DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o ato em questão contempla admissão expedida com
fundamento em decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública 0000059-
10.2016.5.10.0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília e cuja sentença
determinou que a validade dos certames regidos pelos Editais de número 001/2014-NM
e 001/2014-NS fosse postergada até o trânsito em julgado da referida decisão, situação
que até o presente momento não ocorreu;
Considerando que a validade dos certames regidos pelos Editais de número
001/2014-NM e 001/2014-NS, que expiraria em 16/6/2016, está prorrogada por tempo
indeterminado, fato que contraria as disposições contidas no art. 37, inciso III, da
Constituição Federal, segundo o qual a validade dos certames públicos pode se
postergar até no máximo quatro anos;
Considerando que a sobredita decisão judicial proferida nos autos da Ação
Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 transitou em julgado em 26/5/2023;
Considerando que, em situações como a que ocorre nos presentes autos,
este Tribunal tem entendido que, a despeito de a Caixa Econômica Federal ter dado
cumprimento à decisão judicial, o caso possuiu contornos que não permitem oferecer
a chancela de legalidade a essas contratações;
Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a
uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto;
Considerando que, no caso dos autos, incide a prescrição constante do art.
7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023:
Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:
(...)
II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em
que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou
entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em
caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte
final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de admissão emitido em favor de Ângelo Antônio
Dias Lima (048.703.865-77), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023;
b) encaminhar cópia desta deliberação ao interessado e à Caixa Econômica
Fe d e r a l ;
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-022.315/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ângelo Antônio Dias Lima (048.703.865-77).
1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8335/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.334/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Carolina Camara Miranda de Menezes (016.189.336-80).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8336/2023 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e instituído pela ex-servidora Niusmar de Paula Barros Muniz em
favor de Antônio Jose Muniz.
Considerando que, no cálculo da pensão em epígrafe, que se fundamenta na
EC 103/2019, foram incluídas, de forma concomitante, as parcelas referentes à
incorporação de quintos e opção;
Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é
uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens,
a exemplo do Acórdão 8.731/2020-TCU-1ª Câmara:
Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos
no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC
20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da
remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de
forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da
vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990.
Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor da instituidora
e o ato de pensão civil por ela instituído, embora tenham correlação, são atos
complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha
sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato
de pensão civil;
Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante
relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";
Considerando, finalmente, os pareceres uníssonos da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos
autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso
II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por
Niusmar de Paula Barros Muniz (238.002.833-87) em favor de Antônio Jose Muniz
(004.466.023-53), recusando o respectivo registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-016.046/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Antônio Jose Muniz (004.466.023-53).
1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, que:
1.7.1.
faça cessar
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos
termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-
TCU 206/2007 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
1.7.2. emita novo ato de pensão civil livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da
presente deliberação.
ACÓRDÃO Nº 8337/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17,
inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007,
em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.109/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1.
Interessadas: Ivanilda
Miranda
Bittencourt (791.399.224-72);
Maria
Veronica Marques Correia de Melo (200.459.994-49); Terezinha Honorato Galvao de
Paiva (737.618.344-20).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8338/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17,
inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU 206/2007,
em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de
mérito do(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.122/2023-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Odete Cruz Indalecio (056.178.008-09).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8339/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.723/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Francisca Ramalho da Costa Silva (215.617.292-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8340/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.610/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Maria Viana de Oliveira (051.053.153-91); Cleusa
da Rocha Ponte (425.516.413-49); Elana Debora Viana de Oliveira (444.890.801-15);
Eliane Viana de Oliveira (584.308.653-49); Emilia Maria Cardoso Paz (231.470.323-53);
Helia Maria Ponte Rocha (144.443.483-72); Liana Maria Paz Cavalcante (259.471.763-
00); Liduina Bezerra Paz de Aguiar (220.854.323-87); Lilian Bezerra Paz de Morais
(434.144.513-87); Ludmila Bezerra Paz Veras (218.588.373-91); Luizianne Bezerra Paz de
Vasconcelos (234.940.423-49); Maria Aglaiz de Oliveira Leite (820.195.411-49); Violeta
Viana de Oliveira Filha (139.367.783-53); Zelia de Carvalho Mangueira (043.169.322-68);
Zenildes Ribeiro de Carvalho (104.822.613-15); Zilda Carvalho Pereira (070.304.522-91);
Zilma Carvalho da Silva (247.489.943-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8341/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.629/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Claudia Ribeiro de Souza Pessoa (001.116.157-47);
Sonia da Silva Campello (715.612.937-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

                            

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