DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200169
169
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8306/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se pedido de reexame interposto por Luiz Enok Gomes da Silva (R003
- peça 137), contra o Acórdão 10.643/2019 - TCU - 2ª Câmara, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares as contas do ora recorrente, condenou-o em débito e aplicou-
lhe multa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 142 a 143), e do Ministério Público de Contas (peça 145), pelo não
conhecimento do recurso de reconsideração por inadequação do apelo;
Considerando que em processos de tomada e prestação de contas são
cabíveis os recursos previstos no artigo 32 da Lei 8.443/92, sendo o pedido de reexame
adstrito aos processos de fiscalização de atos e contratos e de atos sujeitos a registro
pelo TCU, e, portanto, inadequado para combater o Acórdão 10.643/2019 - TCU -
Segunda Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92;
c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, do Regimento Interno, em não
conhecer do pedido de reexame interposto por Luiz Enok Gomes da Silva, em razão de
sua completa inadequação, dando ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-033.124/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eugênio Paccelli
Trigueiro Pereira (203.996.854-72);
Fundação José Américo (08.667.750/0001-23); Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-
04).
1.2. Recorrente: Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04).
1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relatora da deliberacao recorrida: Ministra Ana Arraes
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Fabio Vinicius Maia Trigueiro (16027/OAB-PB),
representando 
Eugênio
Paccelli 
Trigueiro 
Pereira; 
Beethoven
Bezerra 
Fonseca
(16999/OAB-PB), Alvaro Dantas Wanderley (7815/OAB-PB) e outros, representando Joana
Belarmino de Sousa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8307/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 8º da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno do TCU,
em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de
mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à
entidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.671/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Dario João de Mendonça Bernardes (133.838.094-04); Davi
Lima 
Advocacia
(06.014.214/0001-01); 
F.
Sarmento 
Advogados
Associados
(05.121.366/0001-32); 
Gomes 
Pereira
Advogados 
(07.270.919/0001-44); 
Henrique
Carvalho Advogados (10.833.351/0001-37); Maria Lidia Torres Bernardes (099.329.094-
91); Queiroz Cavalcanti - Advocacia (02.636.065/0001-53); e S Informática Ltda
(02.093.296/0001-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Norte - AL.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jemima de Moura Cruz Gomes (295.250/OAB-SP),
representando 
Maria
Lidia 
Torres 
Bernardes;
Maria 
Lidia
Torres 
Bernardes,
representando Dario Joao de Mendonca Bernardes; Gessica Fernanda Borges Miotto
(43.775/OAB-DF), representando Henrique Carvalho Advogados; Gessica Fernanda Borges
Miotto (43.775/OAB-DF), representando Davi Lima Advocacia; Gessica Fernanda Borges
Miotto (43.775/OAB-DF), representando e S Informatica Ltda; Gessica Fernanda Borges
Miotto (43.775/OAB-DF), representando F. Sarmento Advogados Associados; Gessica
Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Queiroz Cavalcanti - Advocacia;
Gessica Fernanda Borges Miotto (43.775/OAB-DF), representando Gomes Pereira
Advogados.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8308/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso
I, do Regimento Interno, em:
a) rejeitar a
preliminar de prescrição da pretensão
punitiva e de
ressarcimento apresentada pelo responsável João Carlos Brum (CPF 238.887.090-91);
b) acatar as alegações de
defesa quanto ao encaminhamento da
documentação complementar comprobatória dos gastos e comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos apresentadas pelo responsável João Carlos Brum (238.887.090-
91);
c) julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao
responsável João Carlos Brum (CPF 238.887.090-91); e
d) informar ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome que o teor da presente deliberação, esclarecendo que,
caso requerido, o TCU poderá fornecer-lhes, sem custos, as correspondentes cópias, de
forma impressa.
1. Processo TC-037.447/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: João Carlos Brum (238.887.090-91).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alvorada - RS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação 
legal: 
Ana 
Lucia 
Steffens 
Bay 
(35.124/OAB-RS),
representando João Carlos Brum.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8309/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 10, § 1º, da Lei 8.443/1992; 143, inciso
V, alínea "c", 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em sobrestar o julgamento
das contas a seguir relacionadas, até a prolação da decisão final de mérito na Ação
Ordinária 41700-48.2015.4.01.3400 - 6ª Vara Federal/DF, ainda em tramitação, na qual
foi determinada a suspensão da cobrança dos débitos tratados na presente tomada de
contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.482/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Tese - Terceirização de Serviços Ltda (05.122.892/0001-
17).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8310/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "c", do Regimento
Interno, em sobrestar o julgamento do processo a seguir relacionado, nos termos
preconizados no artigo 10, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c artigos 143, inciso V, alínea "c",
e 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, até a prolação da decisão final de mérito na
Ação Ordinária 0052653.71.2015.4.01.3400 - 20ª Vara Federal/DF, ainda em tramitação,
em 
face 
da 
determinação, 
em 
sede 
do 
Agravo 
de 
Instrumento
0054647.52.2015.4.01.0000 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da suspensão da
cobrança dos débitos tratados na presente tomada de contas especial, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-040.483/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Trans21 - Locação, Turismo, Carga e Motoboy Eireli
(11.101.232/0001-52).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8311/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 10, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c os artigos
143, inciso V, alínea "c", e 201, § 1º, do Regimento Interno, em sobrestar o julgamento
do processo a seguir relacionado, até a prolação da decisão final de mérito na Ação
Ordinária 11052-51.2016.4.01.3400 - 13ª Vara Federal/DF, ainda em tramitação, em face
da determinação da suspensão da cobrança dos débitos tratados na presente tomada de
contas especial, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-045.622/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: CTIS Tecnologia S.A. (01.644.731/0001-32).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8312/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"b", e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento da multa aplicada
ao Sr. Marcelo Menezes Guimarães por intermédio do subitem 9.3 do Acórdão
4447/2020 - TCU - 2ª Câmara, em 36 (trinta e seis) parcelas, acrescidas dos devidos
encargos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do
artigo 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. 
Processo 
TC-021.563/2023-3 
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Marcelo Menezes Guimaraes (012.416.287-85).
1.2. Órgão/Entidade: Academia
Militar das Agulhas Negras,
Centro de
Capacitação Física do Exército, Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais e Hospital Geral do
Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8313/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Representação encaminhada pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, noticiando possível dano ao erário
ocorrido no setor de tesouraria do Fundo Municipal de Saúde de São José do Vale do
Rio Preto, verificado no bojo do Processo TCE-RJ 221.269-3/21 (Tomada de Contas
Comum) apensado ao Processo TCE-RJ 213.473-7/2017 referente a prestação de contas
dos ordenadores de despesas e do tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde de São José
do Vale do Rio Preto durante o exercício de 2016 (peça 1, p. 2). Considerando que
compete ao órgão concedente, em primeira instância, a verificação da regular execução
dos recursos transferidos, e a notificação do convenente, quando não apresentada a
prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos
públicos, instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial;
Considerando o parecer da unidade instrutiva, pelo não conhecimento da
presente representação, e encaminhamento da documentação referente ao Fundo
Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos artigos 143,
inciso V,
alínea "a",
234 e
235, todos
do Regimento
Interno, ACORDAM,
por
unanimidade, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação, por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 235 do Regimento Interno
do TCU;
b) enviar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 1, 5 e 6 dos autos,
ao Fundo Nacional de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde de São José do Vale do
Rio Preto, para ciência e adoção das medidas administrativas cabíveis; e
c) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do artigo
235 do Regimento Interno do TCU e no artigo 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-001.613/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto - R J.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8314/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III e 237, todos do Regimento Interno,
em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem
como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações
propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.998/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Leonardo Martins Rocha, representando Sant'costa
Limpeza e Terceirizacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, por perda de objeto, em decorrência da anulação do
Pregão Eletrônico nº 2/2023;

                            

Fechar