DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 14/5/2013
304,00
. 16/5/2013
17.628,61
. 19/6/2013
795,00
. 19/6/2013
910,00
. 19/6/2013
466,00
. 19/6/2013
1.460,00
. 2/7/2013
3.084,60
. 12/9/2013
11.171,12
. 19/9/2013
12.162,44
. 23/12/2013
190,00
9.2. aplicar ao Sr. Robson Silva Barbosa a multa prevista nos arts. 19, caput, e
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida importância
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das
medidas que entender cabíveis, bem como à Secretaria Nacional de Assistência
Social/MDS, para ciência.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8201-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8202/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 010.478/2014-0
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Entidade: Município de Paulista/PE.
4. Embargante: Yves Ribeiro de Albuquerque (091.986.874-68).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação Legal: Elísio de Azevedo Freitas, OAB/DF 18.596; Guilherme G.
Martin, OAB/DF 42.989; Isabella Ribeiro Gonçalves, OAB/DF 65.027.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o
Acórdão 7174/2022-2ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do
Sr. Ives Ribeiro de Albuquerque atinentes à gestão do Convênio 729/2005 - celebrado
entre o então Ministério da Integração Nacional e o Município de Paulista/PE com vistas
ao revestimento dos canais Uruguai, Nossa Senhora Aparecida e Angelim -, com a
condenação do responsável ao pagamento do débito apurado e da multa proporcional ao
dano.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
tornando insubsistente o Acórdão 7174/2022-2ª Câmara;
9.3. arquivar os presentes autos; e
9.4. dar ciência desta deliberação ao embargante, aos seus representantes
legalmente constituídos, ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional e à
Procuradoria da República no Estado do Pernambuco.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8202-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8203/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.603/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Monny Leite de Oliveira (240.117.464-87).
3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48).
4. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Universidade Federal de Alagoas em face do Acórdão 3.864/2023-TCU-2ª
Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor da Sra. Monny Leite de Oliveira;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de Alagoas e à
interessada.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8203-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8204/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 007.168/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Geraldo Cesar Vieira Costa Pinto (113.953.205-78).
4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em
favor do ex-servidor Geraldo Cesar Vieira Costa Pinto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Geraldo Cesar Vieira Costa Pinto (113.953.205-78), ordenando o respectivo registro, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o
ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que
considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, subsiste, uma vez
que a parcela impugnada se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado,
sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8204-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8205/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.658/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Marly Maklouf dos Santos Sampaio (184.463.372-15).
4. Órgão: Universidade Federal Rural da Amazônia.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria, emitido pela Universidade Federal Rural da Amazônia;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Marly Maklouf dos Santos Sampaio (184.463.372-15), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Universidade Federal Rural da Amazônia, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Universidade Federal Rural da Amazônia, com base no art. 45
da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1.
exclua, dos
proventos da
interessada,
a parcela
denominada
VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, corrigindo, em decorrência da referida exclusão,
também a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que
faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da
Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8205-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8206/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.664/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Raimundo Nonato Oliveira (182.354.173-91).
4. Órgão: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em favor de
Raimundo Nonato Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de
Raimundo Nonato Oliveira (182.354.173-91), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do presente acórdão, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com base
no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e art. 19,
caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.2.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido
dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos
atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
9.2.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.2.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
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