DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 18/8/2016
1.560,00
. 19/8/2016
3.000,00
. 19/8/2016
6.000,00
. 19/8/2016
1.710,00
. 19/8/2016
6.270,00
. 22/8/2016
3.000,00
. 25/8/2016
3.000,00
. 31/8/2016
3.000,00
. 7/1/2016
4.324,00
. 4/2/2016
809,60
. 9/6/2016
4.780,00
. 10/6/2016
10.108,91
. 13/6/2016
5.200,00
. 22/6/2016
7.980,00
. 22/6/2016
7.457,50
. 8/7/2016
6.320,00
. 12/7/2016
6.750,00
. 12/7/2016
2.139,30
. 21/7/2016
1.196,00
. 4/8/2016
1.562,50
. 15/8/2016
7.956,00
. 16/8/2016
2.392,00
. 8/9/2016
4.362,20
. 15/9/2016
9.204,00
. 22/9/2016
4.042,55
. 1/11/2016
3.552,60
. 10/11/2016
2.743,00
. 11/11/2016
7.267,50
. 11/11/2016
6.631,00
. 17/11/2016
3.000,00
. 23/11/2016
3.000,00
. 24/11/2016
631,00
. 26/12/2016
6.422,00
. 26/12/2016
2.392,00
. 1/9/2016
3.000,00
. 2/9/2016
25.997,86
. 2/9/2016
10.502,80
. 8/9/2016
3.000,00
. 8/9/2016
7.916,80
. 8/9/2016
8.047,00
. 15/9/2016
11.020,00
. 22/9/2016
1.750,00
. 22/9/2016
4.100,20
. 1/11/2016
12.765,40
. 10/11/2016
11.296,40
. 23/12/2016
5.392,20
. 23/12/2016
7.558,20
. 23/12/2016
380,00
. 23/12/2016
380,00
. 26/12/2016
2.850,00
. 26/12/2016
11.296,40
9.3. aplicar a Tatiana Lundgren Correa Martins a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, com fundamento no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas cabíveis, e à responsável, para ciência.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9411-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9412/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.286/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto Célere (10.334.418/0001-99); Pedro Rodrigues dos
Santos (455.205.261-68).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos captados por força do Termo de Compromisso/SLIE
161110606, firmado com o Instituto Célere,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar revéis o Instituto Célere e Pedro Rodrigues dos Santos, com fulcro
no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas do Instituto Célere e
de Pedro Rodrigues dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação,
fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 07/07/2016
1.240.781,40
. 10/11/2016
348.151,00
9.3. aplicar ao Instituto Célere e a Pedro Rodrigues dos Santos a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00 (para cada um dos
responsáveis), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do Regimento
Interno do TCU;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Procuradoria da
República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9412-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9413/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.297/2018-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
3.3. Recorrente: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Caxias - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (OAB-MA 6.679).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Leonardo Barroso Coutinho, contra o Acórdão 811/2022-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9413-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9414/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.969/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lopes Pereira (279.759.323-53) e Luís
Gonzaga Barros (557.250.153-00).
4. Órgão/Entidade: Município de São Bento - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Carlos
Alberto Lopes Pereira e Luís Gonzaga Barros, em razão de omissão no dever de prestar
contas de recursos recebidos pelo Termo de Compromisso 5736/2013, para construção de
uma unidade escolar de educação infantil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1. considerar revéis Carlos Alberto Lopes Pereira e Luis Gonzaga Barros, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Carlos Alberto Lopes Pereira, condenando-o
ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 30/4/2014
217.200,25
Débito
. 31/12/2016
101.072,67
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Carlos Alberto Lopes Pereira a multa prevista no art.
57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 130.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;
9.4. julgar irregulares as contas de Luís Gonzaga Barros, aplicando a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 14.000,00, fixando-lhe o prazo
de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9414-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9415/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.754/2021-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Carlos José da Silva (081.380.872-34).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).

                            

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