DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados em face do 8/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo
Cedraz, que julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Lea dos Santos
Nascimento, e determinou, em síntese, que o referido órgão providencie o destaque do
valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos
de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.303/2016, sujeitando-o à absorção
por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do
Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; emita novo ato de concessão de aposentadoria e
submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades apontadas; e outras
providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286
do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à
Câmara dos Deputados e demais interessados, informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8173-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8174/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.172/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Regina Sabatoski Hammoud (922.340.629-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Ana Regina Sabatoski Hammoud (922.340.629-34), vinculada ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que dê ciência,
no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade,
as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas
entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez fundamentadas por decisão judicial transitada em
julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8174-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8175/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.968/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ivan Pires Xavier (091.810.673-72).
4. Órgão/Entidade: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Ivan Pires Xavier (091.810.673-72), vinculado ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO (Extinto), submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal
de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. 
determinar
ao 
MINISTÉRIO
DA 
AGRICULTURA,
PECUÁRIA 
E
ABASTECIMENTO (Extinto) que:
9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo
de quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do
art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações
especificadas no item 9.3 deste Acórdão.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8175-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8176/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.050/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ayr Manoel Portilho Bentes Junior (496.435.507-10).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Ayr Manoel Portilho Bentes Junior (496.435.507-10), vinculado à Universidade Federal do
Rio de Janeiro, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8176-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8177/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.996/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoriaq
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Fernandes da Silva (276.218.984-53).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jose Fernandes da Silva (276.218.984-53), vinculado ao Ministério da Saúde, submetidos,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé,
pelo
interessado
citado
acima,
consoante o
Enunciado
106
da
Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo
de quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do
art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações
especificadas no item 9.3 deste Acórdão.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8177-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8178/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.032/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Aparecida Lisboa Guimaraes (250.851.403-97).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Maria Aparecida Lisboa Guimaraes (250.851.403-97), vinculada à Fundação Universidade
Federal do Maranhão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;

                            

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