DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
complexo, que somente se aperfeiçoa após a apreciação do Tribunal no exercício da
competência dada pelo art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (Acórdão
11.468/2019-TCU-1ª Câmara);
considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da
irregularidade apontada nos autos;
considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco
anos;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II,
260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em:
considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Paulo de Matos Ferreira
Diniz, recusando o respectivo registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública do presente acórdão; e
expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-009.345/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vania Moreira Diniz (119.692.371-04)
1.2. Unidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinar à Fundação Escola Nacional de Administração Pública que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a
eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao
ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este
Tribunal;
1.7.4. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
ACÓRDÃO Nº 9524/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-022.725/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Monica Jacometti Soares (651.935.806-10).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Sul de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9525/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão militar de interesse de Maria Neyde
Benevides Falcão.
Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado
por perda de objeto, haja vista o falecimento da interessada em 15/5/2020;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa
proposta;
considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do
Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros da concessão antes
de sua apreciação por esta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do
ato em favor de Maria Neyde Benevides Falcão.
1. Processo TC-003.150/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Neyde Benevides Falcão (727.374.923-00).
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9526/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão
militar instituída por Francisco Davis em favor de Clara Laranhaga e Maria das Graças
Alves Salvador, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins
de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico
imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço,
do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137
da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo adicional de atividade do militar em
guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do
tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau
hierárquico superior;
considerando que a aludida orientação é respaldada pela firme jurisprudência
desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020, 5.942/2021, e
1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Clara Laranhaga e Maria
das Graças Alves Salvador e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-007.573/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Clara Laranhaga (416.345.602-30); Maria das Graças Alves
Salvador (445.680.532-34).
1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão às interessadas e as alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU
não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não
seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula
TCU 106;
1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos
fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9527/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão da pensão militar instituída
por Danilo Barcellos do Rosário em favor de Maria Magdalena Ribeiro do Rosário, emitido
pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter
havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com
base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do
instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a
orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler),
decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão
da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem
como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais
1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no
Recurso Especial 966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 30/9/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade
do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e na
Súmula TCU 106, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar
instituída por Danilo Barcellos do Rosário em favor de Maria Magdalena Ribeiro do
Rosário;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.427/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Magdalena Ribeiro do Rosario (031.413.537-51).
1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão
militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 9528/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.835/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Eva Ribeiro da Cunha (113.441.132-49); Araguacy Felix
Ribeiro Pantoja (286.742.782-72); Elizene Gomes Souza Ribeiro (317.030.462-34); Enilce
Ribeiro Lobo (139.215.762-53); Erica Maria de Souza Lima Leao (524.800.972-34); Evanilce
Ribeiro (183.504.022-53); Evanilde Felix Ribeiro (325.818.662-68); Lucilia Martins Vieira
(136.305.982-34); Maria Elita da Silva (747.838.232-00); Maria Hilda Melo Evangelista
(349.128.192-04); Mary Rejane da Silva de Oliveira (225.665.542-34); Nayra Menezes de
Oliveira (890.586.902-53); Veronica Silva de Oliveira (670.716.512-72); Wanilza Felix
Ribeiro (385.708.662-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9529/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.031/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Avani Nascimento de Oliveira Torres (266.328.965-53);
Eliude Teixeira dos Santos da Silva (232.647.645-04); Heloisa Helena Santos Campos
(177.476.275-72); Leni dos Santos Calmon (188.695.805-04); Maria Cristina Campos
Borges Ramos (194.469.855-87); Maria Luiza Cabral Macedo (209.254.095-53); Suzi
Quintela Guerra (044.309.047-58); Suzilene Quintela Guerra (068.622.727-13); Urania
Teixeira dos Santos (100.853.515-04).
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