DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8158-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8159/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.393/2020-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: Faustino Dias Neto (043.684.101-06)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger - MT.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Santo Antonio do
Leverger/MT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os
autos;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos responsáveis e demais
interessados no processo.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8159-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8160/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.268/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Cristiana Lima de Albuquerque Lage (296.078.093-00).
3.2.
Recorrente: 
Tribunal
Regional 
do
Trabalho
da 
6ª
Região/pe
(02.566.224/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria,
em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região/PE contra o Acórdão de Relação 11.102/2021-TCU-2ª Câmara, que negou
registro ao ato concessório, em virtude da inclusão, nos proventos, de parcela excedente
de décimos de função comissionada além dos limites legais, além de expedir as
determinações corretivas aplicáveis à espécie.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, quanto ao pedido de reanálise do ato em face de
erro na estrutura de proventos da concessão inicial, detectada de ofício pelo órgão
recorrente, acerca da base de cálculo da parcela de 4/5 (ou 8/10) de FC-04, e, nesses
termos:
9.1.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com base
no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, que, no prazo de quinze dias contados
da ciência, corrija a base de cálculo da parcela de VPNI decorrente de 4/5 (ou 8/10) de
FC-04, para 4/5 (ou 8/10) de FC-02, fazendo incidir a determinação exarada no subitem
1.7.1 do Acórdão 11.102/2021-TCU-2ª Câmara apenas sobre a parcela excedente de 1/10
de FC-04, adquirida após 8/4/1998 além dos limites legais;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, após a
completa absorção referida no subitem 1.7.1 do Acórdão 11.102/2021-TCU-2ª Câmara,
deverá ser emitido novo ato escoimado das irregularidades verificadas, disponibilizando-
o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018;
9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão recorrente, informando que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8160-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8161/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 033.133/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Julia Bastos Kurtz dos Santos (215.248.580-72)
3.2. Recorrente: Júlio Marcelo de Oliveira.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Mariane Félix de Souza Bastos (69818/OAB-RS),
representando Maria Julia Bastos Kurtz dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia
pedido de reexame interposto pelo Ministério Público de Contas, contra o Acórdão
9.755/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou legal o ato concessório em favor de Maria
Julia Bastos Kurtz dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Sul, cujos proventos incluíram o pagamento cumulado da vantagem "quintos" com o
benefício "opção de FC";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 1º, V, 39, II, e 45 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c arts.
260 e 262 do RITCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. reformar o Acórdão 9.755/2021-TCU-2ª Câmara, para:
9.2.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Maria Julia Bastos
Kurtz dos Santos (peça 2, Ato n. 38638/2017), negando-lhe registro, em função do
indevido pagamento acumulado das vantagens "VPNI (quintos)" e "Incorporação de
opção de função";
9.2.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.2.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que:
9.2.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
esclarecendo que a pensionista poderá optar por uma entre as duas vantagens indicadas
no subitem 9.2.1;
9.2.3.2. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3. dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos:
9.3.1. Ministério Público de Contas, por meio do Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira;
9.3.2. Maria Julia Bastos Kurtz dos Santos, por meio de sua advogada;
9.3.3. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8161-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8162/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 043.369/2018-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associacao Brasileira Profissionalizante, Cultural,  e de
Preservacao do Meio Ambiente-abrassa (02.516.389/0001-58); Cely Maria Auxiliadora
Barros Almeida (620.923.911-00); Valentina de Fatima Dragoni (353.713.151-87)..
4. Órgão/Entidade:
Entidades/órgãos do Governo
do Estado
de Mato
Grosso.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: José Luís Blaszak (10.778-B/OAB-MT), representando
Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da impugnação total das
despesas realizadas com os recursos transferidos no âmbito do Convênio 384/2006,
tendo por objeto "a implantação de 8 núcleos do Programa Esporte e Lazer na Cidade,
em Várzea Grande/MT, para o atendimento a crianças, jovens idosos e portadores de
necessidades especiais",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os
autos;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão aos responsáveis e demais
interessados no processo.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8162-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8163/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.633/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Armando José de Lobo Borges Filho (126.560.624-20).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de
aposentadoria ao Sr. Armando Jose de Lobo Borges Filho, pela Universidade Federal
Rural de Pernambuco;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Armando
José de Lobo Borges Filho e autorizar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco, com base no
art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para regularização da falha financeira decorrente da vantagem de
décimos/quintos em razão do exercício de função comissionada após o advento da Lei
9.624/1998, não transformada em parcela compensatória, em desacordo com o que
preceitua a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na modulação da tese de
repercussão geral firmada no julgamento do RE 638.115/CE, com a exclusão da rubrica
"10288 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", nos termos dos arts. 262 do Regimento
Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique ao servidor aposentado acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que o interessado tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o teor
integral
poderá
ser
obtido no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

                            

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