DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha
havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da
Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos
competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU
344/2022), condições presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e
Aquicultura e aos responsáveis.
1. Processo TC-044.266/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Acelino Alves
Noizukae (452.588.301-44); Associação
Halitinã (24.740.474/0001-38); Nedino Cintra Nascimento Maizokie (429.491.901-97).
1.2. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro
da Pesca e Aquicultura;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8402/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo então denominado Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
desfavor de Sergio Martins Carrasco (Prefeito nas gestões de 1º/9/2009 a 31/12/2012
e de 1º/1/2013 a 31/12/2016), diante de dano ao erário decorrente de despesas
realizadas por meio do Contrato de Repasse 0337219-55/2010, firmado com o
Município de Populina (SP), o qual teve por objeto a aquisição de patrulha agrícola e
infraestrutura agropecuária;
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 75-77) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 78), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a
emissão do Parecer de Aprovação de Contas pelo MAPA (27/1/2014 - peça 8) e a
emissão do Ofício 46/2019/SFA-SP/MAPA-MAPA (15/3/2019 - peça 43), que solicitou ao
Município de Populina (SP) o saneamento das irregularidades relatadas no Relatório de
Auditoria da CGU 201801140;
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha
havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da
Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos
competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU
344/2022), condições presentes no caso concreto,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e
Aquicultura e ao responsável.
1. Processo TC-045.533/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Martins Carrasco (082.511.868-97).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
Gabinete do Ministro (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8403/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Esporte em desfavor de Elias Gomes da Silva (Prefeito na gestão
2013-2016)
em razão
da
não comprovação
da
regular
aplicação dos
recursos
repassados por meio do Convênio 804081/2014 ao Município de Jaboatão dos
Guararapes (PE), o qual teve por objeto a realização de jogos escolares;
Considerando que o motivo ensejador da TCE consiste no fato de que a
empresa contratada pelo Município subcontratou, sem autorização, a execução total do
objeto licitado;
Considerando que o débito resultante em casos de subcontratação não
autorizada "corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa
contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral" (Acórdão 1464/2014-
TCU-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho);
Considerando a informação da unidade técnica no sentido de que "não foi
possível apurar o valor do débito a ser imputado ao responsável";
Considerando que o Parecer Técnico 2/2018, exarado pelo Ministério do
Esporte (peça 28), atestou a execução física do objeto; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 76-78) e pelo Ministério Público
junto ao TCU (peça 79),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU,
em:
a) arquivar a tomada de contas especial, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte e ao
responsável.
1. Processo TC-045.814/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Elias Gomes da Silva (051.742.104-63).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8404/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do item "b" do
Acórdão 814/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, mediante o qual
o Tribunal determinou à Controladoria-Geral da União (CGU) que informasse "nas
contas anuais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) o
cumprimento definitivo das recomendações realizadas no âmbito do Relatório de
Auditoria 20122655 daquele órgão de controle interno, referente à auditoria realizada
no Contrato PP-675/2009-00, firmado entre a autarquia e a Fundação Rio Franco
(FRF)";
Considerando
que,
diante
do novo
arcabouço
normativo
referente
à
prestação de contas ordinárias instituído pela Instrução Normativa TCU 84/2020 e
Portaria TCU 49/2022, o DNIT, para os exercícios de 2022 e 2023, apenas apresentará
relatório de gestão, sem emissão, portanto, de parecer por parte da CGU;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), após consulta à CGU, obteve a Nota
Informativa 665/2023/NACRO/RONDÔNIA (peça 7), a
qual indica as providências
adotadas pelo
DNIT no âmbito das
recomendações do Relatório
de Auditoria
201212655, objeto do Acórdão em monitoramento;
Considerando que, consoante
a referida Nota Informativa,
parte das
recomendações foi cumprida pelo DNIT, e que as recomendações pendentes de
cumprimento estão sob acompanhamento da CGU; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela AudRodoviaAviação
(peças 9-10);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar parcialmente cumprida a determinação constante no item "b"
do Acórdão 814/2022 - TCU - 2ª Câmara;
b) dispensar a continuidade do monitoramento, com fundamento no § 3º
do art. 17 da Resolução 315/2020;
c) informar a prolação deste Acórdão à Controladoria-Geral da União; e
d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-010.788/2022-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8405/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação de unidade técnica (ex-
Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Goiás) a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Superintendência Regional do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT no Estado de Goiás e Distrito Federal (SR-DNIT-
GO/DF), inicialmente relacionadas ao Pregão Eletrônico 425/18-12, cujo objeto consistiu
na contratação de empresa para execução de serviços de conservação e manutenção
nas rodovias federais BR-070/DF e BR-080/DF;
Considerando que foram realizadas a audiência de Volnei Vieira de Freitas
(Coordenador de Engenharia à época dos fatos apurados), em razão de suposto
impedimento
para
atuar
nos processos
administrativos
50612.500751/2017-58 e
50612.500538/2017-4 (os quais resultaram nos contratos objeto da representação), e a
oitiva da empresa JS Construtora e Locadora Ltda. diante de possíveis rescisões
amigáveis em desconformidade com a norma e a jurisprudência do Tribunal;
Considerando que, com base no
exame das razões de justificativas
apresentadas pelo gestor, não restou caracterizada a atuação de seu cônjuge, Kely de
Sousa Floriano, como representante da empresa JS Construtora e Locadora Ltda., não
incidindo no caso, portanto, impedimento a que Volnei Vieira de Freitas atuasse nos
processos em referência;
Considerando que os processos de rescisão amigável dos Contratos 21/2018
e 22/2018 não evidenciaram a comprovação de não se tratar de hipótese de rescisão
unilateral tampouco a conveniência para a Administração;
Considerando, contudo, a inexistência de evidência de que as aludidas
falham tenham sido deliberadamente cometidas para favorecer os interesses da
empresa JS Construtora e Locadora Ltda.;
Considerando que os segmentos rodoviários não ficaram descobertos de
contrato de manutenção; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 58-59;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no
art. 103,
§ 1º,
da Resolução
- TCU
259/2014, para,
no mérito,
considerá-la
parcialmente procedente;
b) acolher as razões de justificativa apresentadas por Volnei Vieira de
Freitas (CPF 185.543.691-49);
c) dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, de que a rescisão
amigável dos Contratos 21/2018 e 22/2018, celebrados entre a Superintendência
Regional do DNIT no Estado de Goiás e Distrito Federal e a empresa JS Construtora e
Locadora Ltda., sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de
que não restavam configurados os motivos para a rescisão unilateral dos ajustes,
configura afronta ao disposto no art. 79, inciso II, da Lei 8.666/1993;
d) informar a prolação deste Acórdão à Superintendência Regional do DNIT
no Estado de Goiás e Distrito Federal, a Volnei Vieira de Freitas (CPF 185.543.691-49)
e à Empresa JS Construtora e Locadora Ltda; e
e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-005.889/2019-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Volnei Vieira de Freitas (185.543.691-49).
1.2. Representante/Interessados
1.2.1. Representante: ex-Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado
de Goiás
1.2.2. Interessada: JS Construtora e Locadora Ltda. EPP (16.910.656/0001-81).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT nos Estados de
Goiás e Distrito Federal - DNIT/MT.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8406/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 90 (noventa) dias, a contar do
término da primeira prorrogação já concedida mediante o Acórdão 3.863/2023 -  2ª
Câmara, para que o Ministério da Agricultura e Pecuária cumpra as determinações
constantes do subitem 1.7.1 do Acórdão 2.786/2023 - 2ª Câmara, de acordo com o
parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-003.266/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Manoel Messias Lima (219.930.252-00).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8407/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Jairo Luiz Peres, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e submetido
a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força
de decisão
judicial transitada
em
julgado, de
parcelas decorrentes
da
incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição
da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;

                            

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