DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8198-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8199/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.711/2018-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Previdência.
3.2. Responsáveis: Marta Maria Del Bello (CPF 123.077.968-00) e Oxigênio -
Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais (CNPJ 59.587.949/0001-82).
4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Secretaria de Políticas Pública de Emprego do Ministério do Trabalho,
tendo como responsáveis a entidade Oxigênio - Desenvolvimento de Políticas Públicas e
Sociais e sua então presidente, Sra. Marta Maria Del Bello, em razão da impugnação total
do valor repassado àquela entidade convenente por força do Convênio MTE/SPP E / CO D E FAT
027/2008-Oxigênio/SP, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal (Siafi) sob o número 701.547 e firmado com o objetivo de estabelecer
cooperação técnica e financeira mútua para a execução de ações de qualificação social e
profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Marta Maria Del
Bello e pela entidade Oxigênio Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais e, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do TCU
combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar
irregulares as contas dessas duas responsáveis, condenando-as ao pagamento das quantias
a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde
as respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Crédito ou Débito
. 5/2/2009
2.962.895,00
Débito
. 5/11/2009
2.962.895,00
Débito
. 26/4/2011
2.213,52
Crédito
9.2.
aplicar
à Sra.
Marta
Maria
Del
Bello
e à
entidade
Oxigênio
-
Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, combinado com o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor individual
de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento dessas dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado por qualquer das responsáveis e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo
incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação
em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não
comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. rejeitar, em face da não apresentação de fundamentos fático e legal
suficientes, o pedido formulado pela defesa com vistas a classificar como sigilosas as
informações contidas nos presentes autos;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, às
responsáveis em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209,
§ 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para
adoção das medidas que entender cabíveis, esclarecendo a esses destinatários que o
inteiro teor desta deliberação, incluindo o Relatório e o Voto que a fundamentam, pode
ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso requerido, esta Corte de
Contas poderá fornecer as correspondentes cópias, de forma impressa, sem custos;
9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução/TCU 259, de 7/5/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados neste Tribunal podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8199-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8200/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-006.161/2021-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA.
4. Responsáveis: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04), Vadilson Fernandes
Dias (281.172.633-00) e Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00).
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal: Lucas Rodrigues Saì (OAB/MA 14.884) e Pedro Carvalho
Chagas (OAB.MA 14.393).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, na qualidade de mandatária da União,
representada pelo Ministério do Esporte, tendo por fundamento a não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 226.436-
36/2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Vadilson
Fernandes Dias, Vilson Andrade Barbosa e Antônio Soares de Sena, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo
recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma prevista na
legislação em vigor:
. Data
Valor (R$)
. 8/8/2012
76.770,65
9.2. aplicar aos Srs. Vadilson Fernandes Dias, Vilson Andrade Barbosa e Antônio
Soares de Sena, de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim à Caixa Econômica Federal, para ciência.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8200-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8201/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC-007.720/2022-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Robson Silva Barbosa (747.474.954-87).
4. Entidade: Município de Jatobá/PE.
5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr.
Robson Silva Barbosa, ex-Prefeito de Jatobá/PE, em face da omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos, pela aludida municipalidade, do Fundo Nacional de
Assistência Social, no âmbito dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Robson Silva Barbosa,
condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até
a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data
Valor (R$)
. 8/1/2013
142,50
. 25/3/2013
1.227,78
. 6/5/2013
2.722,53
. 17/5/2013
2.031,80
. 4/6/2013
134,40
. 6/6/2013
1.516,30
. 10/6/2013
554,40
. 11/6/2013
6.602,00
. 12/6/2013
60,00
. 13/6/2013
18.000,38
. 20/6/2013
2.031,80
. 28/6/2013
2.499,72
. 2/7/2013
2.998,40
. 10/7/2013
1.548,95
. 11/7/2013
160,00
. 11/7/2013
40,00
. 12/7/2013
60,00
. 18/7/2013
2.031,80
. 19/7/2013
756,00
. 7/8/2013
365,40
. 13/8/2013
60,00
. 13/8/2013
4.269,19
. 16/8/2013
2.031,80
. 26/8/2013
378,00
. 12/9/2013
1.303,70
. 19/9/2013
38,00
. 24/9/2013
2.031,80
. 16/10/2013
2.100,00
. 11/11/2013
2.547,92
. 11/11/2013
2.100,00
. 11/12/2013
228,00
. 11/12/2013
1.215,80
. 12/12/2013
2.100,00
. 12/12/2013
2.432,00
. 13/12/2013
969,77
. 30/12/2013
240,00
. 11/7/2013
630,00
. 17/7/2013
714,00
. 25/3/2013
1.227,78
. 6/5/2013
2.587,80
. 6/6/2013
807,15
. 13/6/2013
7.551,20
. 28/6/2013
680,55
. 10/7/2013
1.514,45
. 11/7/2013
280,00
. 12/9/2013
610,69
. 11/11/2013
607,73
. 13/12/2013
571,44
. 28/2/2013
4.286,96
. 25/3/2013
12.719,89
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