alex Purger Richa (008.514.077-57).
4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: José Expedito Braga Lima Junior (OAB-DF 62.744),
Camila Cirne Torres, Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB-AL 5.135), Mario Jorge
Tenório Fortes Junior (OAB-AL 7.157), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB-AL 7.343),
Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB-AL 7.163), Rodrigo Molina Resende Silva ( OA B - D F
28.438), Daniel Soares Alvarenga de Macedo (OAB-DF 36.042), David Teixeira Cavalcante
(OAB-AL 8.242), Ricardo Barros Méro (OAB-AL 1.214).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos por Alex Purger Richa contra o Acórdão 7.141/2023-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9406-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9407/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.876/2020-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Abel Silva dos Santos (540.707.245-91); Paulo Andre Braz
Silva (456.555.705-30).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Paulo André Braz Silva e Abel
Silva dos Santos, ex-prefeitos do Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA (gestões: de
2013 a 2016 e 2017 a 2020, respectivamente), em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0300348-30/2009,
firmado com
o Ministério do Esporte,
para a construção de
dois ginásios
poliesportivos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia de Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos Santos,
com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos
Santos,
condenando-os, 
solidariamente,
ao
pagamento
das 
quantias
a
seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data da Ocorrência
Valor (R$)
. 1º/6/2012
21.986,39
. 17/1/2013
46.076,25
. 17/9/2013
33.189,39
9.3. aplicar a Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos Santos, individualmente,
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9407-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9408/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.063/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

                            

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