DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 939 -TCU/SEPROC, DE 4 DE AGOSTO DE 2023
Processo TC 000.090/2022-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA SANTA
LUZIA ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 07.766.436/0001-35, na pessoa de seu representante
legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar
alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres
do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/8/2023: R$ 105.203,90;
em solidariedade com o responsável Pedro Feitoza Leite, CPF 296.794.434-34.
O débito decorre da ausência de funcionalidade do objeto, em face da não
consecução dos objetivos pactuados no termo de compromisso descrito como "SISTEMA
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE IBIARA/PB NO PROGRAMA
DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO-PAC/2009.", tendo em vista execução com falhas
técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando,
portanto, o benefício social esperado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei
200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/8/2023: R$ 110.717,76; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 901 -TCU/SEPROC, DE 27 DE JULHO DE 2023
Processo TC 008.455/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA PV PREST
VÁCUO LTDA, CNPJ: 00.738.516/0001-38, na pessoa de seu representante legal para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico, valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/7/2023: R$
1.018.445,04; em solidariedades parciais com os responsáveis: Walter Fernandes Correa
Filho, CPF-037.773.338-59, e Luís Fernando Zappellini, CPF-146.439.868-24 e Ariovaldo de
Siqueira, CPF-547.829.538-87.
O débito decorre de: a) não devolução do saldo financeiro não utilizado
regularmente no projeto. Normas infringidas: Art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; Art. 66 do
Decreto 93.872/1986; Art. 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal; Cláusula Sétima,
subitem 2, alíneas "d" e "g", do Contrato de Subvenção Econômica 03.10.0158.00; b) não
devolução dos rendimentos de aplicação financeira auferidos e não utilizados regularmente
no projeto. Normas infringidas: Art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; Art. 66 do Decreto
93.872/1986; Art. 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal; Cláusula Sétima, subitem 2,
alíneas "d" e "g", do Contrato de Subvenção Econômica 03.10.0158.00; c) inexecução
parcial do objeto do contrato de subvenção econômica descrito como "LÂMPADAS
FLUORESCENTES COM ELETRODOS EXTERNOS TRANSPARENTES PARA DISPLAYS DE LCD"
com aproveitamento da parcela executada. Não comprovação da execução total das
seguintes atividades: 3 - Desenvolvimento de circuitos de controle dos equipamentos e das
lâmpadas (executado 50%); 6 - Projeto e instalação da linha piloto para produção de
pequenas séries de TEEFLs (executado 55%) e 7 - Produção de lotes de teste e avaliação
dos resultados (executado 5%). Normas infringidas: Art. 93 do Decreto-Lei 200/1967; Art.
66 do Decreto 93.872/1986; Art. 70, Parágrafo Único, da Constituição Federal; Cláusula
Sétima, subitem 2, alíneas "a" e "h" do Contrato de Subvenção Econômica; e d) impugnação
de despesas decorrentes de gastos com pesquisador estrangeiro sem vínculo regular com a
empresa beneficiária da subvenção; da extrapolação de despesas com obrigações patronais
sobre vencimentos; da insuficiência de documentos comprobatórios demonstrados na
rubrica Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; da falta de comprovação da regularidade de
despesa demonstrada na rubrica Vencimentos e Vantagens Fixas; de aquisição de
passagens aéreas para destino não previsto na relação de itens do projeto; de pagamento
de diária em benefício de membro da equipe executora do projeto para trabalho na
empresa; da ausência de comprovação da regularidade de pagamento realizado em
benefício de empresa que supostamente teria prestado serviços ao projeto; da duplicidade
de despesas demonstradas nas rubricas Material de Consumo, Passagens e Despesas com
Locomoção e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica; de despesas decorrente de
pagamento de despesa com juros de mora; e da realização de despesas não previstas na
relação de itens da rubrica Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. Normas
infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República
Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/7/2023: R$ 1.068.134,89; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 962-TCU/SEPROC, DE 13 DE AGOSTO DE 2023
TC 025.503/2021-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Jorge
Adriano Dias, CPF: 706.858.491-80, do Acórdão 4654/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel.
Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 13/6/2023, proferido no processo TC 025.503/2021-9,
por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde
as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/8/2023:
R$ 21.032,00; em solidariedade com a responsável Jorge Adriano Dias & Cia Ltda. CNPJ-
09.472.190/0001-14. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 5.000,00, a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à
Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Considerando a impossibilidade de localização da empresa HIGI SERV LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO S/A, CNPJ nº 78.570.397/0001-44, no endereço Rua Omílio Monteiro Soares,
1.712, Vila Fanny, CEP: 81.030-001, Curitiba/PR, notifico-a acerca da abertura de prazo de
5 (cinco) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital de Notificação, para que a
empresa apresente nota fiscal referente à diferença de valores a que faz jus, por meio do
1º Termo de Apostilamento, no percentual de 2,23%, sendo atualizado o valor mensal do
contrato, de R$ 9.251,13, para R$ 9.459,04. Processo nº 08038.009942/2019-56.
ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL
Secretário-Geral Executivo Substituto
AVISO DE PENALIDADE
A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos
termos das Decisões 6360805 e 6360806 GABDPGF DPGU, dando provimento ao
Recurso Administrativo
apresentado pela empresa,
rerratificando as
sanções ora
aplicadas, ao tempo em que reformou o valor da sanção de multa aplicada à empresa
Carmaxx Locação de Veículos Ltda, CNPJ nº 04.816.857/0001-35, para o valor total de
R$ 7.016,76 (sete mil, dezesseis reais e setenta e seis centavos), sendo mantidas as
sanções de advertência e suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme
Cláusula Décima do Contrato nº 58/2019, que remete ao item 23, subitens 23.4.1.,
23.4.2. e 23.4.4., do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº
29/2019, com fulcro no artigo 86 e artigo 87, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/93, com
o registro das sanções no SICAF.
ALEXANDRE BENEVIDES CABRAL
Secretário-Geral Executivo Substituto
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