DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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178
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-018.788/2023-8 (REFORMA)
1.1. 
Interessados: 
Elton 
Mattioni
(413.758.580-68); 
Fernando 
Antonio
Figueiredo Mendes (500.199.707-06); Joao Manoel de Oliveira Pinto (562.556.670-49); Julio
Cesar Franca Soares (413.758.310-20); Reinaldo de Menezes Gomes (702.426.157-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8392/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-018.795/2023-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Divino Miguel de Faria Neto (119.007.251-34); Marcos
Antonio Carpegiani (808.851.527-00); Ronaldo de Almeida Silva (045.484.867-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8393/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-018.811/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudio Cesar de Medeiros (047.693.538-55); Dieter
Edmundo Frederico Prall Junior (047.700.258-74); Edson Benedito Bastos (048.821.668-
01); Fabio Ayrton Sena (048.281.538-88); Reginaldo Jose da Silva (045.888.978-45).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8394/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-018.916/2023-6 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cezar Fernando Silva Santos (263.005.755-00); Claudinei
Zweibrucker (005.373.478-52); Jose Lourenco da Silva (064.259.188-10); Ricardo Dias
Ramos (054.580.898-71); Sergio Baltar Fandino (714.347.807-59).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8395/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-018.993/2023-0 (REFORMA)
1.1.
Interessados:
Carlos
Alberto Menezes
da
Silva
(230.698.302-00);
Francisco Edimilson da Silva (181.503.492-00); Jose Aparecido de Oliveira (205.925.072-
20); Paulo Shanglay da Silva (382.121.372-87); Yan Carlos Ramos (030.918.252-21).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8396/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.017/2023-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Flavio Ferreira (821.778.051-04); Augusto Neves
(090.282.439-25); Giovane Nunes Marcolino (851.839.389-20); Tito do Carmo Moreira
(315.091.772-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8397/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.038/2023-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Edilson Nunes de Araujo (292.137.974-00); Luis Henrique
de Jesus (758.167.927-68);
Roberto Barros de Lima
(783.458.207-00); Valdeci
Nascimento de Moura Filho (357.431.904-53); Walcy Mota de Sales (780.404.267-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8398/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-019.057/2023-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Elias Bispo Souza (335.153.605-49); Jackson Giovani de Lima
Cruz (003.901.697-81); Jose Bosco de Abrantes Junior (109.683.692-00); Jose Lazaro da
Silva Lima (286.331.645-15); Jose Raimundo Alves dos Santos (714.191.877-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8399/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar por inexatidão material o Acórdão 2753/2023 - 2ª Câmara,
Sessão de 11/4/2023, Ata nº 9/2023, em seu item 9.3, ante erro na grafia do valor da
multa imputada à responsável para que onde se lê "R$ 25.00,00", leia-se "R$
25.000,00", mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-029.032/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Aryadne Cristina Goncalves De Melo (302.212.118-02).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Aloisio Alves Junqueira Junior (OAB-SP 271675) e
Daniel Bruno de Mecenas (OAB-SP 271010), representando Aryadne Cristina Goncalves
De Melo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8400/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antônio
Nazaré Santana Melo (Prefeito na gestão 2009-2012), diante da não comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos repassados entre 30/12/2009 e 29/12/2010 no
âmbito do Convênio 657058/2009 (Siafi 656641), firmado entre o FNDE e o Município
de Cabeceira Grande (MG), o qual teve por objeto a aquisição de equipamentos e
mobiliários padronizados para equipar as escolas de educação infantil do Programa
Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação
Infantil (Proinfância);
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 65-67) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 68);
Considerando o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a apresentação
da prestação de contas (9/5/2011, peça 18) e a emissão da Informação 6053/2017
(21/12/2017, peça 31), acerca da análise financeira preliminar da avença;
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha
havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da
Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos
competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU
344/2022), condições presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
1. Processo TC-036.337/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Nazaré Santana Melo (055.309.111-53).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Cabeceira Grande (MG).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8401/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
desfavor da Associação Halitinã, de Acelino Alves Noizukae (presidente) e de Nedino
Cintra Nascimento Maizokie (presidente), diante da não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados entre 18/12/2008 e 10/2/2011 por força do
Convênio Siafi 701055, firmado entre aquele Ministério e a Associação Halitinã, o qual
teve por objeto o instrumento descrito como "Projeto de Piscicultura Aldeia Merure
Município General Carneiro (MT)";
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 95-97) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 98);
Considerando o transcurso de prazo superior a 5 anos entre a elaboração
do Relatório de TCE Complementar 003/2016 (13/7/2016; peça 69) e o Relatório de
TCE 1874/2021 (15/9/2021, peça 85);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e

                            

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