DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 8212 a 8433.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 8154 a 8211, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Márcio Augusto Ramos Tinoco em
nome de
Pedro Teixeira Chaves
e Osvino
Juraszek, referente ao
processo TC-
019.762/2022-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, não foi realizada, em vista
da transferência do processo para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 22 de
agosto de 2023.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo TC-017.983/2017-7 (Ata nº 17/2023-Segunda Câmara). Por deliberação do
Colegiado, a apreciação do processo foi transferida para a sessão ordinária da Segunda
Câmara de 22 de agosto de 2023.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 8154/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.628/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Construtora Nejusam Ltda (03.253.673/0001-41); José
Danilo Dâmaso de Almeida (020.903.334-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Barbosa de Almeida Silva (18178/OAB-AL) e
Sibelle Maria Cavalcante Bastos (11359/OAB-AL), representando Construtora Nejusam
Ltda; Decele Lopes de Carvalho Damaso de Almeida e Liberalino Ribeiro de Almeida
Neto, representando José Danilo Dâmaso de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial em análise instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa em desfavor
de José Danilo Dâmaso de Almeida, prefeito de Senador Marechal Deodoro/AL, gestão
2005-2008, e da Construtora Nejusam Ltda., em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio CV 0350/06, registro Siafi
590271, que tinha por objeto a execução de melhorias habitacionais para o controle da
Doença de Chagas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012 c/c os
arts. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU, arquivar os presentes autos, sem julgamento de
mérito, em virtude da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo;
9.2. enviar cópia do presente Acórdão à Fundação Nacional de Saúde -
Funasa e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá
fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8154-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8155/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-005.752/2019-1
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Rivanda Farias de Oliveira (ex-prefeita, CPF 575.752.315-87)
4. Unidade: Município de São Cristóvão/SE
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Serur
8. Representação legal: Laira Correia de Andrade Vieira (6017/OAB-SE),
Adalício Morbeck Nascimento Júnior (4379/OAB-SE) e outros, representando Rivanda
Farias de Oliveira Batalha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente a valores repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) ao Município de São Cristóvão/SE em 2014, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (Pnae), examina-se recurso de reconsideração interposto por
Rivanda Farias de Oliveira, prefeita à época, contra o Acórdão 2.666/2022-TCU-2ª
Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, por meio do qual este
Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares suas contas, imputando-lhe o débito
apurado e aplicando-lhe multa no valor de R$ 40.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Rivanda Farias de
Oliveira para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. notificar a recorrente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) a respeito desta deliberação.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8155-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8156/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 011.844/2018-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Responsáveis: 
Destiny 
Internacional 
Comunicacoes 
Eireli
(03.087.646/0001-46); Nelson
Cortes Duarte
(029.907.768-34); Vanessa
Izarnotegui
Duarte (103.717.828-99).
3.2. Recorrentes: Destiny Internacional Comunicacoes Eireli (03.087.646/0001-
46); Nelson Cortes Duarte (029.907.768-34); Vanessa Izarnotegui Duarte (103.717.828-
99).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São
Paulo.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376), Beatriz
Mendes Niyama (OAB-SP 446765) e outros, representando Alicia Mercedes Izarnotegui
Duarte; Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376), Beatriz Mendes Niyama (OAB-SP
446765) e outros, representando Nelson Cortes Duarte; Ricardo Vidal (OAB-MT 2.679) e
Cristiane Monteiro Vidal (OAB-MT 10.112), representando Luiz Carlos Pereira de Souza;
Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP 310.376), Beatriz Mendes Niyama (OAB-SP 446765) e
outros, representando Vanessa Izarnotegui Duarte; Roberto Ricomini Piccelli (OAB-SP
310.376) e Henrique Forster de Freitas Lima (OAB-RS 16.787), representando Destiny
Internacional Comunicacoes Eireli; Ricardo Vidal (OAB-MT 2.679) e Cristiane Monteiro
Vidal (OAB-MT 10.112), representando Vira Lata Filmes Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Destiny Internacional Comunicacoes Eireli, Nelson Cortes Duarte e
Vanessa Izarnotegui Duarte contra o Acórdão 3.595/2022-2ª Câmara que julgou
irregulares as contas da empresa Destiny Internacional Comunicações Eireli, do Sr.
Nelson Cortes Duarte e da Sra. Vanessa Izarnotegui Duarte e os condenou à reparação
do dano ao erário, solidariamente conforme descrito no referido Acórdão, além de
aplicar multa à empresa Destiny e à Sra. Vanessa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos interpostos pelos recorrentes para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para a adoção das medidas que
entender cabíveis, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8156-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8157/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.717/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Deusdeth Pereira de Almeida Filha (232.628.185-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão inicial de aposentadoria a ex-servidora da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; nos arts. 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno;
e no art. 7º, inciso II, da Resolução- TCU 353/2023, em:
9.1. considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de
concessão inicial de aposentadoria de Maria Deusdeth Pereira de Almeida Filha;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e à interessada, com a informação de que a íntegra do relatório e do
voto 
que 
o 
fundamentam 
podem 
ser 
consultados 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8157-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8158/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.207/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Elaine Donata Ciabotti (517.437.526-87).
3.2. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro (10.695.891/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro contra o
Acórdão 6.427/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, por meio do qual o Tribunal decidiu considerar ilegal e negar registro ao ato de
concessão de aposentadoria da Sra. Elaine Donata Ciabotti, além de determinar
providências acessórias ao órgão de origem.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286
do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando sem efeito o Acórdão 6.427/2022 - TCU - 2ª Câmara;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria emitido
em favor da Sra. Elaine Donata Ciabotti;
9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que
retifique, no sistema e-Pessoal, o cadastramento das informações acerca da incorporação
de quintos lançada no ato concessório de peça 3;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro e à Sra. Elaine
Donata Ciabotti, informando que o inteiro teor da presente deliberação está disponível
para consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

                            

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