DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200146
146
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 35-37) e do
Ministério Público junto ao TCU (peça 38) pelo arquivamento da presente tomada de
contas especial, sem o julgamento de mérito;
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso VI, do Regimento Interno do TCU, em:
arquivar o processo, sem julgamento
de mérito, por ausência de
pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 169, inciso
VI, e 212 do Regimento Interno/TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução
Normativa TCU 71/2012; e
dar ciência deste acórdão à Funasa - Fundação Nacional de Saúde e aos
herdeiros do Sr. Vagner Santos Curi.
1. Processo TC-024.381/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vagner Santos Curi (730.446.878-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis - PA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9577/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
por Fundação Nacional de Saúde, em desfavor de José Luiz Ramuski e Engenharia e
Construtora Provin Ltda, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de compromisso T C / P AC
0365/08, registro Siafi 644771, (peça 9) firmado entre aquela fundação e o município
de Dois Vizinhos - PR, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "MELHORIAS
SANITÁRIAS DOMICILIARES PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR, NO
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO-PAC/2008."
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução
da Seproc à peça 190, em:
a) autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 do
Regimento Interno do TCU, os seguintes parcelamentos de dívidas requeridos por José
Luiz Ramuski e pela Engenharia e Construtora Provin Ltda.:
a.1) José Luiz Ramuski: realizar o recolhimento parcelado da multa aplicada
por meio do subitem 9.4 do Acórdão 7054/2022-TCU-1ª Câmara, em 36 (trinta e seis)
parcelas mensais consecutivas;
a.2) Engenharia e Construtora Provin Ltda.: realizar o recolhimento parcelado
da multa aplicada por meio do subitem 9.4 do Acórdão 7054/2022-TCU-1ª Câmara, em
10 (dez) parcelas mensais consecutivas;
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação do presente Acórdão pelos requerentes;
c) fixar o vencimento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, contados
a partir do vencimento da primeira, com incidência de correção monetária sobre o valor
de cada parcela;
d) alertar os requerentes que:
d.1) a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
d.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das
parcelas da dívida a este Tribunal, após a realização de cada recolhimento, por meio
dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme
estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020;
d.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão
ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link
"Emissão de GRU"), ou, ainda, se preferir, podem ser solicitadas por meio do correio
eletrônico (parcelamento@tcu.gov.br), enquanto perdurar o parcelamento;
e) dar ciência deste Acórdão a José Luiz Ramuski e à Engenharia e
Construtora Provin Ltda., acompanhado da instrução à peça 190.
1. Processo TC-024.969/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Engenharia e Construtora Provin Ltda. (04.919.998/0001-
83); Jose Luiz Ramuski (392.034.099-04).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nilso Luiz Fernandes (OAB-PR 29.696).
ACÓRDÃO Nº 9578/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor de José
Valmir Ramos Lacerda e Venilton Carlos de Macedo Cardoso, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
FNS/MS.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando a análise realizada pelo
diretor da AudTCE (peça 149),
secundado pelo titular da unidade (peça 150), na qual conclui pela ocorrência da
prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento contra os ex-
prefeitos responsáveis no âmbito deste procedimento, sugerindo o arquivamento do
processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao
TCU (peça 151);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem
do prazo da prescrição principal ocorreu em 24/7/2013 (peça 3), data em que se tomou
conhecimento das irregularidades por meio do Relatório de Auditoria nº 11.965 (art. 4°,
inciso IV), bem assim que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente
ocorreu em 8/8/2013 (peça 9), data do Parecer Técnico 1674, que ratificou as
irregularidades identificadas
no referido relatório
de auditoria
(primeiro marco
interruptivo da prescrição ordinária), conforme fixado no Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler);
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição
apontados pela AudTCE (item 8 do pronunciamento da subunidade, peça 149, p. 2), e
atentando que o intervalo havido entre o Ofício 223/2016 (peças 14 e 16), recebido em
8/6/2016, e a emissão do Parecer 6/2020 (peça 10), de 13/3/2020, foi superior a três
anos, restando configurada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da
Resolução TCU-344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da
Resolução/TCU 344/2022, em:
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis,
para ciência; e
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-025.381/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Valmir Ramos Lacerda (003.849.504-00); Venilton
Carlos de Macedo Cardoso (031.194.634-85).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araripina - PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Paulo Tadeu
Reis Modesto
(OAB-PE 7275),
representando Jose Valmir Ramos Lacerda.
ACÓRDÃO Nº 9579/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Tabira Ramos Dias
Ferreira, prefeito de Juruá/AM nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município pela União, nos
exercícios de 2012 e 2013, no valor de R$ 1.452.130,86 (peça 3), sem contrapartida
municipal, por meio do Termo de Compromisso 03192/2012 (peça 11), tendo por objeto a
execução de ações relativas às unidades de educação infantil, no âmbito do PAC 2.
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que a prestação de contas foi apresentada em 11/9/2015
(peça 14), sendo este o marco inicial para contagem do prazo prescricional, conforme
disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução;
Considerando que, na sequência de significativos eventos processuais que
teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou-se a
emissão, pelo órgão concedente, de Parecer Técnico de Execução Física do Objeto
Financiado (peça 15), de 22/9/2016, este como a primeira causa interruptiva após o
marco inicial; Parecer Conclusivo nº 682/2019/DIESP/COAPC/CGAPC/DIFIN (peça 16), de
17/10/2019; relatório de TCE (peça 25), de 14/6/2021; e a instrução da unidade técnica
deste Tribunal (pela 35), de 27/3/2023;
Considerando que, em face do acima exposto, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) reconheceu a prescrição
intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória para o TCU, nos termos do art. 8º
da citada resolução, pelo interregno superior a três anos entre a emissão do Parecer
Técnico de 22/9/2016 (peça 15) e o Parecer Conclusivo de 17/10/2019 (peça 16),
propondo o arquivamento dos autos (peça 35, p. 5);
Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 38);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos
termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
b) enviar cópia deste acórdão à Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável, para ciência; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022.
1. Processo TC-026.039/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tabira Ramos Dias Ferreira (017.624.942-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9580/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (atual Ministério
do Desenvolvimento Social e Agrário), em razão da impugnação total de despesas dos
recursos repassados ao município de Coração de Maria - BA, na modalidade fundo a
fundo, à conta dos Programas Proteção Social Básica - PSB e Proteção Social Especial
- PSE, no exercício de 2012, vinculados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, em conformidade com a Lei Federal
n° 8.724, de 7/12/1993, com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e com a
Portaria MDS n° 625, de 10/08/2010 (peça1, p. 110-111);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução
à peça 146 e o parecer do Ministério Público junto ao TCU à peça 150, em:
a) autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c art. 217 do
Regimento Interno do TCU, o município de Coração de Maria/BA a realizar o
recolhimento parcelado do débito imputado por meio do subitem 9.5 do Acórdão
11.053/2021-TCU-1ª Câmara, em dez parcelas mensais consecutivas, aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social;
b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da notificação do presente Acórdão;
c) fixar o vencimento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, contados
a partir do vencimento da primeira, com incidência de correção monetária sobre o valor
de cada parcela;
d) alertar o município de Coração de Maria/BA de que:
d.1) a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
d.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de recolhimento das
parcelas da dívida a este Tribunal, após a realização de cada recolhimento, por meio
dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet, conforme
estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114/2020;
d.3) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas às dívidas poderão
ser emitidas no Portal TCU (clicar na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link
"Emissão de GRU"), ou, ainda, se preferir, podem ser solicitadas por meio do correio
eletrônico (parcelamento@tcu.gov.br), enquanto perdurar o parcelamento;
e) dar ciência deste Acórdão ao município de Coração de Maria/BA e ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
acompanhado da instrução à peça 146.
1. Processo TC-028.684/2016-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diego Henrique Silva Cerqueira Martins (824.111.315-34);
Prefeitura Municipal de Coração de Maria - BA (13.883.996/0001-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coração de Maria - BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Lais Moreira Hupsel de Azevedo (OAB-BA 50229) e
outros, representando Diego Henrique Silva Cerqueira Martins.
ACÓRDÃO Nº 9581/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do
Sr. João José Pereira Filho, ex-prefeito municipal de Teotônio Vilela/AL no período entre
2005 e 2008, e da Sra. Pauline de Fátima Pereira Albuquerque, ex-Secretária Municipal de
Finanças, em razão da falta de comprovação da regular aplicação dos recursos federais
repassados ao município de Teotônio Vilela/AL por meio do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2006.
Considerando
que,
em
face
de
Despacho
deste
Relator
proferido
anteriormente à publicação da Resolução TCU 344/2022 em que foi determinada a
realização de citações dos responsáveis (peça 31), apurou a AudTCE (instrução e
pronunciamentos às peças 32 a 34), previamente às citações dos responsáveis, que, após
a apresentação da prestação de contas em 14/3/2007, houve uma primeira notificação
ao município para complementação da documentação da prestação, em particular a
execução de despesas sem suporte documental, em 19/10/2007 (peça 8, p. 3) e uma
segunda notificação em 31/3/2008 (peça 8, p. 1-2), sendo que, após isso, somente houve
nova movimentação processual em 24/9/2018 (peça 7), a qual consistiu em parecer de
análise da prestação de contas, de maneira que transcorreram mais de cinco anos de
Fechar