DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
à Petrobras, em decorrência do enriquecimento sem causa às suas custas, em razão da
execução dos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 na campanha
nacional de exploração de petróleo e gás, para que adote as providências necessárias à
restituição dos lucros ilegítimos descritos a seguir, abatendo-se na oportunidade a quantia
eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor, seja pela via administrativa
ou a judicial, em relação às seguintes pessoas físicas e jurídicas:
9.2.1. Deep Black Drilling LLP em Recuperação Judicial (CNPJ 13.534.992/0001-
89), na pessoa da administradora judicial da Massa Falida do Grupo Schahin, qual seja, a
empresa KPMG Corporate Finance LTDA (CNPJ 29.414.117/0001-01), pelo valor histórico
em reais de, aproximadamente, R$ 117.031.820,95, conforme detalhamento à peça 150
(tabela 5);
9.2.2. Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S.A. em recuperação
judicial (61.226.890/0001-49), atual denominação da Schahin Engenharia S.A., na pessoa da
administradora judicial da Massa Falida do Grupo Schahin, qual seja, a empresa KPMG
Corporate Finance LTDA (CNPJ 29.414.117/0001-01), pelo valor histórico em reais de,
aproximadamente, R$ 280.929.042,99, conforme detalhamento à peça 150 (Apêndice B);
9.3. desconsiderar a personalidade jurídica das empresas Base Engenharia e
Serviços de Petróleo e Gás S.A. em recuperação judicial (61.226.890/0001-49), atual
denominação 
da
Schahin 
Engenharia 
S.A., 
e
Deep 
Black 
Drilling
LLP 
(CNPJ
13.534.992/0001-89), em razão do abuso dessas sociedades empresariais por parte dos
seus sócios com poderes de gestão, nos termos do art. 50 do Código Civil, para que os
Srs. Milton Taufic Schahin (CPF 045.341.748-53) e Salim Taufic Schahin (CPF 008.205.208-
53) respondam solidariamente com as contratadas pela parcela correspondente ao
enriquecimento sem causa obtido na execução dos contratos de operação do Navio-
Sonda Vitória 10.000 na campanha nacional de exploração de petróleo e gás;
9.4. considerando os efeitos retroativos da declaração de nulidade dos
contratos de afretamento e prestação de serviços para operação do navio-sonda Vitória
10.000, e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 251 do RI/TCU, no
princípio da vedação do enriquecimento sem causa, no princípio de que ninguém pode se
beneficiar da própria torpeza e nos termos do art. 884 do Código Civil, assinar prazo à
Petrobras, em decorrência do enriquecimento sem causa às suas custas, em razão da
execução dos contratos de operação do Navio-Sonda Vitória 10.000 na campanha
nacional de exploração de petróleo e gás, para que adote as providências necessárias à
restituição dos lucros ilegítimos pagos e quantificados no montante histórico de R$
397.960.863,94 (Tabela 5 e Apêndice B), abatendo-se na oportunidade a quantia
eventualmente já ressarcida, na forma da legislação em vigor, seja pela via administrativa
ou a judicial, em relação a Salim Taufic Schahin (CPF 008.205.208-53) e a Milton Taufic
Schahin (CPF 045.341.748-53);
9.5. esclarecer os responsáveis que, caso suas alegações de defesa sejam
rejeitadas e suas condutas consideradas graves, o Tribunal poderá inabilitá-los para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública por um período que variará de cinco a oito anos, conforme art. 60 da Lei
8.443/1992, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
9.6. informar os responsáveis de que, caso venham a ser condenados pelo
Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º
do art. 202 do RI/TCU;
9.7. remeter à AudGovernança o item I da instrução de peça 150, que
constata perdas ao Erário em razão de diversas anulações de ações penais em matéria de
competência de órgãos de justiça, para que avalie a possibilidade deste Tribunal
contribuir no que for cabível;
9.8. enviar à Consultoria Jurídica do TCU cópia das peças 153 a 156, relativas
à petição da AJ Ruiz Consultoria Empresarial S.A, Administradora Judicial nomeada na
falência da empresa Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A (atual
denominação de Schahin Engenharia S.A.) e Outras ("Massa Falida", "Grupo Schahin"), a
fim de que, após as devidas providências, oriente a AudTCE sobre as medidas a serem
adotadas em decorrência da mencionada decisão judicial.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1615-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1616/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 034.297/2018-9.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
3.2. Responsáveis: Carlos Guilherme Alvarenga Reis (005.176.201-38); Cast
Informática
S/A
(03.143.181/0001-01);
Ecg 
Tec
Serviços
de
Informática
Ltda.
(13.665.064/0001-53); Edson Carlos Moreira Soares (701.827.441-91); Leonardo Cezar
Cavalieri 
dos 
Santos 
(034.421.077-41); 
Link
Consultores 
e 
Digitalização 
Lt d a .
(23.114.739/0001-20); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Paulo de Barros Lyra
Filho (296.482.621-87); Rodrigo Sérgio Dias (225.510.368-01); Sérgio Luiz de Castro
(308.374.991-00); Tânia Maria Hoglund (089.982.868-07).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. 1º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. 2º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação
(Sefti).
8. Representações legais: Jéssica Monteiro Leite Pannocchia (OAB/SP 414.996),
Tânia Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB/SP 158.198) e outros, representando Ecg Tec
Serviços de Informática Ltda.; Erica Belletato Cardoso (OAB/SP 235.364), Arthur Juan
Moragas (OAB/MG 153.900) e outros, representando Cast Informática S/A; Marcelo
Goncalves da Cruz, representando Fundação Nacional de Saúde; Alexandre Henrique
Coelho de Melo (OAB/PE 20.582), representando Tânia Maria Hoglund; Izabelle Paes
Omena de Oliveira Lima (OAB/SP 196.272) e outros, representando Rodrigo Sérgio Dias;
Alexandre Henrique Coelho de Melo (OAB/PE 20.582), representando Linkcon Ltda. - Epp;
Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760) e outros, representando Leonardo
Cézar Cavalieri dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada por determinação do item 9.2 do Acórdão 2.207/2018-Plenário, em que se
avaliam indícios de irregularidades no planejamento e na execução do Contrato 38/2017,
celebrado entre a Funasa e a Empresa LinkCon, destinado à implantação do SEI - Sistema
Eletrônico de Informações,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a Sra. Tânia Maria Hoglund, proprietária e administradora da
Empresa Linkcon Ltda. EPP, da relação processual;
9.2. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Edson Carlos
Moreira Soares;
9.3. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr.
Carlos Guilherme Alvarenga Reis (Coordenador-Geral de Recursos Logísticos e integrante
requisitante da contratação) e pelo Sr. Rodrigo Sérgio Dias (Presidente da Funasa);
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Leonardo Cézar
Cavalieri dos Santos;
9.5. acatar as alegações de defesa apresentada pelo Sr. Paulo de Barros Lyra
Filho, Coordenador Substituto de Recursos Logísticos e fiscal requisitante;
9.6. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Leonardo Cézar Cavalieri
dos Santos, Sérgio Luiz de Castro e Rodrigo Sérgio Dias e pela Empresa Linkcon Ltda. EPP;
9.7. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Guilherme Alvarenga Reis, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, inciso II,
e § 5º, 210, §2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.8. julgar irregulares as contas do Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos,
Sérgio Luiz de Castro, Rodrigo Sérgio Dias e da Empresa Linkcon Ltda. EPP, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso
I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU
9.9. condenar os Srs. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, Sérgio Luiz de
Castro e Rodrigo Sérgio Dias e a Empresa Linkcon Ltda. EPP, solidariamente, ao
pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor:
. VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
. R$ 1.764.204,48
10/11/2017
. R$ 5.427.129,44
13/12/2017
. R$ 539.887,74
24/1/2018
9.10. aplicar aos responsáveis a seguir arrolados, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, com
a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data
deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR (R$)
. Linkcon Ltda. EPP
R$ 1.500.000,00
. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos
R$ 400.000,00
. Sérgio Luiz de Castro
R$ 200.000,00
. Rodrigo Sérgio Dias
R$ 400.000,00
9.11. aplicar aos responsáveis a seguir relacionados, individualmente, a multa
prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a data dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
. R ES P O N S ÁV E L
VALOR (R$)
. Carlos Guilherme Alvarenga Reis
5.000,00
. Rodrigo Sérgio Dias
10.000,00
. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos
25.000,00
9.12. considerar graves as irregularidades cometidas pelo Sr. Leonardo Cézar
Cavalieri dos Santos (Coordenador-Geral de Modernização e de Tecnologia da Informação,
integrante técnico da contratação e gestor do Contrato 38/2017);
9.13. inabilitar o Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos Santos, com fundamento no
art. 60 da Lei 8.443/1992, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de cinco anos;
9.14. declarar, com fulcro no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do
Regimento Interno do TCU, a inidoneidade da empresa Linkcon Ltda. EPP, pelo prazo de
cinco anos, bem como das empresas ECG TEC Serviços de Informática Ltda. e Link
Consultores e Digitalização Ltda., pelo prazo de três anos, para participar de licitação na
Administração Pública Federal;
9.15. autorizar o desconto da multa individual aplicada com fundamento no
artigo 58, inciso II, da Lei Orgânica da remuneração dos servidores que se encontrarem
em atividade em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal por ocasião da
apreciação deste processo, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.16. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e não seja possível ou
suficiente o desconto indicado no item 9.15;
9.17. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Economia para fins de
controle da aplicação da penalidade de inabilitação do Sr. Leonardo Cézar Cavalieri dos
Santos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal; e
9.18. enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Funasa.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1616-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (1º Revisor), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus (2º Revisor).
13.2. Ministros com voto vencido: Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (2º
Revisor).
13.3. Ministro que não participou da votação: Benjamin Zymler.
13.4. Ministro-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Ministros-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1617/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 042.255/2021-0
1.1. Apenso: 041.912/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério da
Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, 
relatados 
e 
discutidos 
estes
autos, 
em 
que 
se 
aprecia
acompanhamento da implantação, pelo Ministério dos Transportes e pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres, da política pública de autorizações ferroviárias
estabelecida por meio da Medida Provisória 1.065/2021 e, posteriormente, pela Lei
14.273/2021,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1.
recomendar à
Agência
Nacional
de Transportes
Terrestres,
com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que revise os seus procedimentos
destinados a analisar a convergência do objeto do requerimento de autorização
ferroviária com a política pública do setor ferroviário, conferindo-lhes maior eficiência e
considerando as particularidades do caso concreto, de maneira que a consulta ao órgão
ministerial seja feita, quando necessário, para esclarecer dúvidas relativas à
correspondente política pública, tendo em vista o disposto no art. 25, § 3º, inciso I, da
Lei 14.273/2021 e no art. 6º, § 2º, da Resolução-ANTT 5.987/2022;
9.2. enviar cópia desta deliberação ao Presidente do Congresso Nacional a fim de
subsidiar a apreciação dos vetos presidenciais ao Projeto de Lei 3.754, de 2021 (PLS 261, de 2018);
9.3. informar o Ministério dos Transportes quanto ao teor desta decisão;

                            

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