DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) a
escolha do menor
preço se
dará apenas dentro
das empresas
credenciadas junto à contratada, e nada garante que a Administração conseguirá preço
menor do que aquele que obteria caso promovesse um processo específico para compra
de pneus, sobretudo quando se considera que o Brasil possui um dos maiores mercados
de pneumáticos do mundo e muitas dessas empresas ficariam de fora por não prestarem
o serviço de gerenciamento;
d) o edital agrupa objetos de natureza distintas, o que dificulta a apresentação
pelos licitantes do melhor preço para os itens do lote, circunstância que pode trazer
inúmeras desvantagens para a Administração Pública (falta de concorrência, dificuldade
de avaliação das propostas, risco de sobrepreço, etc), além de violar o art. 15, inciso I,
e §7º, inciso II, da Lei 8.666/93, bem como o entendimento consolidado pelo TCU na
Súmula 247, que prioriza a adjudicação por item, oportunizando a participação de
empresas especialistas e com as melhores ofertas em itens específicos, que não
conseguiriam cotar o objeto em sua totalidade;
e) em razão da configuração do periculum in mora (ocorrência iminente da
sessão pública do pregão - 20/06/2023 - com o cerceamento da participação de empresas
que não realizam gestão de frotas, o que pode resultar em dano irreparável à
Administração Pública) e do fumus boni iuris, cabe a este Tribunal promover a suspensão
do processo, compelindo
o Órgão a retificar o
instrumento convocatório, e,
posteriormente,
promover
novo
processo
específico
para
a
contratação
de
pneumáticos,
considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade;
considerando que após examinar os
autos, a Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu o seguinte:
(i) não merece prosperar a alegação do denunciante de que a ausência de
descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças,
serviços e pneus a serem incorporados nos veículos gerenciados inviabiliza o controle da
economicidade e da compatibilidade das aquisições com as necessidades do órgão, uma
vez que o objeto da contratação é a gerência de um modo peculiar de obter aqueles
bens e serviços e não o fornecimento direto destes. Ou seja, o que se busca com o
certame em exame é a contratação de um sistema de gestão, com intermediação na
aquisição de bens e serviços, portanto, uma atividade destinada a obter determinada
utilidade de interesse para a Administração Pública, que o art. 6º, II, da Lei nº 8.666/93
define expressamente como serviço;
(ii) no tocante ao argumento do denunciante de que o pneu é um objeto
divisível e mereceria um certame específico, importante relembrar, além do que já foi
registrado anteriormente sobre a natureza da contratação, que o edital do Pregão
10/2023 menciona que o gerenciamento de manutenção da frota poderá contemplar ou
NÃO o fornecimento de peças, pneus e acessórios e lubrificantes; não havendo qualquer
impeditivo para que seja realizado, posteriormente, um pregão apartado para aquisição
específica de pneus;
(iii) quanto ao inconformismo do denunciante sobre a vantajosidade da
contratação nos moldes delineados no pregão em debate, oportuno destacar que a
adoção do modelo da quarteirização (gerenciamento do serviço de manutenção), em
detrimento da manutenção por meio de oficina terceirizada, está dentro da esfera de
discricionariedade do gestor, não cabendo a este Tribunal de Contar imiscuir-se em tal
escolha,
visto que
cada modelo
de
contratação apresenta
suas vantagens
e
desvantagens;
(iv) desde que devidamente justificado, o gerenciamento do serviço de
manutenção da frota é permitido pela jurisprudência do TCU em respeito ao princípio da
eficiência e da economicidade, podendo ser mencionado, dentre outros, o voto do
Ministro Bruno Dantas, quando da prolação do Acórdão 120/2018-TCU-Plenário;
(v) a justificativa do órgão pelo gerenciamento do serviço de manutenção da
frota foi apresentada detalhadamente no item 2 do Termo de Referência. Importante
destacar, dentre outros pontos, as vantagens da opção feita: ininterrupção dos serviços
de manutenção, pronta disponibilidade de mão de obra especializada e de
peças/pneus/lubrificantes pela rede credenciada, redução de custos, melhor gestão
orçamentária, eliminação de burocracia, menor desperdício de tempo no controle efetivo
da frota, redução do volume de trabalho e de processos;
(vi) nesse panorama, não cabe a este Tribunal, no exercício do controle
externo, ingerir-se indevidamente nas atividades das unidades jurisdicionadas e
questionar as escolhas legítimas efetuadas pelo gestor;
(vii) por derradeiro, não há como se aplicar a Súmula 247 deste Tribunal que
asseverou ser obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos
editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo
objeto seja divisível, porque, conforme exaustivamente apontado anteriormente, o objeto
do presente certame é um sistema centralizado, em que a contratada é encarregada pela
gestão, de forma que o item licitado é o próprio gerenciamento do serviço de
manutenção preventiva e corretiva da frota;
considerando que não cabe concessão da medida cautelar solicitada, uma vez
que não restaram confirmadas as irregularidades denunciadas;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 234, 235, e 250, inciso I, do
Regimento Interno do TCU, em:
(i) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
(ii) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
(iii) informar ao Comando das Operações Especiais e ao denunciante o teor do
presente acórdão, acompanhado de cópia da instrução à peça 7;
(iv) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
(v) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-019.288/2023-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Base Administrativa do Comando de Operações
Especiais.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1642/2023 - TCU - Plenário
Trata-se de auditoria operacional acerca das concessões no âmbito do
Programa de Concessões Rodoviárias Federais (Procrofe), realizada com o objetivo de
avaliar a
performance dos
serviços públicos postos
à disposição
da sociedade,
relacionados à qualidade, à segurança e à tempestividade dos investimentos, tendo em
vista aspectos dos produtos entregues e seu real custo para a sociedade brasileira.
Considerando que, no Acórdão 2.190/2019-Plenário, o Tribunal expediu
determinações e recomendações à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e
ao Ministério da Infraestrutura;
considerando que, por meio do Acórdão 1.413/2022-Plenário, foi concedido
prazo adicional, até 31/1/2023, para cumprimento do subitem 9.1 do citado Acórdão
2.190/2019-Plenário;
considerando que, por meio do Acórdão 425/2023-Plenário, foi concedido
novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 31/1/2023 para cumprimento do
citado subitem;
considerando novo pedido formulado pela ANTT (peça 309), vazado nos
seguintes termos: "Conforme destacado, as informações juntadas aos autos comprovam a
ação diligente da ANTT no intuito de cumprir com as determinações exaradas pelo item
9.1, do Acórdão 2190/2019-TCU-Plenário. Neste sentido, solicitamos ao Egrégio Tribunal
a prorrogação de prazo para o cumprimento da referida determinação 9.1, prevista no
Acórdão 2190/2019-TCU-Plenário, até a finalização das atividades propostas na Agenda
Regulatória, em especial àquelas trazidas no escopo do Projeto de Regulamento das
Concessões Rodoviárias 3 (RCR3) e da implementação do sistema SIREF, previstas para o
final do 2º semestre de 2023";
considerando que a proposta da Secretaria de Gestão de Processos, pelo
deferimento parcial do pedido, com a concessão de mais 30 dias (peça 313), não atende
ao pleito do solicitante;
considerando que a ANTT tem adotado várias medidas tendentes ao completo
atendimento da determinação desta Corte de Contas;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento
Interno do TCU, em prorrogar por 150 (cento e cinquenta) dias, a contar de 29/7/2023,
o prazo para cumprimento do subitem 9.1 do Acórdão 2.190/2019-Plenário;
1. Processo TC-012.624/2017-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério
dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos.
1.5. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (OAB/RJ 140352), Maria
Joana Carneiro de Moraes (OAB/RJ 158738) e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer
Fraga e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Helga Araruna
Ferraz de Alvarenga (OAB/SP 154.720), Gisele Beck Rossi (OAB/SP 207.545) e outros,
representando K-infra Rodovia do Aço S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1643/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento destinado à verificação
do cumprimento do disposto nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão 2292/2020-
TCU-Plenário
(peça 3),
proferido
no
bojo de
Denúncia
a
respeito de
possíveis
irregularidades ocorridas no Conselho Federal de Contabilidade (CFC), referentes à
realização de despesas com a concessão de diárias e aquisição de passagens, bem como à
ausência de transparência na contratação da Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC),
para realização de eventos e aplicação do Exame de Suficiência (TC 036.266/2021-3).
Considerando que a deliberação monitorada determinou ao Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) a promoção de ajustes em seus atos normativos, o que resultou, entre
outras, nas Resoluções CFC 1.612/2021, 1.613/2021, 1.629/2021 e 1.674/2022 (peça 56);
Considerando, quanto ao item 9.2.1 do Acórdão 2292/2020-TCU-Plenário
(estabelecimento de limites no quantitativo de ex-Presidentes aptos a terem sua
participação em eventos nacionais e internacionais de interesse da profissão contábil
custeada por recursos do Conselho), a edição da Resolução CFC 1.613/2021 (peça 24), a
qual fixa o limite máximo de 1/3 para a participação de ex-presidentes do CFC em
reuniões plenárias e eventos nacionais e internacionais de interesse da profissão
contábil;
Considerando, relativamente ao item 9.2.2 do Acórdão 2292/2020-TCU-
Plenário (obrigatoriedade da aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais
exclusivamente em classe econômica para os representantes oficialmente designados em
organismos internacionais e empregados ocupantes de cargos em comissão de
Coordenadores e equivalentes, bem como para os demais empregados e convidados), a
edição da Resolução CFC 1.629, datado de 19/8/2021 (peça 44), que alterou o art. 18 da
Resolução CFC 1.569/2019, dispondo que "Nas viagens para o exterior, a categoria de
transporte aérea a ser utilizada é a Classe Econômica";
Considerando, no tocante ao item 9.2.3 do Acórdão 2292/2020-TCU-Plenário
(disciplinamento específico para as transferências voluntárias de recursos do CFC por
meio de convênios e ajustes congêneres), a aprovação da Resolução CFC 1.674/2022, que
dispõe sobre as regras gerais e procedimentos para a celebração de parcerias no âmbito
dos Conselhos de Contabilidade (peça 56);
Considerando, no que se refere ao item 9.2.4 do Acórdão 2292/2020-TCU-
Plenário (exclusão, de seus atos normativos, disposições que mencionem ou favoreçam,
nas relações contratuais, conveniais e congêneres, a Fundação Brasileira de Contabilidade,
ou qualquer outra pessoa jurídica de direito privado específica ou pessoa física), a edição
do novo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade (peça 26 - Resolução CFC
1.612/2021), tendo sido retirados os dispositivos que anteriormente mencionavam a
Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
Considerando, afinal, as instruções técnicas de peças 36, 47 e 57,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.2.1 a 9.2.4 do
Acórdão 2292/2020-TCU-Plenário;
b) promover o apensamento definitivo ao TC 027.851/2014-1, com fulcro nos
artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-036.266/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Contabilidade.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1644/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento (MON) acerca da
determinação efetivada no item 9.3 do Acórdão 1501/2021-TCU-Plenário, proferido no TC
028.004/2011-6, o qual tratou da Prestação de Contas da Secretaria de Políticas Públicas
de Emprego (SPPE) do Ministério do Trabalho e Emprego relativas ao exercício de
2010.
Considerando que a referida determinação trouxe comando direcionado à
SPPE para que instaurasse as tomadas de contas especiais referentes a doze convênios
(49/2009, 21/2007,
95/2007, 108/2007, 113/2007, 118/2007,
121/2007, 123/2007,
135/2007, 151/2007, 154/2007 e 101/2008) e o encaminhamento dos respectivos
processos a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, em face do esgotamento de
todos os prazos previstos na IN TCU 71/2012,
Considerando que parte desses convênios ainda se encontrava à época em
etapa de análise da prestação de contas apresentada pelo convenente,
Considerando que restou constatado que não foram encontradas ocorrências
de desvios de recursos ou desfalques no Convênio 121/2007 e que o órgão concedente
aprovou a prestação de contas, sendo, portanto, desnecessária a instauração de TCE,
Considerando que, em relação a todos os demais convênios, foram instauradas
onze tomada de contas especiais, todas já encaminhadas ao TCU, conforme relação a
seguir: (i) convênio 49/2009 - TC 008.438/2022-6; (ii) 21/2007 - TC 001.593/2022-6; (iii)
95/2007 - TC 013.131/2022-2; (iv) 108/2007 - TC 009.029/2022-2; (v) 113/2007 - TC
008.445/2022-2; (vi) 118/2007 - TC 039.883/2021-3; (vii) 123/2007 - TC 041.324/2021-8;
(viii) 135/2007 - TC 003.581/2022-5; (ix) 151/2007 - TC 047.811/2020-0; (x) 154/2007 - TC
001.594/2022-2; e (xi) 101/2008 - TC 014.977/2021-4,
Considerando que, em face dessas evidências, se pode considerar cumprida a
determinação constante do item 9.3 do Acórdão 1501/2021-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.3 do Acórdão
1501/2021-TCU-Plenário;
b) enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego;
c) apensar, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, definitivamente os presentes autos ao TC 028.004/2011-6.
1. Processo TC-045.320/2021-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1645/2023 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de processo de acompanhamento de
parcelamento de dívida, autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-
TCU 259/2014, por meio do qual se examina pedido de parcelamento (peça 2), em oito
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