DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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151
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8163-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8164/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.234/2023-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Elinete de Lima Pinheiro (056.543.002-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de
aposentadoria à Sra. Elinete de Lima Pinheiro, pela Universidade Federal do Pará;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Elinete
de Lima Pinheiro e autorizar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Pará, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e
para o consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts.
262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o teor
integral
poderá
ser
obtido no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8164-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8165/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.933/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gloria Alfredo da Cruz (878.863.839-15).
4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de
aposentadoria à Sra. Gloria Alfredo da Cruz, pela Universidade Tecnológica Federal do
Paraná;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Gloria
Alfredo da Cruz e autorizar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, com base no
art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e
para o consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts.
262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os
comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação;
e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o teor
integral
poderá
ser
obtido no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8165-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8166/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.506/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria de Fatima de Oliveira Lira (436.554.674-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia,
para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Maria de Fatima de
Oliveira Lira, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento
Interno/TCU:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor de Maria de
Fatima de Oliveira Lira e autorizar o registro do correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução
TCU 315/2020, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
adote providências para a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e
para o consequente ajuste no cálculo dos anuênios da ex-servidora, nos termos dos arts.
262 do Regimento Interno/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.3.2. comunique a servidora aposentada acerca do teor deste Acórdão;
9.3.3. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes
de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão,
informando
que
o teor
integral
poderá
ser
obtido no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8166-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8167/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.103/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marta Negri Paiva Barbeiro (023.616.168-74).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
concessão de aposentadoria à ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região - Campinas/SP,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso VIII, 259, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Marta
Negri Paiva Barbeiro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar
ao Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª
Região -
Campinas/SP que:
9.3.1. acompanhe o trâmite da ação judicial Ação Civil Coletiva 1047485-
95.2020.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, de
autoria do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho da 15ª Região, e, caso
sobrevenha decisão desfavorável à pretensão da parte autora, interrompa o pagamento
da parcela impugnada;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo
órgão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data
em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da
IN-TCU 78/2018;
9.4. orientar a Consultoria Jurídica deste Tribunal - Conjur que, com o auxílio
da AGU, adote junto à Justiça Federal as medidas cabíveis acerca da sentença proferida
no âmbito da Ação Civil Coletiva 1047485-95.2020.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, de autoria do Sindicato dos Servidores da Justiça do
Trabalho da 15ª Região, em desacordo ao entendimento vigente nesta Corte de
Contas.
9.5. dar ciência deste Acórdão
ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8167-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8168/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 028.092/2022-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: José Carlos Viana (300.355.111-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão
de aposentadoria a ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de José Carlos
Viana;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.3.1. acompanhe o trâmite da ação judicial 1035883- 44.2019.4.01.3400/DF,
que trata da inclusão nos proventos, de parcela adicional correspondente à "opção"
derivada do art. 2º da Lei 8.911/1994, c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não
aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação
da Emenda Constitucional 20/1998 e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial,
adote as medidas administrativas necessárias à supressão da rubrica;
9.3.2. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o
interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;

                            

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