DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 712, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre alteração na proporcionalidade das
indicações 
de
pessoas 
delegadas
eleitas 
por
Conferências Livres na 17ª Conferência Nacional de
Saúde.
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima
Quadragésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de junho de 2023, no
uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006;
cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da
legislação brasileira correlata; e
Considerando a Resolução CNS nº 680, de 5 de agosto de 2022, que dispõe
sobre as regras relativas à realização da 17ª Conferência Nacional de Saúde;
Considerando a importância de inovações no formato e na metodologia das
Conferências de Saúde, visando aprimorar e ampliar seu potencial mobilizador,
participativo e propositivo;
Considerando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),
previstos no artigo 198 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o princípio da participação e do controle social no SUS, e as
atribuições das Conferências de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990 e da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; e Resolve
Art. 1º Alterar o inciso VI do Art. 6º e acrescentar o inciso VII ao mesmo artigo
da Resolução CNS nº 680, de 05 de agosto de 2022, que passa a vigorar nos seguintes
termos:
"Art. 6º
[...]
Parágrafo único.
[...]
VI - Acima de 1.000 (um mil) participantes: 10 (dez) indicações; e
VII - A cada 500 (quinhentos) participantes acima de 1.000 (um mil): 3 (três)
indicações".
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 712, de 15 de junho de 2023, nos termos nos
termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
RESOLUÇÃO Nº 714, DE 17 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre Campanha pela Criação de Conselhos
Locais de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde do
SUS.
O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira
correlata, resolve, ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde; e
Considerando que a Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas
Unidades Básicas de Saúde do SUS, se justifica pelas definições da Resolução CNS nº 453, de 10
de maio de 2012, que dispõe sobre as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação
e funcionamento dos Conselhos de Saúde, destacando;
Considerando a primeira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012, que indica a
importância de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo
os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de
Saúde da esfera correspondente;
Considerando que os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação
da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde;
Considerando que a criação de conselhos locais de unidades de saúde do SUS, tem
como foco a organização desses espaços de participação social nas unidades básicas de saúde,
tendo como objetivo o de aproximar a comunidade dos serviços de saúde, o planejamento das
atividades da unidade de saúde e compromisso com a importância dos serviços públicos de
saúde e do SUS;
Considerando que a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), de 2017, prevê o
''apoio às estratégias de fortalecimento da gestão local e do controle social, com conselhos locais de
saúde de sua área de abrangência [...]'' bem como a importância de ''articular e incentivar a
participação dos trabalhadores e da comunidade nas reuniões dos conselhos locais e municipal''; e
Considerando as atribuições conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de
Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, art. 13, Inciso VI, que lhe
possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em
reunião subsequente, resolve ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Art. 1º Desenvolver Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas
Unidades Básicas de Saúde do SUS, com base nas experiências de conselhos locais de saúde já
existentes.
Art. 2º Com a finalidade de estimular a criação e o fortalecimento dos Conselhos
Locais de Unidades de Saúde, recomenda-se a observância das definições a seguir elencadas:
I - Os Conselhos Municipais de Saúde poderão criar os Conselhos Locais de Saúde,
por meio de resolução própria a ser homologada pelo executivo municipal, de acordo com a Lei
nº 8.142/1990, com o objetivo de impulsionar a participação da população nos conselhos locais
de sua unidade de saúde-referência, por meio de eleições a serem realizadas em cada unidade
de saúde;
II - Os Conselhos Locais de Unidades de Saúde devem ter composição paritária, de
acordo com a seguinte proporcionalidade: 50% dos membros do Conselho devem ser
representantes de usuárias/os, 25% de representantes de trabalhadoras/es da saúde e 25% de
representantes das gestoras/es e prestadoras/es de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos;
III - Os Conselhos Locais de Unidades de Saúde devem ser compostos de acordo
com o tamanho da unidade, contando no mínimo com 4 (quatro) e no máximo com 16
(dezesseis) membros efetivos, observando-se o mesmo número de suplentes;
IV - As decisões dos Conselhos Locais de Unidades de Saúde deverão, sem exceção,
ser apresentadas aos Conselhos Municipais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde;
V - Cabe à gestão municipal cumprir o artigo 44 da Lei Complementar nº 141/2012,
nos respectivos Plano Plurianual, Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde
de forma que as pessoas conselheiras de saúde possam realizar suas atividades regularmente,
bem como garantir processos formativos que qualificam a atuação destes espaços de
participação social; e
VI - Os Conselhos Locais de Unidades de Saúde terão seus dados registrados no
Sistema de Acompanhamento de Conselhos de Saúde (SIACS), do Conselho Nacional de Saúde.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº 714, de 02 de julho de 2023, nos termos da Lei nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA
PORTARIA GAB/SESAI Nº 88, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos de planejamento,
aquisição e gestão de insumos de saúde indígena,
no 
âmbito 
dos
Distritos 
Sanitários 
Especiais
Indígenas (DSEI) da Secretaria de Saúde Indígena do
Ministério da Saúde.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 46 e 61, do Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de planejamento,
aquisição e gestão de insumos de saúde indígena no âmbito dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEIs) da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - insumos de saúde indígena aqueles aplicados diretamente na prestação de
serviços de saúde indígena, em especial:
a) medicamentos;
b) materiais e equipamentos médico-hospitalares;
c) materiais e equipamentos odontológicos; e
d) fórmulas nutricionais.
II - equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores, que
dispõem das competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento
da contratação, incluindo conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto,
licitações, contratos, dentre outros; e
III - agente da contratação: pessoa designada por autoridade competente
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
administração pública, para tomar decisões, acompanhar trâmites das licitações, dar
impulso a procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias
ao bom andamento do certame até a respectiva homologação.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DAS AQUISIÇÕES
Art. 3º O planejamento caracteriza a fase preparatória do processo licitatório,
conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Art. 4º O processo administrativo de aquisição de insumos de saúde indígena
deverá ser instruído no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Saúde,
observando o que dispõe a Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017.
§1º Para a instrução de que trata o caput, os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas deverão observar os documentos padronizados e divulgados pela Coordenação-
Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do
Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do
Ministério
da Saúde,
bem
como o
contido
no
Instrumento Padronizado
dos
Procedimentos de Contratação - IPP;
§2º Os modelos de que trata o §1º deverão observar, quando aplicável, as
minutas elaboradas pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI, em
parceria com a Advocacia-Geral da União - AGU, admitindo-se eventuais alterações ou
ajustes, desde que justificados nos autos, conforme art. 19, inciso IV e §2º da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 5º A tramitação dos processos de aquisição de insumos de saúde indígena
terá caráter prioritário no âmbito da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde.
§ 1º As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo de
contratação e encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência mínima
necessária ao cumprimento da data indicada no Documento de Formalização de Demanda
- DFD.
§ 2º As demandas que não constarem do PCA ensejarão seu pedido de
alteração ou revisão, nos termos desta Portaria.
Art. 6º Os membros da equipe de planejamento da contratação, a que se
refere ao inciso II do art. 2º desta Portaria, serão designados por ato formal do
coordenador distrital.
Parágrafo único. É obrigatória que os membros sejam cientificados de forma
expressa e previamente ao ato de designação da equipe de planejamento da
contratação.
Art. 7º Compete à equipe de planejamento da contratação:
I - demonstrar que a aquisição consta do Plano de Contratações Anual - PCA,
elaborado nos termos do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022
II - elaborar o estudo técnico preliminar, salvo se dispensado, conforme o
disposto no art. 14 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022;
III - realizar a gestão de riscos e elaborar o mapa de riscos, nos termos do seu
regulamento;
IV - apresentar a pesquisa de preço com metodologia justificada, conforme o
disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021;
V - elaborar o termo de referência, conforme o disposto na Instrução
Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022;
VI - propor, justificadamente:
a) a modalidade de aquisição;
b) o critério de julgamento;
c) os critérios de habilitação; e
d) a utilização ou não do sistema de registro de preços.
VII - submeter a documentação para aprovação do coordenador distrital;
VIII - promover os ajustes, eventualmente solicitados, nos documentos
elaborados; e
IX - acompanhar o agente da contratação ou o setor de contratações no
procedimento de seleção do fornecedor, subsidiando-os sempre que necessário.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos II a V deverão ser
assinados por todos os membros da equipe de planejamento da contratação.
Art. 8º A ordem das contratações destinadas ao fornecimento de insumos de
saúde indígena será estabelecida considerando o grau de prioridade e a data estimada
para o início da contratação definidos no Documento de Formalização da Demanda - DFD,
do PCA.
Parágrafo único. As contratações destinadas ao suprimento emergencial contra
o risco de desabastecimento terão prioridade sobre as demais.
Art. 9º O dimensionamento da demanda de insumos de saúde indígena deverá
observar:
I - o perfil epidemiológico local;
II - a população assistida;
III - o estoque atual;
IV - os serviços ofertados;
V - os dados de consumo e de demanda não atendida.
VI - evidências sobre demandas reprimidas;
VII - dados históricos de consumo oriundos de sistemas oficiais de informação; e
VIII - outras memórias de cálculo que permitam justificar as quantidades de
aquisição planejadas.
Parágrafo 
único. 
O
estabelecimento 
de 
margens 
de
segurança 
no
dimensionamento da aquisição, como forma de prevenir o desabastecimento, ser
justificado.
Art. 10 Sem prejuízo do disposto no art. 9º desta Portaria, para a aquisição de
medicamentos serão considerados:
I - as Diretrizes da Assistência Farmacêutica no Subsistema de Atenção à
Saúde Indígena, conforme Título II do Anexo VIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº
4, de 28 de setembro de 2017; e
II - o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, baseado no
Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos (Rename).

                            

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