DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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121
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Jeferson Santos de Santana (171.568.235-15)
4. Órgão/Entidade: Município de Maruim - SE
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Termo de
Compromisso 3151/2012, para construção de unidade de educação infantil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1. considerar revel Jeferson Santos de Santana, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Jeferson Santos de Santana, condenando-o ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 1/1/2013
140.445,85
Débito
. 23/1/2014
135.787,54
Débito
. 8/9/2014
67.893,77
Débito
. 1/1/2021
468,92
Crédito
9.3. aplicar ao responsável Jeferson Santos de Santana, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
250.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Sergipe, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9408-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9409/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.105/2017-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsável: Manoel Kuba (121.211.008-06).
3.3. Recorrente: Manoel Kuba (121.211.008-06).
4. Órgão/Entidade: Município de Guaíra - PR.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Edsom Eiji Hataoka (OAB-PR 33.710).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
contra o Acórdão 13.356/2021-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a prescrição intercorrente em favor de Manoel Kuba, com
fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU
344/2022;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.356/2021-TCU-1ª Câmara;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9409-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9410/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.721/2015-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de
contas especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80), Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20) e Rdm Art Silk Signs Comun.
Visual Ltda (10.558.934/0001-05).
3.2. Recorrente: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80).
4. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) contra o Acórdão
8211/2021 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos
artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9410-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9411/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.765/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Tatiana Lundgren Correa Martins (263.346.744-04).
4. Órgão/Entidade: Município de Conde - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Cidadania em desfavor de Tatiana Lundgren Correa Martins,
ex-prefeita do Município de Conde/PB (gestão de 2013 a 2016), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de
Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção
Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia de Tatiana Lundgren Correa Martins, com fulcro no
art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas
de Tatiana Lundgren Correa Martins,
condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo
Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data da Ocorrência
Valor (R$)
. 7/1/2016
4.692,00
. 4/2/2016
3.496,00
. 10/3/2016
7.800,00
. 10/3/2016
7.200,00
. 22/3/2016
5.043,00
. 6/4/2016
8.753,00
. 7/1/2016
8.655,80
. 28/1/2016
3.943,56
. 2/2/2016
4.252,10
. 4/2/2016
6.024,60
. 1/3/2016
5.000,00
. 7/3/2016
2.925,00
. 8/3/2016
12.000,00
. 17/3/2016
7.998,60
. 17/3/2016
3.260,40
. 18/3/2016
4.060,00
. 22/3/2016
3.630,00
. 22/3/2016
6.024,60
. 28/3/2016
2.900,00
. 13/4/2016
2.900,00
. 6/5/2016
5.000,00
. 10/5/2016
5.000,00
. 12/5/2016
2.660,00
. 12/5/2016
2.000,00
. 18/5/2016
4.000,00
. 8/6/2016
3.000,00
. 9/6/2016
35.210,00
. 9/6/2016
1.465,65
. 10/6/2016
3.025,18
. 10/6/2016
3.000,00
. 13/6/2016
2.470,00
. 13/6/2016
3.000,00
. 15/6/2016
3.000,00
. 21/6/2016
14.800,00
. 21/6/2016
3.000,00
. 22/6/2016
5.225,00
. 8/6/2016
3.000,00
. 9/6/2016
35.210,00
. 9/6/2016
1.465,65
. 10/6/2016
3.025,18
. 10/6/2016
3.000,00
. 13/6/2016
2.470,00
. 13/6/2016
3.000,00
. 15/6/2016
3.000,00
. 21/6/2016
14.800,00
. 21/6/2016
3.000,00
. 22/6/2016
5.225,00
. 8/7/2016
11.600,00
. 8/7/2016
4.240,00
. 8/7/2016
11.545,70
. 8/7/2016
7.217,55
. 11/7/2016
15.121,25
. 11/7/2016
3.000,00
. 11/7/2016
6.000,00
. 12/7/2016
7.457,50
. 15/7/2016
3.000,00
. 19/7/2016
2.216,85
. 21/7/2016
22.675,70
. 21/7/2016
10.310,40
. 25/7/2016
1.710,00
. 29/7/2016
1.457,50
. 2/8/2016
3.000,00
. 4/8/2016
2.800,00
. 16/8/2016
7.916,80
. 16/8/2016
3.000,00
. 17/8/2016
3.000,00
. 18/8/2016
1.220,00

                            

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