DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8188/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.861/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Augusto Abreu Sa Fortes (382.401.657-53).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jose Augusto Abreu Sa Fortes (382.401.657-53), vinculado à Fundação Universidade de
Brasília, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao
ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão liminar proferida nos
autos do MS 28.819/DF;
9.2.2. comunique ao interessado o teor do presente Acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do
art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o
cumprimento das determinações especificadas no item 9.2 (e subitens) deste Acórdão.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8188-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8189/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.828/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Carlos Alberto Toledo de Almeida (136.083.714-00).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Carlos Alberto Toledo de Almeida (136.083.714-00), vinculado à Universidade Federal de
Alagoas, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor
desta deliberação à interessada, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, das rubricas apontada em face de manifesta ilegalidade - VBC e anuênios - uma
vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
emita novo ato, livre das irregularidades supramencionadas no item 9.3.2., em
substituição ao ato aqui analisado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
envie a este Tribunal, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão,
documentos comprobatórios de que o interessado cujo ato foi impugnado está ciente do
julgamento deste Tribunal nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8189-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8190/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.614/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Neide Aparecida Gomes (358.225.546-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Neide Aparecida Gomes (358.225.546-87), vinculada à Fundação Universidade de Brasília,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor
desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, das rubricas apontada em face de manifesta ilegalidade - VBC e anuênios - uma
vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
emita novo ato, livre das irregularidades supramencionadas, em substituição ao
ato aqui analisado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.
na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida nos autos do MS
28.819/DF que tem amparado o pagamento da rubrica judicial decorrente da URP, faça
cessar o seu pagamento, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.
no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do
julgamento deste Tribunal nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8190-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8191/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 029.615/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Vania Natal de Oliveira (518.108.836-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Vania Natal de Oliveira (518.108.836-87), vinculada à Fundação Universidade de Brasília,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor
desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.
promova a exclusão, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária, das rubricas apontada em face de manifesta ilegalidade - VBC e anuênios - uma
vez que o seu pagamento não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
emita novo ato, livre das irregularidades supramencionadas, em substituição ao
ato aqui analisado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo
260, caput, também do Regimento.
na hipótese de desconstituição da decisão judicial proferida nos autos do MS
28.819/DF que tem amparado o pagamento da rubrica judicial decorrente da URP, faça
cessar o seu pagamento, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.
no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal
documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do
julgamento deste Tribunal nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8191-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8192/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.130/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luzinete Maria Firmino da Silva (154.239.644-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Luzinete Maria Firmino da Silva (154.239.644-15), vinculada ao Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região/PB, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 71, inciso III,
da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno, em:
9.1 reconhecer o registro tácito do ato inicial de concessão de aposentadoria
de Luzinete Maria Firmino da Silva (154.239.644-15);
9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado,
informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3 determinar a unidade técnica deste Tribunal de Contas da União que avalie
a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício do ato relacionado,
segundo critérios de materialidade relevância.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8192-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8193/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.141/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ivonete do Carmo Franzini de Carvalho (489.810.871-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação
legal: Rodrigo Franzini de
Carvalho (12.580/OAB-MS),
representando Ivonete do Carmo Franzini de Carvalho.

                            

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