DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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160
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente
deliberação.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8206-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8207/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.111/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado:
Instituto Nacional
de Colonização
e Reforma
Agrária
(00.375.972/0001-60).
3.2.
Responsáveis: Lourival
Martins
Araújo (495.702.341-72);
Prefeitura
Municipal de Canabrava do Norte - MT (37.465.200/0001-20).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT e do seu ex-
prefeito Sr. Lourival Martins Araújo, em razão de não comprovação da regular aplicação
dos recursos do Convênio 718682/2009;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022, uma vez reconhecida a prescrição no caso concreto.
9.2. notificar a prolação deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária e aos responsáveis.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8207-27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8208/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 020.041/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Christiane Zagotto D Agra (364.199.071-87).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Câmara dos Deputados em favor da ex-servidora Christiane
Zagotto D Agra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Christiane Zagotto D Agra (364.199.071-87), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência, pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados, com base no art. 45 da Lei
8.443/1992, que:
9.2.1. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente
sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis
12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no
Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário;
9.2.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente
deliberação;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, nos termos do art. 7º, § 8º, da
Resolução 353/2023, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal
enquanto a parcela compensatória de quintos, decorrentes da modulação conferida pelo
STF no RE 638.115/CE e ainda constante dos proventos da inativa, não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8208-
27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8209/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.810/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Bruno Tadeu Pereira Jacob (095.006.496-32).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
em desfavor de Bruno Tadeu Pereira Jacob, em razão da inadimplência e consequente
rescisão do parcelamento que havia sido concedido ao estudante para a restituição dos
valores recebidos a título de bolsa de doutorado no exterior;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Bruno Tadeu Pereira Jacob (095.006.496-
32), bolsista, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do
TCU;
9.2.
condenar o
responsável identificado
no
subitem anterior,
com
fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do
TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
. 31/12/2020
251.165,25
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.5. notificar da presente decisão o responsável e o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, além da Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8209-
27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8210/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 031.440/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Instituto de Apoio à Gestão, Estudos, Pesquisas e Preservação
Ambiental - Monã (06.058.324/0001-67); Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues
(051.431.884-82).
4. Órgão: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fellipe Leonardo Penha Fonseca da Silva (OAB/PE
47.968), Emanuel Pessoa Dantas (OAB-RN 6.078).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor da Sra. Paula
Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues, então Secretária-Adjunta da Secretaria de Estado
do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Rio Grande do Norte, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do
Convênio 17/2013;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Paula Valéria Ferreira de Almeida
Rodrigues (051.431.884-82) e do Instituto de Apoio à Gestão, Estudos, Pesquisas e
Preservação Ambiental - Monã (06.058.324/0001-67), com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209,
incisos II e III, e § 5º, do Regimento Interno do TCU;
9.2 condenar
os responsáveis identificados
no subitem
anterior, em
solidariedade, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do
Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em
vigor;
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. 1.190.999,74
18/7/2014
9.3. aplicar à Sra. Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-
82) e ao Instituto de Apoio à Gestão, Estudos, Pesquisas e Preservação Ambiental - Monã
(06.058.324/0001-67), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da
República no Estado do Rio Grande do Norte, este último, em razão do disposto no § 3º
do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8210-
27/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
(Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8211/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 042.865/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Aparecida
Vicente Oliveira Caldas, ex-prefeita
(534.736.804-78).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Solidão/PE.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: AudTCE.
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