DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023082300171
171
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 23, de
20 de dezembro de 2012, e de outras normas correlatas, no sentido de imputar à(s)
parte(s) interessada(s) as infrações a seguir descritas: deixar de efetuar comunicação de
não ocorrência ao longo de todo ano civil, nos exercícios de 2015 a 2022, de propostas,
transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do
art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com descumprimento do dever previsto
no seu subsequente inciso III e regulamentado nos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23,
de 2012. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da(s) parte(s)
interessada(s), de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de procurador(es) devidamente
constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de
usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da
Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte
endereço eletrônico disponibilizado no portal do COAF (https://www.gov.br/coaf), pela
área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante
acionamento 
do
ícone 
"Cadastro
de 
Usuário
Externo 
(SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na
sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das
9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição
relacionada 
ao 
processo 
em 
referência,
a(s) 
parte(s) 
interessada(s) 
deve(m),
preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo
Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos
endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo
Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de
parte(s) intimada(s).
Brasília, 18 de agosto de 2023
RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS
Diretor de Supervisão
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100308/2023-68
PARTE INTIMADA: PEDRO ALEXANDRE MORAIS DE CARVALHO, CPF 232.739.318-33.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou
fazer chegar à(s) parte(s) ora intimada(s) em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar a parte interessada acima indicada, na qualidade de
administrador da empresa A.V.W. Factoring e Fomento Comercial Ltda., CNPJ
27.482.204/0001-62, bem como essa empresa, por seu intermédio, da instauração, pelo
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo Administrativo
Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresentem defesa,
podendo fazê-lo pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de procurador
devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital,
por
escrito e
com instrução
por
documentação comprobatória
correspondente,
preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões
de averiguação preliminar iniciada em 25 de outubro de 2022, para a realização de
trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa,
de deveres regulamentados nos termos da Resolução nº 21, de 20 de dezembro de 2012,
sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, e de outras normas
correlatas, no sentido de imputar à(s) parte(s) interessada(s) as infrações a seguir descritas:
deixar de efetuar comunicação de não ocorrência ao longo de todo ano civil, nos exercícios
de 2017 a 2022, de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas
ao Coaf na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com
descumprimento do dever previsto no seu subsequente inciso III e regulamentado nos arts.
14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf
nº 41, de 2022. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da(s) parte(s)
intimada(s), de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de procurador(es) devidamente
constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de
usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria
COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço
eletrônico disponibilizado no portal do COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área
"Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento
do ícone "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-
a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de
Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP
70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante
prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar
petição de defesa ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, a(s)
parte(s) interessada(s) deve(m), preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da
plataforma do SEI utilizada pelo Coaf, conforme indicado acima, ou, alternativamente,
dirigir o documento a algum dos endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados
acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente de
comparecimento ou manifestação de parte(s) intimada(s).
Brasília, 21 de agosto de 2023
RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS
Diretor de Supervisão
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100304/2023-
80
PARTE INTIMADA: LITORAL FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 23.808.092/0001-36.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer chegar
à(s) parte(s)
ora intimada(s)
em endereço(s)
para tanto
indicado(s) sob
sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar a parte interessada acima indicada da instauração, pelo
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo Administrativo
Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele apresente defesa,
podendo fazê-lo por dirigente com poderes de representação ou por intermédio de
procurador devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação
deste 
edital, 
por 
escrito 
e 
com 
instrução 
por 
documentação 
comprobatória
correspondente, preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à
vista das conclusões de averiguação preliminar iniciada em 11 de agosto de 2022, para a
realização de trabalhos de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da
mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 21, de
20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022,
e de outras normas correlatas, no sentido de imputar à(s) parte(s) interessada(s) as
infrações a seguir descritas: (i) deixar de efetuar comunicação de não ocorrência ao longo
de todo ano civil, nos exercícios de 2018 a 2022, de propostas, transações ou operações
passíveis de serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, com descumprimento do dever previsto no seu subsequente
inciso III e regulamentado nos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos
pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e (ii) deixar de manter atualizado
o cadastro no Coaf, com descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 10 da Lei
nº 9.613, de 1998, e no art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos
fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como no art. 3º da
Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020. Os autos digitais do
processo 
instaurado 
estão 
à 
disposição 
da(s) 
parte(s) 
intimada(s), 
de 
seu(s)
representante(s) legal(ais) ou de procurador(es) devidamente constituído(s), podendo ser
acessados: (a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI), na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de
agosto de 2021,
e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico
disponibilizado no portal do COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do ícone
"Cadastro
de Usuário
Externo (SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-
informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de
Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP
70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante
prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar
petição de defesa ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, a(s)
parte(s) interessada(s) deve(m), preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da
plataforma do SEI utilizada pelo Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente,
dirigir o documento a algum dos endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados
acima. O Processo Administrativo Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente de
comparecimento ou manifestação de parte(s) intimada(s).
Brasília, 21 de agosto de 2023
RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS
Diretor de Supervisão
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100315/2023-60
PARTE(S)
INTIMADA(S): 
NOVA
AMÉRICA
FOMENTO
MERCANTIL 
LTDA,
CNPJ
00.840.913/0001-16; e ANA MARIA BISCO, CPF 016.745.258-42.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer chegar
à(s) parte(s)
ora intimada(s)
em endereço(s)
para tanto
indicado(s) sob
sua
responsabilidade em bases cadastrais oficiais ou suscetibilidade da comprovação de
entrega apresentada pelo serviço postal a eventual alegação de insuficiência.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) interessada(s) acima indicada(s) da
instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo
Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele
apresentem defesa, podendo fazê-lo, por dirigente com poderes de representação, no caso
da pessoa jurídica ora intimada; pessoalmente, no caso da(s) pessoa(s) física(s) ora
intimada(s); ou, em todo caso, por intermédio de procurador devidamente constituído, no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital, por escrito e com instrução
por documentação comprobatória correspondente, preferencialmente em formato digital.
A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões de averiguação preliminar iniciada em
11 de agosto de 2022, para a realização de trabalhos de fiscalização relacionados à
observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres regulamentados nos termos
da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41,
de 8 de agosto de 2022, e de outras normas correlatas, no sentido de imputar à(s) parte(s)
interessada(s) as infrações a seguir descritas: (i) deixar de efetuar comunicação de não
ocorrência ao longo de todo ano civil, nos exercícios de 2013 a 2022, de propostas,
transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do
art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, com descumprimento do dever previsto
no seu subsequente inciso III e regulamentado nos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21,
de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº
41, de 2022; (ii) deixar de manter atualizado o cadastro no Coaf, com descumprimento do
dever previsto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, e regulamentado no art.
19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da
Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como no art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº
5, de 30 de setembro de 2020. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição
da(s) parte(s) intimada(s), de seu(s) representante(s) legal(ais) ou de procurador(es)
devidamente constituído(s), podendo ser acessados: (a) pela internet, mediante
cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), na forma do
art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal do COAF (https://www.gov.br/coaf),
pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante
acionamento 
do
ícone 
"Cadastro
de 
Usuário
Externo 
(SEI)":
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou (b) na
sede do Coaf, localizada no SCES (Setor de Clubes Esportivos Sul), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das
9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo
e-mail copad@coaf.gov.br. Para apresentar petição de defesa ou qualquer outra petição
relacionada 
ao 
processo 
em 
referência,
a(s) 
parte(s) 
interessada(s) 
deve(m),
preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio da plataforma do SEI utilizada pelo
Coaf, conforme indicado acima ou, alternativamente, dirigir o documento a algum dos
endereços, físico ou de e-mail, igualmente indicados acima. O Processo Administrativo
Sancionador (PAS), em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, terá continuidade independentemente de comparecimento ou manifestação de
parte(s) intimada(s).
Brasília, 21 de agosto de 2023
RAFAEL BEZERRA XIMENES DE VASCONCELOS
Diretor de Supervisão
EDITAL DE INTIMAÇÃO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100011/2023-01
PARTE INTIMADA: EMERSON DOS SANTOS VIEIRA, CPF 324.661.178-51.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer chegar
à parte ora intimada em endereço para tanto indicado sob sua responsabilidade em bases
cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar a parte interessada acima indicada, na qualidade de
administrador da empresa God's Plan Veículos e Serviços Eireli, CNPJ 19.037.762/0001-90,
da instauração, pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Processo
Administrativo Sancionador (PAS) referido em epígrafe, para que, querendo, nele
apresente defesa, podendo fazê-lo pessoalmente ou por intermédio de procurador
devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste edital,
por
escrito e
com instrução
por
documentação comprobatória
correspondente,
preferencialmente em formato digital. A instauração do PAS deu-se à vista das conclusões
de averiguação preliminar iniciada em 19 de abril de 2022, para a realização de trabalhos
de fiscalização relacionados à observância, no âmbito da mencionada empresa, de deveres
regulamentados nos termos da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e de
outras normas correlatas, no sentido de imputar à(s) parte(s) interessada(s) as infrações a
seguir descritas: (i) falha na identificação e na manutenção de informações cadastrais de
clientes, conforme instruções da autoridade competente, com infração ao art. 10, inciso I
e §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e
inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da
Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos
pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021; (ii) falhas na
manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 1998, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iii) ausência de
comunicação ao Coaf, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de
operações que lhe deviam ter sido comunicadas, seja por terem envolvido pagamento em
espécie em valor que ultrapassou limite por ele fixado, seja pelo fato de que, nos termos
das instruções por ele emanadas na condição de autoridade competente, podiam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles
relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts.
4º e/ou 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV,
e 3º da IN Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, sucedida pela IN Coaf nº 7, de 9 de abril
de 2021; (iv) ausência de cadastro no Coaf, com infração ao art. 10, inciso IV, da Lei nº
9.613, de 1998, e ao art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e (v) ausência de política,
procedimentos
e controles
internos
de
prevenção à
lavagem
de
dinheiro e
ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa
(PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 8º
da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36,
de 10 de março de 2021. Os autos digitais do processo instaurado estão à disposição da(s)
parte(s)
intimada(s), de
seu(s) representante(s)
legal(ais)
ou de
procurador(es)

                            

Fechar