DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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176
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
proventos, de um quinto de função comissionada exercida após 8/4/1998, além dos
limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998;
Considerando os embargos de declaração opostos pelo TRT-2 às peças 11-12
com vistas a sanar suposta omissão no Acórdão embargado pois o Tribunal não teria
verificado que "os quintos referentes ao período compreendido entre 08/04/198 e
04/09/2001 foram incorporados pela servidora em razão de sentença judicial com
trânsito em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 0000292-57.2004.4.03.6100";
Considerando que, de fato, a rubrica em questão foi incorporada não em
razão de decisão administrativa - consoante constou do Acórdão embargado - mas sim
em razão de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, no caso em concreto, em que a rubrica está amparada
por decisão judicial já transitada em julgado, apesar de o ato dever ser considerado
ilegal e ter o registro recusado, o respectivo pagamento poderá ser mantido, sendo
imune a absorção por reajustes futuros, consoante modulação de efeitos fixada pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; e
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal às peças 19-20,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso IV, "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos às peças 11-12
para tornar sem efeito as determinações assinaladas nos itens 1.7.2.1 e 1.7.2.2 do
Acórdão 1715/2022 - TCU - 2ª Câmara; e
b) comunicar ao embargante a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-004.390/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcia Sueli Leite Rocha (076.443.308-36).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8376/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade em promover a revisão e o apostilamento do Acórdão 3811/2023 - 2ª
Câmara, Sessão de 30/5/2023, Ata nº 16/2023, a fim de que seja feita a correção do
primeiro parágrafo, conforme sugerido abaixo, bem como seja indicado o órgão ao qual
se destinam as determinações dos subitem 1.7.2.1 a 1.7.2.4 e seja confirmada a
existência do subitem 1.7.1. Acórdão 3811/2023 - 2ª Câmara, para que:
A)
Onde se lê: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria
emitido em benefício de Mariangela Armond, do quadro de pessoal da Universidade
Federal de Pernambuco, e submetido a este Tribunal para fins de registro;"
Leia-se: "VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido
em benefício de Mariangela Armond, do quadro de pessoal da Universidade Federal de
Minas Gerais, e submetido a este Tribunal para fins de registro;"
B) INCLUSÕES E CORREÇÕES NOS ITENS ABAIXO:
"1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
com base na Súmula 106/TCU.
1.7.2. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:
1.7.2.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento
Interno/TCU;
1.7.2.2. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e
1.7.3. dar
ciência deste Acórdão
ao órgão/entidade
responsável pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal,
e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.089/2023-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mariangela Armond (525.835.706-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8377/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-007.283/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Vicente de Oliveira (042.115.533-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8378/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujos atos
foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para apreciação
na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, o cruzamento do sistema Siape fornece uma visão atual
e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências
que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.
Considerando que, nos atos de Jose Goncalo Ferreira; Katia Regina Castiglioni
Giacomino; Leonor Truglio, consta Perda de objeto, em função do cadastro Sisobi;
Considerando que, no ato de Zeferino Jose Alves em consulta realizada nos
Sistemas deste Tribunal, o presente ato já foi encerrado. Assim, como se trata de
situação que cessou os efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por
esta Corte, cabe a aplicação do art. 260, § 5º do Regimento Interno do TCU;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU.
a)
Considerar
prejudicada a
apreciação
de
mérito
do ato
a
seguir
discriminado, por perda de objeto, tendo em vista o (cancelamento ou exclusão) e
falecimento dos atos de concessão, conforme dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
b) Informar ao órgão e ao interessado que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
1. Processo TC-011.872/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:
Jose Goncalo
Ferreira (531.891.598-15);
Katia Regina
Castiglioni Giacomino (022.677.928-93); Leonor Truglio (044.356.488-49); Zeferino Jose
Alves (639.628.708-06)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8379/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos;
Considerando que, mediante o Acórdão 2585/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade e recusou-lhe o
respectivo registro, em razão da irregularidade caracterizada pela admissão do
interessado nos quadros da entidade após o vencimento do prazo de validade do
concurso, com base em decisão judicial;
Considerando os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos à peça 14 com vistas a sanar suposta obscuridade no aludido Acórdão
consistente na "determinação de acompanhamento dos desdobramentos da Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, em que
esta Empresa Pública não figura como parte ou mesmo interessada"; e
Considerando que na parte dispositiva do Acórdão embargado constou o
número da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em vez do Processo
00011582120165100004;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso IV, "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) acolher os embargos de declaração para conferir nova redação ao item
1.7.1 do Acórdão 2585/2022 - TCU - 2ª Câmara, de modo que:
Onde se lê: "1.7.1. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Empresa
Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect que acompanhe os desdobramentos da Ação
Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 (. . .)"
Leia-se: "1.7.1. determinar à Gerência de Recursos da Empresa Brasileira de
Correios
e
Telégrafos -
ECT
que
acompanhe
os desdobramentos
do
Processo
00011582120165100004 (. . .)"
b) comunicar à embargante a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-004.825/2022-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1.
Embargante:
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos
(34.028.316/0001-03).
1.2. Interessado: Luis Fernando Celestino da Silva (034.036.671-03).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: Raphael Ribeiro Bertoni (259.898/OAB-SP), Rodrigo
Barbosa de Azevedo (OAB/AP-894/OAB-AP) e outros, representando Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8380/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos;
Considerando que, mediante o Acórdão 5656/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade e recusou-lhe o
respectivo registro, em razão da irregularidade caracterizada pela admissão do
interessado nos quadros da entidade após o vencimento do prazo de validade do
concurso, com base em decisão judicial;
Considerando os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos à peça 16 com vistas a sanar suposta obscuridade no aludido Acórdão
consistente na "determinação de acompanhamento dos desdobramentos da Ação Civil
Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, em que
esta Empresa Pública não figura como parte ou mesmo interessada"; e
Considerando que na parte dispositiva do Acórdão embargado constou o
número da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006 em vez de 0001035-92-2013-
5-10-0015;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso IV, "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) acolher os embargos de declaração para conferir nova redação ao item
1.7.1 do Acórdão 5656/2022 - TCU - 2ª Câmara, de modo que:
Onde se lê: "1.7.1. determinar à Gerência de Recursos da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública
0000059-10.2016.5.10.0006 (. . .)"
Leia-se: "1.7.1. determinar à Gerência de Recursos da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública
0001035-92-2013-5-10-0015 (. . .)"
b) comunicar à embargante a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-039.966/2021-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1.
Embargante:
Empresa
Brasileira
de
Correios
e
Telégrafos
(34.028.316/0001-03).
1.2. Interessado: Clayton Arthur de Souza Eufrasio (014.517.215-52).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.8.
Representação
legal:
Marlei
Rocha
de
Souza
(41464/OAB-DF),
representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8381/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão emitido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
Considerando que, mediante o Acórdão 5661/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato pela ilegalidade e recusou-lhe o
respectivo registro, em razão da irregularidade caracterizada pela admissão da
interessada nos quadros da entidade após o vencimento do prazo de validade do
concurso, com base em decisão judicial transitada em julgado;
Considerando os embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos à peça 12 com vistas a sanar suposta obscuridade consistente em
"determinação de acompanhamento dos desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-
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