DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Impedido o Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo
em relação a representada, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Procedimento Administrativo
de Apuração de Ato
de Concentração
08700.005795/2021-08
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
2A Investimentos Ltda.
Advogado: Olavo Chinaglia.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao
art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 548.826,49, nos termos
do voto do Conselheiro-Relator.
3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.000974/2020-60
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Renauto Veículos e Peças Eireli; Navesa Veículos Ltda; AWM
Participações Societárias S/A e Ravel Racine Veículos Ltda.
Advogados: Reinaldo Diniz, Tadeu de Abreu Pereira, Marllus Godoi do Vale, Eric
Jordan Rodrigues de Almeida, Aldo Francisco Guedes Leite, Breno Goldfeld de Melo Evangelista
e Flávio Guimarães Porto (Representante Legal).
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao
art. 88, §§ 3º e 4º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do ato de concentração, nos
termos do artigo 12º c/c artigo 13º da Resolução CADE nº 24/2019, em até 30 (trinta) dias,
contados da publicação da presente decisão, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
4. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.002598/2020-48
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: J3 Participações S.A. e Bus Serviços de Agendamento S.A.
Advogado: Olavo Chinaglia.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração ao
art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária no valor de R$ 383.176,27, nos termos
do voto do Conselheiro-Relator.
6. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de
Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT -
Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora
Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz
Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção,
Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo
Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda
Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral,
Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte,
Roque Manoel Meliande.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra
Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires
Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond
Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor
Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Ferreira Silva
Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte
Vieira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas
Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz
Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves
e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento manifestaram-se, em sustentação oral,
Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.;
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar
Suassuna pelo representado Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se,
também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando
as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento
do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em
relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo
indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do
processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda
Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade
Duarte, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas; pela
condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos
I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36,
incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011,
com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da presente
decisão no Diário Oficial da União: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de
Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e
Engenharia, 
em 
recuperação 
judicial, 
R$ 
2.572.970,57; 
Camter 
Construções
e
Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT -
Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela
extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a
ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia
S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em
vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da
colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87
da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RiCade; pela suspensão do processo em
relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa
da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste
de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o
Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal
Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral
da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União
e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao
Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio
de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade
(art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara
penal. A Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-Relator.
O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro. Na 216ª SOJ o processo foi convertido em diligências encaminhando os
autos à Superintendência-Geral (SG) do CADE.
Na presente sessão, fez uso da palavra o representante do Ministério Público
Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial, após o
voto do Conselheiro Relator pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no
art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época
dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b",
"c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo
de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do
Cade no DOU, de: 1. Construtora COESA S.A. - Massa Falida, R$ 207.320.990,63 (duzentos e
sete milhões, trezentos e vinte mil novecentos e noventa reais e sessenta e três centavos);
pela Remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado
do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de
reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, e
Expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e
ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação
de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção
das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso
em razão de pedido de vista do Presidente do Cade.
8. Processo Administrativo nº 08700.002535/2020-91
Representante: Clínica Odontológica Louzada Ltda. (Odontocompany).
Advogados: Raphael Evaristo Rodrigues.
Representados: Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) e
Conselho Federal de Odontologia (CFO).
Advogados: Paulo Viana Cunha, Geisy Maciente Dias Candido, Iglesias Fernanda de
Azevedo Rabelo, Markceller de Carvalho Bressan, Andrea Damm da Silva Brum da Silveira e
outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
O Plenário, por unanimidade, determinou a suspensão do processo em relação
ao representado Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, em razão da
homologação de TCC; determinou a condenação do Representado Conselho Federal de
Odontologia - CFO ao pagamento de multa no valor de R$752.700,00; determinou também,
penalidades acessórias ao CFO, com base no art. 39 e 38 da Lei 12.529/12; determinou que
o CFO cesse definitivamente a conduta infracional em tela e promova a alteração da
Resolução CFO nº 118/2012 no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos,
contado da publicação no Diário Oficial da União da ata de julgamento do presente caso;
declarou a nulidade dos processos ético-disciplinares instaurados com base na Resolução
CFO nº 118/2012 e que tenham por objeto os dispositivos ora suspensos no presente
processo, ou que tenham por fundamento o oferecimento de descontos ou a aceitação de
cartões de desconto; declarou a nulidade de todas as penalidades que tenham sido
aplicadas com esse fundamento; determinou, ainda, que o CFO promova o arquivamento,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, de todos os processos administrativos
disciplinares que tratem dos fatos ora em julgamento; autorizou que terceiros que tenham
sido eventualmente prejudicados pelos dispositivos ora suspensos da Resolução CFO nº
118/2012 ingressem em juízo em face do CFO para buscar o recebimento de indenização
das perdas e danos eventualmente sofridos, na forma do art. 47 da Lei de Defesa da
Concorrência, sendo certo que a presente decisão valerá para os efeitos do art. 47-A da
referida Lei; determinou que o CFO dê publicidade à presente decisão, pelo prazo de 90
(noventa) dias corridos, com a inserção na sua página inicial (https://website.cfo.org.br/) de
uma matéria na seção de notícias em destaque, com mesma dimensão, arte e
características das demais notícias, contendo um resumo desta decisão e um link para o
inteiro teor da decisão deste Tribunal. Terá o CFO o prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da publicação da presente ata de julgamento, para promover a referida
publicação, devendo informar ao CADE, nos autos, quanto à data do início da publicação e
a data do término da publicação. O descumprimento das determinações acessórias contidas
no voto implicará na multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, por infração, a ser
arcada pelo CFO. A multa será automaticamente dobrada após 30 (trinta) dias seguidos de
descumprimento. O plenário, determinou ainda o envio de cópia da presente decisão ao
Ministério Público Federal em Minas Gerais, a Secretaria Nacional do Consumidor, à
SG/CADE, à PFE/CADE e ao MPF, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
9. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08012.007043/2010-79
Embargantes: Luca Comércio de Serviços Audiovisuais e Juarez de Andros Junior.
Advogados: Eduardo Dangremon Saloes do Nascimento, Afonso Barbosa Ribeiro
Neto, Jonas Wentz, Ariosto Mila Peixoto, Camille Vaz Hurtado, Paulo Virgilio de Carvalho
Cantergiani.
Interessados: Departamento de Polícia Federal do Rio Grande do Norte, A4
Comércio e Prestação de Serviços e Informática Ltda.; Chipcia Informática Ltda.; Conesul Plus
Comercial e Logística Ltda.; E-Fornecedor Consultoria em Informática; Escritorial Informática
Ltda.; Filmgraph Comercial Ltda.- EPP, JPG Hardware House Ltda.; Luca Comércio de Sistemas
Audiovisuais Ltda. (Perfomance); Manzi & Carvalho Comercial de Informática Ltda. (Projettus);
Massa Falida da Scheiner Solutions Comércio e Serviços Ltda.; MI Comércio e Serviço de
Informática (Teevo S.A Comércio e Serviços de Informática); MP&Q Indústria de Mobiliário e
tecnologia Eireli-ME; Sennart Sistemas de Informática Ltda.; Sistema Informática Comércio
Importação e Exportação Ltda.; Spectro Vision Projetos Audiovisuais Ltda.- EPP; TI Tecnologia
da Informação e Serviços Ltda.; Ultracopy Copiadoras e Impressoras Ltda.; WSO Multimídia e
Informática; Adaury Amaral de Souza; Adriana Nunes da Silva; Adriano Barrocas Tavares;
Anderson Assunção Silva; Andrea Prado de Castro Lima Tavares; Andréa Regina Nogueira;
Antônio Arthur Cavalcante Rocha; Christopher Alvim da Silveira; Edson dos Santos Machado
Júnior; Emerson de Moura Chaves; Fabienne Valença da Rocha; Gilberto Clemente Júnior;
Juarez de Andros Jr.; Karine Coelho Marques; Karlla Shelly Cardoso Teixeira; Laurindo dos
Santos Campi; Mauro Henrique Porpino de Oliveira; Rafael Gaspar Barroso; Rosana Aparecida
Granges; Roseane Galdino da Silva; Soraya Chovghi Iazdi; Tais Sant'Ana Aires; Vanderlúcio
Fernandes Freitas; Vivian Cristina Gonçalves Manso; e Williman Souza de Oliveira.
Advogados(as): Afonso Barbosa Ribeiro Neto; Alessandra Rocha Machado; Ana
Paula Mendes Gomes; Anderson Rosanezi; Angelica Sales Rocha Coutinho; Ariosto Mila
Peixoto; Camille Vaz Hurtado Pavani; Carlos Henrique de Mattos Sabino; Clarice Dantas
Revorêdo; Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.; Eduardo Caminati Anders; Eduardo
Dangremon Salóes do Nascimento; Evaldo Rodrigues Pereira; Felipe Lobato Carvalho Mitre;
Henrique Machado Rodrigues de Azevedo; Hugo Leonardo de Rodrigues e Souza; Ilson José de
Oliveira; Jacques Coelho de Araujo Neto; Jason Vidal; Jonas Roberto Wentz; Luciana Dantas da
Costa Oliveira; Luciana Kloechner; Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima; Luiz Fernando
Santos Lippi Coimbra; Magno Angelo Pinheiro de Freitas; Marcele Bertoni Adames; Marcello de
Souza Taques; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcos Bernhard Alvarenga; Marília Cardoso
Fontes Pereira; Maurício Brandelli Peruzzo; Nilton Carlos Alves Andrade; Paulo Sérgio de Moura
Franco; Petterson Laker Siniscalchi Costa; Rafael Pinto de Moura Cajueiro; Rafael Vieira de
Oliveira; Renato de Oliveira Ramos; Robson da Silva Dantas; Rosiane Carina Pratti; Saulo
Stefanone Ale; Tátia Margareth de Oliveira Leal; Thalita Naiara Antunes Vidal; Vicente Maia
Barreto de Oliveira; Victor Alexandre Sande Santos; Washington Luiz Silva de Oliveira; Willian
Zukeran Alexandre Moraes e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu o Conselheiro Sérgio
Ravagnani.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração
opostos Luca Comércio de Serviços de Informática Ltda. e Juarez de Andros Junior, e no mérito,
pelo parcial provimento, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo: Despacho
Presidência nº 75/2023 (Acesso Restrito) e Despacho Presidência nº 76/2023 (Processo nº
08700.005028/2019-76).
Documento apresentado pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado: Despacho
Decisório nº 23/2023/GAB1/CADE (Processo nº 08700.009881/2022-62).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Luiz Augusto de Almeida Hoffmann:
Ofício nº 7227/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.006043/2008-37); Despacho Decisório nº
6/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.006043/2008-37); Ofício nº 7365/2023/GAB6/CADE
(Processo nº 08012.006043/2008-37); Ofício nº 7371/2023/GAB6/CADE (Processo nº
08012.006043/2008-37); Ofício nº 7372/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.006043/2008-
37); Despacho Decisório nº 7/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08012.007043/2010-79); Ofício
nº 7278/2023/GAB6/CADE (Processo nº 08700.002488/2022-48).
Documento apresentado pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 29/2023/GAB3/CADE (Processo nº 08700.005637/2020-69).
Inquérito Administrativo nº 08700.009881/2022-62
Representante: Apsen Farmacêutica S/A.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia
Helena Martins de Jesus e Luis Guilherme Branco.
Representado: Astellas Farma Brasil Importação e Distribuição de Medicamentos Ltda.
Advogados: Ricardo Casanova Motta e Luiz Felipe Drummond.
Decisão: O Plenário, por maioria, não aprovou o pedido de avocação apresentado
pela Conselheira Lenisa Prado.
APROVAÇÃO DA ATA

                            

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