DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. orientar a Consultoria Jurídica deste Tribunal - Conjur que, com o auxílio
da AGU, adote junto à Justiça Federal as medidas cabíveis acerca da sentença proferida
no âmbito da Ação Civil Coletiva 1035883- 44.2019.4.01.3400/DF, que tramitou na 5ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF (SINDJUS/DF), em desacordo ao
entendimento vigente nesta Corte de Contas;
9.5. dar conhecimento deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8168-
27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8169/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.293/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rosina Maria Gomes Carolo (265.276.340-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de
Rosina Maria Gomes Carolo, instituída por Gilberto de Lima Alves, emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Rosina Maria Gomes
Carolo (peça 3, Ato n. 80940/2018), negando-lhe registro, em face do pagamento
cumulativo da vantagem "opção" com a VPNI de "décimos/quintos";
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
esclarecendo à pensionista sobre seu direito de optar entre a VPNI de "décimos/quintos"
e a vantagem "opção de função";
9.3.2. emita novo ato de pensão do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8169-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8170/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.340/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Marlene Machado Carregosa (112.137.955-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de
Marlene Machado Carregosa, instituída por Nelson Dias Carregosa, emitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil em favor de Marlene Machado
Carregosa (peça 3, Ato n. 153480/2021), negando-lhe registro, em face do pagamento
cumulativo da vantagem "opção" com a VPNI de "décimos/quintos";
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos
decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU,
esclarecendo à pensionista sobre seu direito de optar entre a VPNI de "décimos/quintos"
e a vantagem "opção de função";
9.3.2. emita novo ato de pensão do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos
e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou
conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8170-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8171/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.898/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados;
Severino Carrera da Silva (124.611.132-20).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4.675/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria
do Ministro Marcos Bemquerer Costa, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria do
ex-servidor Severino Carrera da Silva e negou-lhe registro em razão do percebimento
indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" com reajuste irregular, e fez
determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da
mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão
administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Severino Carrera da
Silva, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que
a 
fundamentam, 
está 
disponível 
para 
a 
consulta 
no 
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8171-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8172/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.730/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Auxiliadora da Silva (539.357.996-91); Secretaria de
Controle Interno/câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4.177/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria
do Ministro André Luís de Carvalho, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da
ex-servidora Maria Auxiliadora da Silva e negou-lhe registro em razão do percebimento
indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" com reajuste irregular, e fez
determinações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da
mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão
administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e à Sra. Maria Auxiliadora da
Silva, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que
a 
fundamentam, 
está 
disponível 
para 
a 
consulta 
no 
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8172-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8173/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.322/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Lea dos Santos Nascimento (186.184.051-91); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).

                            

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