DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-023.177/2018-7 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. 
Apensos: 
TC-000.522/2019-8
(REPRESENTAÇÃO); 
TC-015.479/2018-8
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Alexandre de Castro do Amaral (003.351.797-54); Ana Paula
Fernandes da Silva (004.021.597-05); Everton Muzy (095.317.567-75); Fabio Dal Bello
Junior (051.981.537-88); Gilson Max Freitas de Araujo (719.146.767-34); Harley Roberto
Warnoux de Souza
(076.460.047-82); Jose de Hollanda Bezerra
de Melo Neto
(781.137.097-20); Luana Camargo da Silva (108.942.787-54); Maria Lucia Feitosa Goulart
da Silveira (716.690.007-53); Paulo Eduardo de Oliveira Júnior (032.140.846-23); Willian
Cotrim de Oliveira (055.316.877-02).
1.3. Interessado: Hospital Federal de Bonsucesso (00.394.544/0202-91).
1.4. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio
de Janeiro.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.7.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.8. 
Representação 
legal: 
Tayane
Panisset 
Perrotta 
(206.073/OAB-RJ),
representando Gilson Max Freitas de Araujo; Tayane Panisset Perrotta (206. 0 7 3 / OA B - R J ) ,
representando Willian Cotrim de Oliveira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1633/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela Secretaria das Sessões (Seses) sobre
proposta de Resolução com a finalidade de regulamentar o julgamento e a apreciação,
por meio eletrônico, de processos de competência do Tribunal de Contas da União.
Considerando que a apreciação de processos por meio eletrônico, também
denominada
Sessão
Virtual,
encontra-se disciplinada
pela
Resolução-TCU
311, de
10/3/2020, alterada pela Resolução-TCU 313, de 27/3/2020;
Considerando que, sorteado relator deste processo em 12/6/2020, submeti, na
sessão deste Plenário de 17/6/2020, nos termos do art. 75, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno deste Tribunal, a este Colegiado o projeto de resolução em comento, com
proposta de abertura do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de emendas,
pelos senhores Ministros, e de sugestões, pelos senhores Ministros-Substitutos e pela
senhora Procuradora-Geral do MPTCU (peça 6);
Considerando que, em despacho datado de 22/6/2020, peça 5, em sede de
delegação de competência, os autos foram restituídos ao Gabinete do Exmo. Sr.
Presidente do TCU, tendo em vista solicitacão efetuada por aquela autoridade visando
fossem promovidas adequações de cunho técnico no projeto de resolucão objeto deste
feito;
Considerando que, pautado o processo
para apreciação na sessão de
24/3/2021, acolhi, durante a sessão do Plenário, sugestões no sentido da necessidade de
aperfeiçoamento do projeto, motivo pelo qual excluí o processo da pauta, para
saneamento dos autos com exame das medidas sugeridas;
Considerando que, promovido os ajustes necessários, tendo em vista o tempo
decorrido desde aquela última assentada e entendendo que o processo encontrava-se
novamente pronto para apreciação, submeti, na sessão do Plenário de 1º/11/2022, mais
uma vez, nos termos do art. 75, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, a este
Colegiado o projeto de resolução em comento, com proposta de abertura do prazo de 15
(quinze) dias para o oferecimento de emendas, pelos senhores Ministros, e de sugestões,
pelos senhores Ministros-Substitutos e pela senhora Procuradora-Geral;
Considerando que, desta feita, não foram oferecidas emendas ou sugestões;
Considerando o longo tempo desde a instauração deste processo, de iniciativa
da Secretaria das Sessões, da mudança do contexto fático em que originalmente
planejado, com o fim da pandemia da Covid-19 e com o retorno ao trabalho presencial
nesta Corte;
Considerando que se encontra em tramitação no Tribunal o TC 033.854/2018-
1, sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler, que trata de processo administrativo
instaurado no âmbito da Comissão de Regimento, versando sobre projeto de resolução
para um novo Regimento Interno para este Tribunal;
Considerando que a matéria objeto destes autos encontra-se em exame no
âmbito do TC 033.854/2018-1 (art. 335 e seguintes da minuta de normativo em análise
naquele feito), com possibilidade de compatibilizar a sistemática proposta com as
inovações eventualmente incorporadas no novo texto do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o presente processo resta prejudicado, por perda de objeto,
uma vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído, nos termos o art. 169, inciso
V, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, inobstante a referida perda do objeto, o presente processo
pode contribuir com elementos de subsídio às discussões em curso no supramencionado
TC-033.854/2018-1.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do
presente processo, em face da superveniente perda do objeto, sem prejuízo da adoção
da providência constante do item 1.5 deste Acórdão.
1. Processo TC-021.403/2020-1 (ADMINISTRATIVO)
1.1. Interessada: Secretaria das Sessões (Seses).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Providência: juntar cópia deste Acórdão ao TC 033.854/2018-1, tendo em
vista que os elementos destes autos podem apresentar subsídios à inclusão da
sistemática proposta no novo texto do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1634/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento
portuário na modalidade simplificada, do terminal denominado REC08, localizado na
poligonal no Porto Organizado de Recife/PE, com área de 7.156,09 m², e destinado à
movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal.
Considerando que, nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa TCU
81/2018, o controle das desestatizações observará o princípio da significância, de acordo
com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária - AudPortoFerrovia, após examinar os documentos encaminhados
pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA (peças 4 a 10),
propõe a dispensa da análise de mérito da referida desestatização, por estar inserida em
contexto de menor relevância, materialidade e risco, e o consequente arquivamento do
feito (peça 13);
Considerando que essa sistemática de dispensa da análise dos arrendamentos
de menor porte, realizados sob a modalidade simplificada, está em linha com a
jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.795/2020-TCU-
Plenário (relator Ministro Bruno Dantas), 1.901/2021-TCU-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues) e 775/2022-TCU-Plenário (de minha relatoria);
Considerando que não foram identificadas irregularidades em relação à
modelagem do arrendamento do terminal REC08, consubstanciada nos estudos de
viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento, que desaconselhem o
prosseguimento do processo de concessão;
Considerando, alfim, que o controle externo dos futuros atos administrativos
da concessão em exame ainda poderá ocorrer em sede de denúncias ou representações,
ou mesmo por iniciativa própria deste Tribunal, caso cheguem ao seu conhecimento
indícios de irregularidades sobre o procedimento licitatório da concessão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XV, 143, inciso V, alínea
"a", e 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 2º, § 1º, e 3º, da Instrução
Normativa TCU 81/2018, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) dispensar a análise de mérito do processo de desestatização do terminal REC 0 8 ;
b) dar ciência desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos e à
Agência Nacional de Transportes Aquaviários, informando-lhes que o processo de
arrendamento do terminal REC08 pode ser ultimado sem a necessidade de prévia
manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de
controle externo de outra natureza, se necessário;
c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU.
1. Processo TC-014.964/2023-6 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
Ministério de Portos e Aeroportos.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1635/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de reconsideração em prestação de contas, interposto por
Roberto Smith contra o Acórdão de relação 658/2021-Plenário (rel. Ministro Raimundo
Carreiro), que julgou suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação.
Considerando que a decisão recorrida decorre do julgamento da prestação de
contas anual do Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Nordeste (FNE), referente
ao exercício de 2006, quando o recorrente exercia o cargo de presidente do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. (BNB);
considerando que suas contas foram julgadas regulares com ressalva em razão
das seguintes constatações: i) baixa a menor de prejuízo de operações de crédito do FNE;
ii) contabilização a maior dos valores de del credere apropriados pelos agentes
financeiros credenciados; e iii) ressarcimento, a menor, de recursos devidos ao FNE, em
razão de não se ter baixado para prejuízos parte dos créditos de operações de risco
compartilhado;
considerando o pleito do responsável, no sentido de que seja reconhecida a
prescrição intercorrente nos presentes autos, para que o julgamento seja extinto sem
análise de mérito, ou, no caso de entendimento divergente do Relator, que o recurso seja
incluído em pauta para novo julgamento, desta vez consignando as exatas atribuições
funcionais supostamente violadas pelo recorrente, bem como individualizando sua
conduta;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se
o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º);
considerando que o prazo da prescrição pode ser interrompido por causas
distintas ou por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º da referida norma);
considerando que o processo permaneceu sobrestado desde 2008 até 2021,
em função de possível interferência, no julgamento da prestação de contas de 2006, das
irregularidades então tratadas no TC 022.112/2007-0;
considerando que a análise empreendida pela AudRecursos, que concluiu pela
incidência
da prescrição
intercorrente,
se
baseou equivocadamente
em
eventos
interruptivos da prescrição observados no âmbito do TC 022.112/2007-0, cuja
interferência nestes autos não se confirmou, conforme apontado nos "considerandos" da
própria decisão recorrida;
considerando que não se aplica ao caso o disposto no art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 344/2022, quanto à suspensão do prazo de prescrição durante o
sobrestamento do processo, uma vez que esse sobrestamento foi provocado pelo próprio
TCU;
considerando, portanto, que, neste caso, restou caracterizada a prescrição
quinquenal prevista no art. 2º, da referida resolução;
considerando que, conforme o art.
12 do mencionado normativo, o
reconhecimento da pretensão punitiva e ressarcitória não impede o julgamento das
contas, porém que, em seu parágrafo único, o dispositivo estabelece que o julgamento
das contas, nesse caso somente ocorrerá quando o colegiado competente reconhecer a
relevância da matéria tratada, a materialidade exceder em 100 vezes o valor mínimo para
a instauração de Tomada de Contas Especial e já tiver sido realizada citação ou
audiência;
considerando que não houve débito imputado ao recorrente, tendo sido dada
quitação às suas contas, por meio do acórdão recorrido;
considerando que a proposta da unidade técnica, referendada pelo MPTCU, foi
de julgar procedente o recurso de reconsideração, em função da caracterização da
prescrição intercorrente e arquivar os presentes autos;
considerando o princípio do non
reformatio in pejus, aplicável aos
responsáveis que tiveram suas contas julgadas regulares por meio do item "e" do acórdão
recorrido;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts.
2º, 11 e 12, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 e o art. 143, inciso IV,
alínea "a", do Regimento Interno-TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal nos presentes autos,
tornando insubsistente o item "d" do Acórdão 658/2021-Plenário;
b) comunicar esta decisão ao Fundo Constitucional de Desenvolvimento do
Nordeste, ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis constantes do item "d" do
Acórdão 658/2021-Plenário; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-018.501/2007-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto (139.379.364-91); Ciro
Ferreira Gomes (120.055.093-53); Francisco de Assis Germano Arruda (073.970.463-04);
Luiz Ethewaldo de Albuquerque Guimaraes (000.141.923-49); Pedro Brito do Nascimento
(001.166.453-34); Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral (070.763.984-00); Pedro Rafael
Lapa (075.167.544-04); Roberto Smith (270.320.438-87); Silvana Maria Parente Neiva
Santos (112.676.823-53); Victor Samuel Cavalcante da Ponte (375.091.107-00)
1.2. Recorrente: Roberto Smith (270.320.438-87)
1.3. Unidade: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.8. Representação legal: Daniel Lopes Rego (OAB/PI 3.450), representando
Roberto Smith
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1636/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde - MS em desfavor do Município de Bom Conselho (PE), em
razão da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao erário
em relação aos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS repassados àquele ente no
período de 1/7/2003 a 31/12/2003, na modalidade fundo a fundo;
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 30-32) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 33), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva
e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão do
Relatório do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus 1836, em 5/1/2006
(peça 4), e a expedição de notificação do ex-secretário municipal de saúde de Bom
Conselho (PE) para apresentar justificativas dos fatos apontados naquele Relatório, em
22/3/2012 (Ofício Denasus à peça 9);
Considerando que prescrevem em 5
anos as pretensões punitiva e
ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido
o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU

                            

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