DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-006.928/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Jailson Rocha (061.364.944-34); Manoel Gomes de
Barros (020.889.324-53).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Fazenda do Estado de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9517/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Edilberto
Abdias de Carvalho (CPF 307.049.443-91), Pedro Custodio de Carvalho (CPF 160.438.983-
49)
e 
Francisco
Dogizete 
Pereira
(CPF:
304.875.283-87), 
dando-lhes
quitação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.252/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edilberto Abdias de Carvalho (307.049.443-91); Francisco
Dogizete Pereira (304.875.283-87); Pedro Custodio de Carvalho (160.438.983-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Naiara Beatriz
Gomes de
Oliveira Rodrigues
(8.850/OAB-PI), representando Edilberto Abdias de Carvalho; Jose Norberto Lopes
Campelo (2594/OAB-PI), Pedro Henrique Nunes Carvalho (17184/OAB-PI) e outros,
representando Pedro Custodio de Carvalho; Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues
(8.850/OAB-PI), representando Francisco Dogizete Pereira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9518/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023-CPL/PMFG, sob a responsabilidade
da Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para implantação de iluminação pública em vias urbanas no município,
Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos (peças 5 e 6);
Considerando que o representante alega potencial ausência de isonomia na
fase de
habilitação do
certame, que redundou
em sua
pretensa habilitação
injustificada;
Considerando que a representação não está acompanhada de suficiente
indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada pelo autor, conforme art.
235 do Regimento Interno do Tribunal, com apresentação de arrazoado de apenas uma
única página (peça 1, p. 1), contendo alegações genéricas, limitando-se a repetir suas
contrarrazões que expediu ao discordar do resultado do recurso administrativo impetrado
pela licitante;
Considerando, ainda, que, diante dos argumentos trazidos, não se verifica a
presença de interesse público no trato da matéria, de acordo com o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, conforme exame empreendido no relatório instrutivo (peça 5),
porquanto, tal qual consta do voto proferido pelo Exmo. Ministro Vital do Rêgo, por
ocasião do julgamento do Acórdão 597/2016 -Plenário, as competências constitucionais
(art. 71) e legais do TCU (Lei 8.443/1992 e Lei 8.666/1993, art. 113, §1º) estão
"direcionadas à tutela do interesse público, e não à proteção de interesses particulares
dissociados do interesse público, e se assim não fosse, pouca ou nenhuma diferença
haveria entre os Tribunais de Contas e os Tribunais Judiciários"; e
Considerando que a representação não trata de matéria de competência do
TCU, de acordo com o art. 235 do Regimento Interno do Tribunal, porque não é possível
ratificar a informação de que foram utilizados recursos federais no certame em
apreço,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 e 103, §1º,
da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, visto não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade afetos à espécie, informar à Prefeitura
Municipal de Ferreira Gomes/AP e à representante o teor desta decisão, acompanhada da
peça 5 destes autos, arquivando os presentes autos, de acordo com os pareceres
uniformes exarados nos autos.
1. Processo TC-020.866/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes - AP.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Giovanni Luiz Lima da Silva, representando K. L. C.
da Silva Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9519/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir
parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela Fundação Universidade Federal do
Maranhão, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento do subitem 9.2.4 do
Acórdão 4.006/2023-TCU-1ª Câmara, e, por 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento do
subitem 9.2.5 do mesmo acórdão, a contar do registro do requerimento, em 17/7/2023,
com encerramento em 31/7/2023 e 15/8/2023, respectivamente, comunicando esta
decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.645/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9520/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Silvio
Antonio Silva Costa emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e
submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos de
função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021;
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que
"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência
de fundamento legal";
considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão
proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em
julgado até a referida data;
considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou
décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão
administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por
reajustes futuros;
considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE
638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e
8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª
Câmara;
considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006 (Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0, novo número 0023357-14.2009.4.01.3400, proposta pela Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª Vara
Federal da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal/DF), sendo que o nome do
interessado consta da petição inicial da ação;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 13/5/2022, há
menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram
convergentes quanto à ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e com o
art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal, com registro, o ato de aposentadoria de Silvio Antonio
Silva Costa;
b) expedir o comando especificado no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.661/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvio Antonio Silva Costa (229.080.644-72).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem que dê conhecimento desta deliberação
ao interessado no prazo de quinze dias e comprove ao TCU a notificação, nos quinze dias
subsequentes.
ACÓRDÃO Nº 9521/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-021.244/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Maria Batista de Andrade (131.088.914-72); Paulo Cezar
Gomes de Souza (111.020.987-87); Raimundo Gomes da Silva Frota (129.288.952-72);
Rosemildo Costa de Lima (118.816.742-15); Walber Walce Alves de Souza (108.552.542-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9522/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Joana da Silva
Borges.
Considerando que, ao analisar o
ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de
caráter pessoal (00330 - V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter pessoal
- VPNI Lei 9.527/97) - R$ 47,26);
considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura
remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de
pagamento no período de agosto/2022 a abril/2023.e consultas aos contracheques
constantes do sistema E-pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem
como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de
concessão de Joana da Silva Borges, ressalvando-se que a parcela judicial referente a
vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.
1. Processo TC-022.566/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Joana da Silva Borges (124.733.322-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9523/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão
civil emitido pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública e instituído pelo ex-
servidor Paulo de Matos Ferreira Diniz em favor de Vânia Moreira Diniz.
Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal
decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada em consonância
com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998;
considerando que o ato também contempla vantagem decorrente de "opção",
de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;
considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e
"opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo
único, da Lei 9.624/1998;
considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é
irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei
8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 (Acórdão 2.988/2018-TCU-
Plenário, 1.599/2019-Plenário, 13.959/2020-2ª Câmara e 6.596/2022-Primeira Câmara), o
que se amolda ao ato ora apreciado;
considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, no sentido de ser possível "a apreciação
de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
considerando que a concessão de aposentadoria e a respectiva pensão são
atos independentes, e, assim, uma irregularidade não indicada no ato de aposentadoria
pode ser analisada na pensão decorrente, pois este benefício é ato novo, igualmente

                            

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