DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. restituir os autos à
AudPortoFerrovia para prosseguimento deste
acompanhamento.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1617-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1618/2023 - TCU - Plenário
1. Processo TC 029.000/2020-3.
2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Câmara dos Deputados.
3.2. Responsável: Antônio Ferreira da Cruz Filho (039.141.271-04).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tiago Alves da Silva (OAB-MS 12.482), representando
Antônio Ferreira da Cruz Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Câmara dos Deputados em desfavor de Antônio Ferreira da Cruz Filho,
em razão de indícios de pagamentos indevidos de proventos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Antônio Ferreira da Cruz Filho;
9.2. determinar, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU,
o arquivamento dos presentes autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo;
9.3. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020:
9.3.1. à Câmara dos Deputados, acerca da necessidade de que sejam tomadas
medidas tempestivas e céleres quando os formulários de recadastramento anual de
servidores e autoridades inativas indicarem indícios de possíveis irregularidades nos
pagamentos de proventos de aposentadoria, a exemplo de violações ao art. 10 da Lei
9.506/1997;
9.3.2. ao Sr. Antônio Ferreira da Cruz Filho, acerca da vedação legal de
pagamentos de proventos de aposentadoria de ex-congressista enquanto o beneficiário
estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo
quando houver opção por esse benefício e consequente renúncia à remuneração do
cargo, conforme art. 10 da Lei 9.506/1997;
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Câmara dos Deputados e ao responsável,
para ciência.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1618-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1619/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 014.046/2022-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Luiz de Godoy (214.077.768-94).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pela Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT), tendo como
responsável o Sr. José Luiz de Godoy, em decorrência da prática de fraudes em postagens
realizadas de maneira simulada, com alto valor declarado, para auferir, em momento
posterior, indenização por suposto extravio.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Luiz de Godoy,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, na forma da legislação vigente:
. Data
Valor (R$)
Tipo da parcela
. 28/11/2019
3.022,90
Débito
. 12/12/2019
10.024,30
Débito
. 8/4/2020
10.025,80
Débito
. 4/5/2020
10.025,80
Débito
. 17/8/2020
10.025,80
Débito
. 18/1/2021
10.025,80
Débito
. 22/3/2021
10.025,80
Débito
. 16/4/2021
10.055,60
Débito
. 28/6/2021
9.840,80
Débito
. 3/9/2021
9.977,70
Débito
. 14/9/2021
10.014,80
Débito
. 17/1/2022
2.008,91
Crédito
9.2. aplicar ao Sr. José Luiz de Godoy a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. José Luiz de Godoy, nos
termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
9.6. inabilitar o Sr. José Luiz de Godoy para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU;
9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia deste
Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas
cabíveis;
9.8. enviar cópia desta deliberação
ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, para que tome as providências necessárias à inclusão do nome do
Responsável no cadastro de gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança; e
9.9. dar ciência desta deliberação à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1619-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1620/2023 - TCU - Plenário
1. Processo: TC-040.854/2021-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional.
3. Solicitante: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados.
4. Entidade: Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7.
Unidade
Técnica:
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional encaminhada pelo Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados, em que se requer a realização de fiscalização no Governo do
Estado do Amazonas, para examinar a aplicação dos recursos federais destinados à saúde,
repassados entre janeiro/2019 e junho/2021 àquele ente federado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, em complemento ao Acórdão 754/2022-Plenário e em atenção ao seu
subitem 9.5, que, nesta Corte de Contas, os seguintes processos foram recentemente
apreciados:
9.1.1. TC-014.372/2021-5, mediante o Acórdão 1672/2022-Plenário (relator
Ministro Vital do Rêgo);
9.1.2. TC-029.278/2020-1, por meio do Acórdão 3253/2023-1ª Câmara (relator
Ministro Jhonatan de Jesus); e
9.1.3. TC-037.618/2021-0, por intermédio do Acórdão 2.570/2022-1ª Câmara
(relator Ministro Vital do Rêgo), enviado à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle
da Câmara dos Deputados por meio do Aviso 692, de 23/5/2022;
9.2. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Federal Sidney Leite cópia deste
Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o fundamentam, bem como cópia do
Acórdão 1672/2022-Plenário, acompanhado do correspondente Relatório e Voto, e do
Acórdão 3253/2023-1ª Câmara, com a instrução que lhe deu origem;
9.3.
juntar
cópia
desta deliberação
aos
processos
de
Representação
mencionados no subitem 9.1.2 do Acórdão 1672/2022-Plenário, bem como ao processo
014.372/2021-5, a fim de que seja encaminhada à Comissão demandante desta Solicitação
a decisão de mérito que vier a ser proferida naqueles processos, acompanhada do
Relatório, do Voto e dos demais documentos que a fundamentarem; e
9.4. restituir estes autos à AudSaúde para que, tão logo seja atendido o
subitem 9.3 desta deliberação, condição necessária para o integral cumprimento desta
Solicitação do Congresso Nacional, com base nos arts. 6º, inciso I, e 14, inciso IV, da
Resolução-TCU 215/2008, proponha o arquivamento destes autos.
10. Ata n° 32/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 9/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1620-32/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1621/2023 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em razão da
existência de indícios de irregularidades na execução Contrato 11.346/2002, celebrado
entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e o Consórcio Alpha, constituído
pelas empresas Novadata Sistemas e Computadores S/A e Positivo Informática S/A;
Considerando que a representação que inaugura os presentes autos foi
convertida em tomada de conta especial (Acórdão 1798/2005-TCU-Plenário, rel. E.
Ministro Ubiratan Aguiar);
Considerando que o requerimento das empresas responsáveis para produção
de prova pericial, relativamente à influência da variação cambial nos preços contratados,
foi indeferido pelo relator do feito à época, E. Ministro Ubiratan Aguiar, por falta de
previsão legal ou normativa (peça 7, p. 23/24);
Considerando que a Novadata Sistemas e Computadores S/A impetrou
mandado de segurança contra o ato que negou a produção de prova pericial (STF, MS
26358);
Considerando que o Supremo Tribunal Federal deferiu pedido liminar no
Mandado de Segurança 26358, para suspender o andamento das presentes contas
especiais até o julgamento do writ, ressalvada a possibilidade de prosseguimento destas
contas especiais na hipótese de realização da perícia requerida pela impetrante (rel. E.
Ministro Celso de Mello, peça 7, p. 32/40);
Considerando que o então relator do feito, E. Ministro Ubiratan Aguiar,
suspendeu a tramitação das presentes contas em razão da decisão monocrática proferida
no MS 26358, mas autorizou, no mesmo despacho, o seguimento do processo, com a
apresentação de laudo pericial por profissionais de confiança da empresa (peça 7, p.
42/44);
Considerando que a Conjur se manifestou no sentido de que a providência
determinada pelo então relator caracterizava o cumprimento da liminar concedida no MS
26358 e autorizava o prosseguimento do feito (peça 9, 17/18);
Considerando que o processo teve regular andamento após a concessão da
liminar no MS 26358, com manifestações das partes, da unidade técnica, do Ministério
Público e do então relator destas contas;
Considerando que, em razão do regular andamento do processo, não se
confirma a suspensão do processo pelo prazo de 2.803 dias apontada pela unidade
técnica (peça 315, item 34);
Considerando que, citadas, as sociedades empresárias reiteraram o pedido de
produção de prova pericial, indicando que o procedimento determinado pelo então
relator não se ajustava ao que prevê a legislação processual civil;
Considerando que o Tribunal recusou o argumento referente à inadequação
do procedimento fixado pelo então relator, rejeitou as alegações de defesa dos
responsáveis, julgou irregulares as presentes contas e condenou os responsáveis ao
ressarcimento do débito e ao pagamento de multa (Acórdão 2837/2010-TCU-Plenário, rel.
E. Ministro Walton Alencar Rodrigues);
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