DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Recorrente: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e
do Parnaíba (Codevasf).
4. Unidade jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luísa Thomé Queiroz de Carvalho (OAB/DF 67.680),
entre outros, representando a Codevasf.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de representação, em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.932/2021-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do RITCU, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1597-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1598/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.936/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Paudarco Comércio e
Serviço Ltda. (08.571.042/0001-94).
3.2. Responsável: Edson de Paula Rodrigues Mendes (384.726.942-91).
4. Órgãos/Entidades: Ministério do
Desenvolvimento Regional (extinto);
Prefeitura Municipal de Barcelos - AM.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
8. Representação legal: Any Gresy Carvalho da Silva (OAB-AM 12.438), Laiz
Araujo Russo de Melo (OAB-AM 6.897) e outros, representando Edson de Paula Rodrigues
Mendes; Any Gresy Carvalho da Silva (OAB-AM 12.438), Laiz Araujo Russo de Melo (OAB-
AM 6.897) e outros, representando Prefeitura Municipal de Barcelos - AM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, no
âmbito do Fiscobras 2022, nos atos administrativos relativos ao Convênio Plataforma +
Brasil nº 893854/2019, celebrado entre o município de Barcelos/AM e a União, por
intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do então Ministério do
Desenvolvimento Regional - SNSH/MDR, voltado ao financiamento de obras de contenção
para mitigar os efeitos da erosão na orla fluvial do aludido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH) do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com fundamento no art. 11, da
Resolução-TCU 315, de 2020, que se abstenha de aprovar o repasse de recursos para o
convênio MDR 893854/2019 até que sejam esclarecidas ou justificadas tecnicamente as
inconsistências apontadas no projeto para construção do muro de contenção na orla de
Barcelos/AM, em razão do descumprimento da Lei 8666/1993, art. 6º, caput, inciso IX;
alíneas "b" e "f", a saber:
9.1.1. ausência de estudo de concepção que demonstre a viabilidade e a
vantajosidade econômica e técnica da solução de engenharia escolhida para resolução do
problema a ser mitigado (erosão das margens do Rio Negro na orla do município),
cotejando-a com alternativas, notadamente em razão da previsão, na planilha
orçamentária, de transporte de material pétreo via embarcação pontal flutuante (550 ton)
de localidade distante 170 km da obra, e da consideração de uso de geossintéticos no
objeto, onerando os custos da sua implantação;
9.1.2. ausência de análise técnica da possibilidade de aproveitamento do
volume de corte do terreno como material de empréstimo para aterro na obra;
9.1.3. indícios de incompatibilidade nas informações que fundamentam os
volumes de corte e aterro considerados no orçamento, com a indicação de cotas
topográficas divergentes entre os documentos/projetos, assim como caracterização de
terreno natural incompatível com o local de desenvolvimento dos serviços;
9.1.4. ausência de economicidade e justificativa técnica na escolha do serviço
"Aterro compactado em solo reforçado com geogrelha unidirecional com resistência a
tração de 150 kN/m em camadas de 40 cm - fornecimento e instalação" (cód. Sicro
1506005), de modo que a utilização da geogrelha no aterro não se encontra devidamente
fundamentada, especificada e dimensionada nas pranchas de engenharia, nas seções
típicas, e nos demais elementos do projeto analisado, inexistindo estudos da efetiva
necessidade de reforço para o aterro em questão;
9.1.5. ausência de economicidade e justificativa técnica na definição da
composição de custos unitários da estrutura de contenção (muro gabião), em função do
acréscimo do insumo "Geogrelha bidirecional com resistência à tração de 30 kN/m,
deformação inferior a 5% e malha de 36 x 34 mm", com risco de duplicidade na
consideração
desse
material,
também
previsto
no
reforço
dos
aterros
do
empreendimento.
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Barcelos/AM sobre a seguinte
impropriedade/irregularidade verificada na Concorrências Públicas 3/2021:
9.2.1. Fragilidade na definição dos critérios para verificação da capacitação
técnica operacional, com risco de contratação de pessoa jurídica sem qualificação para a
realização satisfatória do objeto, e prejuízo à efetividade, qualidade e durabilidade do
empreendimento, notadamente em razão da não exigência de comprovação da execução
anterior de objeto similar ao da contratação, nos termos permitido pelo art. 30 da Lei
8.666/1993 e pela Súmula-TCU 263/2011.
9.3. encaminhar cópia de inteiro teor deste acórdão à SNSH/MIDR, à
prefeitura municipal de Barcelos/AM e à Câmara de Vereadores do município de
Barcelos/AM;
9.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento das
determinações supra em processo específico, nos termos do art. 35, caput, da Resolução-
TCU 259, de 7 de maio de 2014.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1598-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1599/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 028.174/2020-8.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Maritisa Mara Gambirasi
Carcinoni e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada em
atendimento
a Despacho
proferido
em 5/5/2020,
no
âmbito
do processo
TC-
010.398/2017-1, por meio do qual foi determinada a apuração de possível sonegação de
documentos relacionados à operação de apoio financeiro por meio de participação
acionária da BNDESPar na empresa JBS S.A., visando à sua capitalização, com a finalidade
de adquirir a empresa americana Swift Foods & Co.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e
à sua subsidiária BNDESPar, com fundamento no disposto na Resolução TCU 315/2020,
das falhas observadas no processo de concessão de apoio financeiro à empresa JBS S/A,
objeto desta representação, notadamente, acerca da ausência de adequado histórico de
apreciação pretérita da operação de apoio requerida, e da ausência de adequada
formalização, assinatura e guarda de documentos e sua disponibilização a órgãos de
controle e auditoria, a fim de que sejam aprimorados os processos e procedimentos
relativos a tais registros, manutenção e guarda, face a necessária observância de
princípios como os da legalidade, eficiência e transparência;
9.2. arquivar este processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1599-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1600/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 024.057/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação.
3. Representante: Ministério Público junto ao TCU, pelo Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
3.1. Interessado: Sérgio Fernando Moro (863.270.629-20), ex-Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública.
4. Órgão: Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
8. Representação legal: Luciano de Souza Godoy (OAB/DF 38.681) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se apura
possível irregularidade na acumulação de remuneração compensatória, decorrente da
imposição de quarentena, com rendas provenientes de atividade privada não
conflitante.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da representação e arquivar os presentes autos; e
9.2. comunicar esta deliberação ao representante, ao interessado, à Comissão
de Ética Pública do Poder Executivo Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1600-
32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Redator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge
Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros com voto vencido: Benjamin Zymler, Augusto Nardes e Vital do
Rêgo (Relator).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1601/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.412/2020-4.
2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça
(00.394.494/0002-17).
3.2.
Responsável: Indra
Brasil Soluções
e
Serviços Tecnológicos
S.A.
(01.645.738/0001-79).
4. Órgão: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - MJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Louise Dias Portes (OAB/RJ 203.612), representando
Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desfavor de Indra Brasil Soluções e
Serviços Tecnológicos S.A., Vitor Crivorncica Júnior, Raul Cervantes Villarrubia, Fábio Dias
Folchetti e Hélio Santos Oliveira em razão do não repasse integral, aos funcionários, dos
valores pagos pelo Ministério da Justiça (MJ) a título de 13º salário, conforme pactuado
no contrato 02/2003.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Vitor Crivorncica Júnior, Raul Cervantes Villarrubia, Fábio Dias
Folchetti e Hélio Santos Oliveira da relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa de Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A.;
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