DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - propor a alteração da forma de utilização do insumo estratégico em risco,
de modo a permitir sua utilização para atendimento a outras demandas de saúde
compatíveis previstas em legislação;
IV - verificar com a empresa contratada a possibilidade de extensão da
validade do insumo, mediante aprovação do órgão competente para tanto;
V - verificar a possibilidade de utilização para outros fins não previstos
inicialmente, como pesquisas científicas; e
VI - doar o insumo próximo ao vencimento para utilização no País, fora do
Sistema Único de Saúde -SUS ou por cooperações de ajuda internacional, de acordo com
a legislação.
Art. 35. A Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens, Serviços e
Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da
Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde emitirá, trimestralmente,
comunicado aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) a respeito dos
insumos de saúde indígena que estejam estocados no Central de Abastecimento
Farmacêutico - CAF de perda iminente por vencimento
§1º A não emissão do comunicado de que trata o caput, ou seu não
recebimento por qualquer razão, não exime os DSEI de sua responsabilidade para
acompanhar a vida útil do insumo do insumo de saúde indígena para evitar sua
perda.
§2º Recebido o comunicado, o requisitante deverá se manifestar no prazo de
14 (quatorze) dias, informando, para cada insumo de saúde indígena as providências
adotadas para evitar as perdas e falhas.
Art. 36. Em caso de perda ou avaria confirmada, os DSEI deverão providenciar
os respectivos procedimentos de descarte ou justificar a manutenção em estoque por
prazo mais alongado.
Parágrafo único. O descarte dos insumos de saúde indígena deverá ser feito
conforme previsto nas legislações ambiental e sanitária vigentes.
Art. 37. Os DSEI realizarão, mensalmente, inventário cíclico por amostragem
para verificação de divergências entre o estoque físico e o relatório do sistema
informatizado, visando à prevenção de falhas na informação do estoque.
Parágrafo único. A metodologia para a realização do inventário cíclico por
amostragem ocorrerá conforme orientações da Coordenação-Geral de Gestão dos
Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de Atenção
Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
Art. 38. Caberá aos DSEI fiscalizar o cumprimento das normas que dispõem
sobre as boas práticas de armazenagem e transporte visando à prevenção de falhas.
Art. 39. Os casos que ensejarem perda de insumo de saúde indígena serão
enviados à Corregedoria-Geral do Ministério da Saúde, dando-se ciência à Secretaria-
Executiva, para avaliação quanto a possível apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A conduta irregular, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa,
praticada pelo agente público durante o processo de contratação e seus desdobramentos
poderá ensejar a abertura de procedimento administrativo para apuração de
responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais responsabilidades por danos causados ao erário ou a terceiros.
Art. 41. Os casos omissos serão tratados pela Coordenação-Geral de Gestão
dos Contratos de Bens, Serviços e Insumos de Saúde Indígena do Departamento de
Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde, que poderá expedir orientações complementares.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WEIBE NASCIMENTO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.837, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão da alienação da carteira da
ASSOCIAÇÃO
AUXILIADORA
DAS
CLASSES
LABORIOSAS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem inciso III do art. 24 do Regimento Interno, instituído pela
Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de
2001, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Tendo em vista a decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível
Federal de São Paulo nos autos da ação judicial nº 5023822-38.2023.4.03.6100 movida pela
ASSOCIAÇÃO AUXILIADORA DAS CLASSES LABORIOSAS, suspende-se os efeitos da Resolução
Operacional - RO nº 2.827, de 26 de julho de 2023, publicada em 28 de julho de 2023 no
Diário Oficial da União, que determinou a alienação compulsória da carteira de
beneficiários desta operadora e a suspensão da comercialização dos seus planos ou
produtos.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 244, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Define a lista de substâncias classificadas como
antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou
em
associação,
de
que trata
a
Resolução
de
Diretoria
Colegiada -
RDC
nº
471, de
23
de
fevereiro de 2021.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve
adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 16 de
agosto de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art.
1º
Fica
definida
a
lista
de
substâncias
classificadas
como
antimicrobianos de uso sob prescrição, isoladas ou em associação, de que trata a
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 471, de 23 de fevereiro de 2021:
1 - ácido clavulânico;
2 - ácido fusídico;
3 - ácido nalidíxico;
4 - ácido oxolínico;
5 - ácido pipemídico;
6 - amicacina;
7 - amoxicilina;
8 - ampicilina;
9 - axetilcefuroxima;
10 - azitromicina;
11 - aztreonam;
12 - bacitracina;
13 - besifloxacino;
14 - brodimoprima;
15 - capreomicin;
16 - carbenicilina;
17 - cefaclor;
18 - cefadroxil;
19 - cefalexina;
20 - cefalotina;
21 - cefazolina;
22 - cefepima;
23 - cefodizima;
24 - cefoperazona;
25 - cefotaxima;
26 - cefoxitina;
27 - cefpodoxima;
28 - cefefpiroma;
29 - cefprozil;
30 - ceftadizima;
31 - ceftarolina fosamila;
32 - ceftobiprol
33 - ceftriaxona;
34 - cefuroxima;
35 - ciprofloxacina;
36 - claritromicina;
37 - clindamicina;
38 - clofazimina;
39 - clorfenesina;
40 - cloranfenicol;
41 - cloxacilina;
43 - dactinomicina;
44 - daptomicina;
45 - dapsona;
46. delamanide;
47 - dicloxacilina;
48 - difenilsulfona;
49 - diidroestreptomicina;
50 - diritromicina;
51 - doripenem;
52 - doxiciclina;
53 - eritromicina;
54 - ertapenem;
55 - espectinomicina;
56 - espiramicina;
57 - estreptomicina;
58 - etambutol;
59 - etionamida;
60 - fosfomicina;
61 - ftalilsulfatiazol;
62 - gatifloxacina;
63 - gemifloxacino;
64 - gentamicina;
65 - gramicidina;
66 - imipenem;
67 - isoniazida;
68 - levofloxacina;
69 - linezolida;
70 - limeciclina;
71 - lincomicina;
72 - lomefloxacina;
73 - loracarbef;
74 - mandelamina;
75 - meropenem;
76 - metampicilina;
77 - metronidazol;
78 - minociclina;
79 - miocamicina;
80 - mitomicina;
81 - moxifloxacino;
82 - mupirocina;
83 - neomicina;
84 - netilmicina;
85 - nitrofural;
86 - nitrofurantoína;
87 - nitroxolina;
88 - norfloxacina;
89 - ofloxacina;
90 - oxacilina;
91 - oxitetraciclina;
92 - pefloxacina;
93 - penicilina G;
94 - penicilina V;
95 - piperacilina;
96 - pirazinamida;
97 - polimixina B;
98 - pristinamicina;
99 - protionamida;
100 - retapamulina;
101 - rifabutina;
102 - rifamicina;
103 - rifampicina;
104 - rifapentina;
105 - rosoxacina;
106 - roxitromicina;
107 - sulbactam;
108 - sulfacetamida;
109 - sulfadiazina;
110 - sulfadoxina;
111 - sulfaguanidina;
112 - sulfamerazina;
113 - sulfanilamida;
114 - sulfametizol;
115 - sulfametoxazol;
116 - sulfametoxipiridazina;
117 - sulfametoxipirimidina;
118 - sulfatiazol;
119 - sultamicilina;
120 - tazobactam;
121 - tedizolida;
122 - teicoplanina;
123 - telitromicina;
124 - tetraciclina;
125 - tianfenicol;
126 - ticarcilina;
127 - tigeciclina;
128 - tirotricina;
129 - tobramicina;
130 - trimetoprima;
131 - trovafloxacina; e
132 - vancomicina.
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