DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9530/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.042/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Fatima Maria Cavalcante Brizeno (117.840.673-34); Glaucia
Alves Lopes (114.264.974-15); Luana Ferreira Chaves (063.529.826-03); Marilza Catunda
de Avellar Pinto (422.375.484-04); Socorro Telma Mendes Chaves (219.821.713-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9531/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.160/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Claudia Maria Cavalheiro Fontes (854.389.287-20); Eliana
Pavao Barroso (107.980.167-79); Lair Coutinho Gomes (107.962.447-31); Rita de Cassia
Moraes (848.737.877-34); Rosemere de Moraes (008.873.577-09); Vera Lucia Correia de
Lima (412.135.997-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9532/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.719/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Teresinha Wolter Peccin Sanches (808.527.850-
20); Eleonora Abbud Spinelli (452.478.540-04); Ely Toledo da Silva (248.326.578-28);
Gislaine Quintana
Wolter Martell
(295.813.110-68); Helena
Abbud de
Barros
(578.519.800-20); Iolanda Santos Abbud (802.414.410-72); Rose Mari Guazzelli Storchi
(295.828.659-20); Thereza Krinski (756.306.640-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9533/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.562/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Natanael de Oliveira Filho (608.709.407-59); Rafael Alexandre
Amorim (103.588.299-09); Roberto Luiz de Andrade Moreira (594.733.047-49); Salvador
Darcy da Silva (788.999.318-87); Sandro Fernandes de Assis (051.881.517-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9534/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.598/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Altomiro Rocha de Oliveira (054.866.678-41); Antonio
Augusto Lopes (055.816.668-73); Antonio Carlos do Nascimento (055.049.258-51); Flavio
Marinho Ferreira (055.816.748-92); Sebastiao Barbosa de Assis (056.135.148-10).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9535/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.610/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edvaldo Figueiredo Lira (717.578.807-04); Jose Eduardo de
Almeida Dias (727.460.927-00); Josevaldo Silva do Rosario (741.197.457-91); Raimundo
Nonato Correia da Silva (711.023.537-87); William Magalhaes (723.475.897-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9536/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.893/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adriano Luiz Santos (109.987.008-94); Afonso da Cunha
Lima (992.342.388-34); Francisco Eduardo Cavalcante de Barros Leal (318.293.257-87);
Julio Cesar Mota Martins de Almeida (499.063.307-59); Paulo Cesar Silva Veiga
(498.988.927-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9537/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.905/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Atos Geraldo de Oliveira (684.993.026-53); Dilermano Jose
Generoso (499.309.747-68); Jose Carlos Machado de Santana (499.021.307-63); Judas
Tadeu Costa (569.186.317-72); Luiz Orione Pereira (261.942.286-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9538/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-018.933/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Anselmo Ferreira Matos (733.862.277-91); Jaci Ribeiro de
Araujo (676.543.557-34); Jorge Elias Francisco Coelho (693.137.097-91); Joselito Ferreira
de Melo (238.750.541-72); Moises Francisco do Monte (673.693.407-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9539/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.011/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Marques da Silva (674.962.456-15); Helio da
Silva Goncalves (236.888.076-34); Joao Ferreira dos Santos Neto (843.842.207-15); Julio
Cesar Borges Martins (529.941.716-00); Mozart Canuto da Silva (499.155.687-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9540/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Bagé/RS,
por meio do Termo de Compromisso 62/2010 (Siafi 658459), que tinha por objeto a
execução de obras de recuperação de vias públicas, reconstrução de casas e dragagem
(peça 5). A avença previa repasse de R$ 1.600.000,00 em recursos federais, sem
contrapartida pelo ente federado, para aplicação entre 15/3/2010 e 4/11/2011.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de
julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da
paralisação, se for o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária
ocorreu em 6/5/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente,
conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
confirma a
ocorrência dessa
espécie
prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna
entre a emissão do Relatório de Visita Técnica 2015_11_RVT_RRRS_Bagé-RS, em
18/5/2015
(peça
24),
e do
Parecer
nº
29/2019/RESUL(MDR)/SECEX(MDR),
em
23/4/2019 (peça 25).;
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 116-119);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11
da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar cópia
desta deliberação
à unidade
jurisdicionada e
ao
responsável;
arquivar o processo.

                            

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