DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a autonomia do trabalhador para a superação dos desafios a serem
enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;
IV -
o acesso
ao emprego
e ao
trabalho decente
e a
geração de
oportunidades de trabalho e de renda;
V - a permanência do trabalhador no mundo do trabalho;
VI - a adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade,
e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades
do território, da população e do setor produtivo local;
VII - a articulação da qualificação social e profissional com as ações de
caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o
aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento
regional; e
VIII - a articulação da qualificação social e profissional com as ações do
Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, bem como com outras políticas públicas
de inclusão social.
Seção III
Dos públicos-alvo
Art. 5º O PMQ será implementado em observância à perspectiva da inclusão
da diversidade humana, das populações vulnerabilizadas, da promoção da equidade de
gênero, do combate ao racismo e de todas as formas de discriminação, com prioridade
aos públicos do Sine, Cadastro Único - CadÚnico e os jovens entre 16 (dezesseis) e 29
(vinte e nove) anos.
Seção IV
Dos setores econômicos prioritários
Art. 6º As ações de qualificação social e profissional terão como foco a
vocação econômica do território, as ocupações demandadas pelo setor produtivo local
e as formas alternativas regionais de geração de renda, prioritariamente nos seguintes
setores econômicos:
I - economia verde e azul;
II - economia digital e neoindustrialização;
III - economia da cultura e criativa;
IV - economia do cuidado e da saúde;
V - economia do turismo; e
VI - economia popular e solidária.
Seção V
Das ações
Art. 7º O PMQ será implementado por meio da articulação das seguintes ações:
I - oferta de ações de qualificação social e profissional nos estados, Distrito
Federal e municípios no âmbito do Sine;
II - desenvolvimento de parcerias com universidades federais e Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia para a implementação de projetos de
qualificação social e profissional;
III - fomento a iniciativas da sociedade civil e à economia popular e solidária,
nos termos do Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC,
regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV - ampliação e divulgação do Programa Caminho Digital e da Escola do
Trabalhador 4.0; e
V - atuação com vistas a promover maior efetividade social da política de
aprendizagem profissional.
Subseção I
Da oferta de ações de qualificação social e profissional nos estados, Distrito
Federal e municípios no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - Sine
Art. 8º A oferta de ações de qualificação social e profissional nos estados,
Distrito Federal e municípios no âmbito do Sine será financiada com recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT e dos fundos estaduais, distrital e municipais de
trabalho, nos termos do disposto na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e observará
os normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CO D E FAT
aplicáveis à matéria e ao disposto nesta Portaria.
§ 1º As ações de qualificação social e profissional nos estados, Distrito
Federal e municípios, no âmbito do Sine, serão articuladas com a intermediação de
mão-de-obra e, no que couber, com os demais serviços disponíveis na rede de
atendimento ao trabalhador.
§ 2º Sem prejuízo da autonomia dos entes parceiros do Sine na definição de
suas estratégias locais de atuação, a metodologia para prospecção de demandas de
qualificação social e profissional de que trata o art. 24 será observada no planejamento
das ações de qualificação social e profissional, prioritariamente nos setores econômicos
de que trata o art. 6º.
Subseção II
Do desenvolvimento de parcerias com Universidades Federais e Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia para a implementação de projetos de
qualificação social e profissional
Art. 9º As parcerias com Universidades Federais e Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia serão formalizadas por meio de Termos de Execução
Descentralizada - TED.
Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput:
I - objetivarão a oferta e a realização de ações de qualificação social e
profissional para jovens de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos e demais públicos
abrangidos nas seguintes perspectivas:
a) inclusão e diversidade dos povos e comunidades tradicionais;
b) promoção da equidade de gênero; e
c) superação das desigualdades estruturais brasileiras;
II - focarão em ocupações demandadas pelo setor produtivo local ou
relacionadas à
vocação econômica
do território,
prioritariamente nos
setores
econômicos de que trata o art. 6º.
Art. 10. As propostas de parcerias serão apresentadas de acordo com o
modelo disposto no Anexo I, em consonância ao Decreto nº 10.426, de 16 de julho de
2020, e referenciadas na forma de projeto de qualificação social e profissional,
conforme modelo de que trata o Anexo II.
Art. 11. O projeto de qualificação social e profissional que comporá as
propostas conterá, no mínimo:
I - a descrição completa do objeto a ser executado;
II - o perfil dos públicos atendidos;
III - a matriz de cursos, que devem ser detalhados, referenciados no Guia
Pronatec de Cursos FIC, relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e
subsidiados pelo Quadro Brasileiro de Qualificação - QBQ;
IV - a matriz de demanda que informa, por município, a meta para cada
curso, com o código da CBO correspondente;
V - a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente
todos os tipos de públicos a serem atendidos;
VI - a distribuição da meta por estado ou município;
VII - a estimativa de recursos financeiros;
VIII - a memória de cálculo, detalhada por meta e produto, relativa aos
custos totais do projeto;
IX - a previsão de prazo para execução, com duração máxima de um ano;
X - o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; e
XI - o cronograma de desembolsos e pagamentos.
§ 1º O escopo do projeto deverá ser fundamentado em estudo de
prospecção de demandas, conforme a metodologia de que trata o art. 24.
§ 2º O estudo de prospecção de demandas disposto no § 1º indicará o
processo utilizado na apuração das informações, de modo a demonstrar de qual
maneira
as
ações
propostas 
correspondem
às
necessidades
identificadas
de
trabalhadores qualificados.
Art. 12. As propostas terão previsão de destinação de 10% (dez por cento)
das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, em observância ao disposto no
art. 9º da Resolução CODEFAT nº 907, de 26 de maio de 2021.
Art. 13. Os proponentes observarão em suas propostas a diversidade local e
farão constar em seus projetos o atendimento a públicos diversos, observado o perfil
populacional local e as perspectivas regionais de geração de emprego e renda.
Art. 14. As instituições executoras custearão os materiais didáticos gerais e
específicos, os equipamentos de proteção individual - EPI, o auxílio transporte e a
alimentação para alunos, quando necessário, e os uniformes, quando adotados pela
instituição de ensino, vedada a cobrança de qualquer taxa ao público beneficiário do curso.
Art. 15. Os cursos contemplarão carga-horária mínima de duzentas horas, sendo
quarenta horas para conteúdos básicos que compreendam, pelo menos, os seguintes temas:
I - comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;
II - raciocínio lógico-matemático;
III - saúde e segurança no trabalho;
IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;
V - relações interpessoais no trabalho;
VI - orientação profissional; e
VII - responsabilidade socioambiental.
Art. 16. Da carga-horária de conteúdos específicos, pelo menos 30% (trinta
por cento) será voltada para a prática profissional, que compreenderá diferentes
situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades
específicas em ambientes especiais, tais
como laboratórios, oficinas, empresas
pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais,
projetos de pesquisa ou intervenção social, desenvolvimento de tecnologias sociais,
visitas técnicas, simulações, observações, entre outras.
Art. 17. O custo aluno/hora médio a ser considerado nas propostas
apresentadas será o definido pelo CODEFAT, por meio de Resolução.
Art. 18. As propostas apresentadas serão avaliadas por comissão a ser
constituída por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e
Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A comissão aprovará a formalização das parcerias de que tratam esta
Subseção.
§ 2º A constituição da comissão atenderá aos art. 36 a art. 38 do Decreto
nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
§ 3º Para o exercício do ano de 2023, os critérios e metodologia a serem
utilizados para a avaliação das propostas pela comissão designada estão dispostos no
Anexo III.
Art. 19. As parcerias firmadas por meio de TED, no exercício de 2023, pela
Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do
Trabalho e Emprego, no âmbito da política de qualificação social e profissional, servirão
de base e modelo para a construção de ação de qualificação específica com instituições
públicas federais.
Subseção III
Do fomento a iniciativas da sociedade civil à luz do Marco Regulatório da
Organizações da Sociedade Civil - MROSC
Art. 20. O desenvolvimento de projetos de fomento às iniciativas da
sociedade civil voltadas à solução de problemas específicos e desenvolvimento de
tecnologias sociais com apoio da qualificação social e profissional nos termos do MROSC
observará o modelo a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego.
Subseção IV
Da ampliação e divulgação do Programa Caminho Digital e da Escola do
Trabalhador 4.0
Art. 21. Serão desenvolvidas no âmbito do PMQ parcerias para a ampliação
do Programa Caminho Digital, por meio de sua integração a serviços e soluções
voltados ao atendimento e à orientação ao trabalhador, providos pelos parceiros, bem
como a adesão simplificada de atores públicos e privados do mundo do trabalho para
a promoção e a divulgação do Programa Escola do Trabalhador 4.0.
§ 1º Os atores públicos e privados do mundo do trabalho que tenham
interesse em promover e divulgar a Escola do Trabalhador 4.0 poderão aderir à
iniciativa por meio do Termo de Adesão Simplificada, conforme o Anexo IV.
§ 2º A adesão de que trata o § 1º tem como objetivo organizar e catalogar
a rede de parceiros para a promoção e divulgação da Escola do Trabalhador 4.0 e não
implica obrigações contratuais ou ônus de qualquer natureza às partes.
§ 3º Os atores que tenham aderido à rede de parceiros de que trata o § 2º
poderão, nessa condição, vincular sua imagem ao projeto e poderão atuar como
agentes mobilizadores na base de informações da Escola do Trabalhador 4.0, para fins
estatísticos.
§ 4º Poderão ser estabelecidos modelos de adesão simplificada para novas
ações que, derivadas das parcerias de que trata o caput, venham a compor o Programa
Caminho Digital.
Subseção V
Atuação com vistas a promover maior efetividade social da política de
aprendizagem profissional
Art. 22. Para maior efetividade
social da política de aprendizagem
profissional, de que trata a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, os atores e
parceiros sociais engajados priorizarão os pilares centrais de inclusão social e qualidade
dos programas de aprendizagem, em referência à Recomendação 208, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, relativa à aprendizagem de qualidade.
Art. 23. As ações que promovam um ambiente que viabilize a aprendizagem
profissional inclusiva e de qualidade observarão as seguintes diretrizes:
I - implementação de modelos de financiamento eficazes e sustentáveis, que
permitam fornecer incentivos técnicos e financeiros;
II - facilitação de parcerias eficazes público-privadas e entre os entes
federados para
apoiar aprendizagens
de qualidade
de acordo
com a
estrutura
regulatória nacional;
III - promoção do engajamento e da consolidação de ecossistema de
entidades formadoras que promovam o intercâmbio de boas práticas;
IV - promoção da interação intergovernamental para expandir a efetividade
da aprendizagem como garantidora do direito ao trabalho decente;
V - aumento de conscientização sobre os direitos, prerrogativas e proteções
de aprendizes;
VI - promoção de pré-aprendizagem como estratégia de garantia de acesso
protegido à aprendizagem profissional e ao mundo do trabalho;
VII - estruturação de trilhas de aprendizagem flexíveis que permitam o
aprendizado ao longo da vida e a portabilidade de saberes;
VIII - promoção de aprendizagens nos setores econômicos prioritários com
intuito de possibilitar transição justa dos jovens trabalhadores para o futuro do
trabalho;
IX - adoção, nos programas de aprendizagem, de processos para reconhecer
competências e habilidades informais, não-formais e saberes tradicionais, que estimulem a
não-hierarquização de conhecimentos em vistas de estimular a autonomia do trabalhador; e
X - direcionamento de oferta de cursos das entidades formadoras para os
setores econômicos
estratégicos, orientada
aos públicos
prioritários, conforme
regulamentação aplicável à matéria.
Subseção VI
Da prospecção das demandas de qualificação social e profissional
Art. 24. O planejamento e o desenvolvimento dos projetos de qualificação
social e profissional no âmbito do PMQ considerarão a metodologia para prospecção de
demandas de qualificação social e profissional de que trata o Anexo V.
§ 1º A metodologia para prospecção de demandas de qualificação social e
profissional de que trata o Anexo V tem como finalidade nortear, nas políticas de
qualificação social e profissional, a estruturação da oferta e induzir seu efetivo
direcionamento às necessidades do mundo do trabalho e da sociedade.
§ 2º Poderão, em caráter complementar e de maneira tecnicamente
fundamentada, de acordo com a natureza e características de cada projeto, serem
aplicadas outras metodologias para prospecção de demandas de qualificação social e
profissional.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em sete dias, após a data de sua
publicação.
LUIZ MARINHO

                            

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