DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200147
147
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
inação do órgão concedente, configurando-se a prescrição da pretensão de ressarcimento
e punitiva, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU 344/2022,
Considerando que, de igual maneira, transcorreram mais de três anos entre
os eventos ocorridos em 31/3/2008 (segunda notificação para complementação da
prestação de contas) e 24/9/2018 (parecer de análise de prestação de contas), a AudTCE
aponta a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/1999 e da
Resolução TCU 344/2022,
Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva o
reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o consequente arquivamento desta TCE,
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça 35
destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do
reconhecimento da prescrição no caso concreto,
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser
aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme
art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à
cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo),
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio
do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I, e
8º, da Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 32/34
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
1. Processo TC-047.760/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: João José Pereira Filho (020.910.164-46); Pauline de Fatima
Pereira Albuquerque (903.082.474-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teotônio Vilela - AL.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 9582/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos
autos, e registrar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art.
260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e que fica dispensado
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.
1. Processo TC-021.318/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Lucio de Almeida Morais (162.511.562-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9583/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de admissão de pessoal relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-021.077/2023-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Suely de Oliveira Melo (886.187.654-49); Ieda Gomes
da Silva (789.958.174-53); Israel Soares de Sousa (929.834.054-00); Maria do Socorro
Marques Rodrigues (396.494.404-10); Wellington Afonso Vigolvino (205.628.374-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9584/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão civil em favor do(s)
beneficiário(s) relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-022.756/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Manoel Mailson Bezerra (368.681.917-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9585/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "e", e considerando o parecer da unidade técnica,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar de
15/8/2023, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão
1565/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-019.438/2022-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército (); Clarissa Campos
Guaragna Kowalski (676.134.897-87); Simone Cailleret (377.922.027-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9586/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.708/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudio Fernando da Silva Brasil (053.746.928-10); Joao
Batista Fusquine (055.816.628-86); Luiz Claudio Campos Velasque (053.816.948-65); Mario
Augusto Ribeiro Caetano (054.580.918-50); Mauro Bomfim Espindola (054.580.928-21).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9587/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.929/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ademilson Mendes da Silva (778.254.547-15); Alessandro
Nogueira Teixeira (658.221.451-91); Edson da Luz Oliveira de Souza (159.366.782-53);
Ernandes Bomfim Santos Filho (728.903.207-15); Juvenal Bacellar Neto (789.550.507-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9588/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.939/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ivanildo Araujo de Souza (316.994.304-97); Jacinto
Rodrigues Machado (717.616.087-20); Laercio Ramos Lemos (803.005.457-20); Mario
Francisco Silva Cardoso (180.546.682-87); Wolmer Morandini Vieira (779.384.887-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9589/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.967/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Alessandra Ferreira Simoes (083.469.267-82); Elder de Paula
Assis (007.464.857-86); Evandro Tavares Alves (075.127.577-86); Paulo Felix Machado
Ferreira (430.458.554-15); Robson Ferreira Dioza (071.293.987-36).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9590/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-018.991/2023-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Andrea Oliveira de Sousa Rosa (609.453.971-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9591/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-019.045/2023-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edi Borges Moraes (127.596.002-20); Erinaldo Elias Barros
(346.051.774-34); Joao Joaquim Leite de Oliveira (773.342.217-53); Jorge Pantoja Ferreira
(159.121.402-53); Jose Antonio Ferino da Rocha (414.189.054-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9592/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e
determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
1. Processo TC-019.052/2023-5 (REFORMA)
1.1.
Interessados: Andreia
Cantarino
Barbosa (008.384.057-54);
Marcio
Oliveira Mesquita (409.918.812-49); Mauricio Almeida da Rocha (052.329.977-00);
Raimundo
Nazareno Barbosa
Neves (451.914.922-34);
Rodrigo
de Castro
Silva
(890.389.324-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

                            

Fechar