DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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175
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8364/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.741/2023-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adriana de Oliveira Pinheiro (133.057.247-57); Alex Flavio
Oliveira Silva (014.553.584-36); Andre Daniel de Souza (043.795.447-10); Carolina
Bernardes Lima (129.837.377-80); Fabio Tavares Alves (094.295.217-05).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8365/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.807/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Daniel Ferreira (035.516.318-75); Marcilio Eduardo Silva
Dias (022.520.248-44); Maria Luisa Buonagiunto (033.409.118-78); Nelson Luis das
Chagas (027.342.608-75); Sergio da Silva Nascimento (022.870.718-81).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8366/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.958/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados:
Amanda Freire da Silveira
(153.923.967-55); Flavia
Mendonca 
do 
Carmo 
(068.763.097-54); 
Hermes
Victor 
de 
Freitas 
Furtunato
(084.096.644-02); 
Marilene
de 
Sousa
(023.271.729-00); 
Paulo
Macedo 
Seixas
(024.912.047-03).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8367/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.041/2023-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edmundo Eroelio Sousa Oliveira (783.728.877-72); Jadir da
Silva (782.286.707-53); Jose Marcos de Souza (709.326.977-04); Jose Samuel da Paz Filho
(353.295.724-87); Roberto Lopes da Silva (614.301.617-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8368/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de
registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.082/2023-1 (REFORMA)
1.1.
Interessados: Claudimir
Campos
(720.192.126-68); Francisco
Airton
Gomes (412.445.757-04); Joao Batista Fernandes (567.203.607-44); Jose Jordao Junior
(013.579.646-68); Sebastiao Bolotari (329.179.706-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8369/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º,
e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo; e
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Ministério da Pesca e Aquicultura.
1. Processo TC-020.776/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Luiz Carlos Luiz (580.019.569-20); Paulo Sérgio de Araújo
(675.070.429-87).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Garopaba - SC.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8370/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
em relação ao monitoramento do Acórdão 2.078/2023-TCU-2ª Câmara (peça 3), com
fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar
desnecessário dar
continuidade ao
monitoramento das
determinações constantes do item 9.2;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da
unidade técnica, ao Banco do Brasil S.A.; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.784/2023-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Edinei Silva Teixeira (OAB/SP 185.415), Deusa
Maura Santos Fassina (OAB/SP 164.146) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8371/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-006.175/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8372/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235, caput e parágrafo único, e
237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não
atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU
259/2014;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, ao representante; e
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-007.713/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8373/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua
adoção;
c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Fundação Oswaldo Cruz e à representante; e
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-021.800/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8374/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo
único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Superintendência do Dnit no Estado do Acre e à Superintendência Regional da
Polícia Federal no estado do Acre;
c) juntar cópia desta decisão aos autos do TC 029.503/2022-1, por força do
item 9.3 do Acórdão 605/2023-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de
Jesus;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-029.027/2019-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: 
Departamento
Nacional
de 
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8375/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP (TRT-2);
Considerando que, mediante o Acórdão 1715/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade e recusou-lhe o
respectivo registro, em razão da irregularidade caracterizada pela inclusão, nos

                            

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