DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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123
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação Legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de
omissão no dever de prestar contas do Convênio 703315/2010, firmado com o município
de Senador José Porfírio/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. declarar à revelia de Carlos José da Silva, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b"
e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas de Carlos José da Silva,
condenando-o ao pagamento do débito a seguir discriminado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até
a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante
o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Débito/Crédito
. 01/01/2013
685.631,26
D
. 31/12/2016
4.779,12
C
9.3. aplicar a Carlos José da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor individual de R$ 1.000.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a
data do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do Regimento
Interno do TCU;
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Procuradoria da
República no Estado Estado do Pará, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9415-27/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9416/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Andres Rosa Espindola, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região, submetido
à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada
em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias,
nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que,
diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, impõe-se o destaque do
pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser
absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da
carreira, mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa absorção,
momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado a esta Corte,
para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho
gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma
a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação
das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Andres Rosa Espindola, e
negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção
da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados
ilegalmente, mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do
presente ato julgado ilegal, desde que promovidos os ajustes ora determinados, em
observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do
monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-001.691/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Andres Rosa Espindola (077.338.012-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001,
transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes
futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde que
a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF
no RE 638.115/CE;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória mencionada no subitem
1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9417/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de
Oscar Fernandes Serique, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,
submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de
confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de
minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler),
7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª
Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E.
Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara
(relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira), entre outros;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos
declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os
pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada
em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias,
nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do
funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença
judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em
parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil;
Considerando que, com base nos documentos acostados nos autos, a parcela
ora impugnada não foi concedida mediante decisão judicial transitada em julgado e que,
diante da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, foi realizado destaque
do pagamento de quintos/décimos, com a sua conversão em "parcela compensatória" a ser
absorvida por reajustes futuros ou reestruturações do plano de cargos e salários da
carreira (peça 3, p. 5), mantendo-se o pagamento da referida vantagem até a sua completa
absorção, momento em que novo ato concessório deverá ser emitido e encaminhado a
esta Corte, para o devido registro;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, em razão da sobrecarga de trabalho
gerada pela necessidade de migração de atos do sistema Sisac para o e-Pessoal, de forma
a evitar pedidos nesse sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação
das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste
caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Oscar Fernandes Serique,
e negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção
da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados
ilegalmente, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, desde que
promovidos os ajustes ora determinados, em observância ao decidido pelo STF no
julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da
presente deliberação; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-002.649/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oscar Fernandes Serique (111.979.942-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
1.7.1.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória originada a partir do
destaque dos quintos incorporados ilegalmente, na forma do artigo 260, caput, do
Regimento Interno do TCU.
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