DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082300108
108
Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Escritório
Corporativo
de
Projetos Institucionais
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 5
Consultor de
Projetos
Institucionais
2
.
FC - 2
Assistente II
1
. Departamento
de
Pesquisas
Judiciárias
C J-3
Diretor Executivo
1
.
C J-3
Diretor de Projetos
1
.
C J-3
Diretor Técnico
1
.
C J-2
Pesquisador
4
.
FC - 6
Oficial de Gabinete
3
.
FC - 5
Assistente V
3
. Coordenadoria de Gestão da
Informação e Memória do
Poder Judiciário
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
. Centro
de
Formação
e
Aperfeiçoamento de Servidores
do Poder Judiciário
C J-2
Chefe do CEAJUD
1
.
FC - 4
Assistente IV
1
. Departamento
de
Gestão
Estratégica
C J-3
Diretor
de
Departamento
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
FC - 2
Assistente II
4
. Divisão de Gestão Estratégica
do Poder Judiciário
C J-2
Chefe de Divisão
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
2
. Divisão de Gestão Estratégica
do CNJ
C J-2
Chefe de Divisão
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
3
. Departamento
de
Acompanhamento
Orçamentário
C J-3
Diretor
de
Departamento
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
. Secretaria de Auditoria
C J-3
Assessor-Chefe
da
Secretaria de Auditoria
1
. Coordenadoria de Gestão do
Sistema de Auditoria do Poder
Judiciário
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
FC - 2
Assistente II
1
. Coordenadoria
de
Auditoria
Interna
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
FC - 2
Assistente II
2
. Núcleo de Assessoramento e de
Elaboração
de
Normas
de
Auditoria
FC - 5
Chefe de Núcleo
1
. Diretoria-Geral
C J-4
Diretor-Geral
1
. Divisão de Apoio à Governança
e Inovação da Diretoria-Geral
C J-2
Chefe de Divisão
1
. Coordenadoria
Administrativa
da Diretoria-Geral
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
1
.
FC - 6
Assistente VI
1
.
FC - 2
Assistente II
1
. Comissão
Permanente
de
Contratação
C J-2
Presidente da CPC
1
.
FC - 4
Chefe de Setor
1
.
FC - 2
Assistente II
1
. Assessoria Jurídica
C J-3
Assessor-Chefe
1
.
FC - 6
Assistente VI
2
.
FC - 4
Assistente IV
1
.
FC - 2
Assistente II
1
. Secretaria de Administração
C J-3
Secretário
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
8
.
FC - 6
Assistente VI
1
.
FC - 4
Assistente IV
2
.
FC - 2
Assistente II
1
. Secretaria de Orçamento e
Finanças
C J-3
Secretário
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
4
. Secretaria
de
Gestão
de
Pessoas
C J-3
Secretário
1
.
FC - 6
Chefe de Seção
6
.
FC - 4
Chefe de Setor
1
.
FC - 3
Chefe de Serviço
2
. Corregedoria
Nacional
de
Justiça
--
--
--
. Coordenadoria de Gestão de
Serviços Notariais e de Registro
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 5
Assistente V
1
. Gabinete da Corregedoria
C J-3
Assessor-Chefe
do
Gabinete
da
Corregedoria
1
.
C J-2
Assessor II
1
.
FC - 6
Assistente VI
2
.
FC - 5
Assistente V
3
. Coordenadoria de Gestão de
Projetos da Corregedoria
C J-1
Coordenador
1
.
FC - 6
Assistente VI
2
. Assessoria
de
Correição
e
Inspeção
C J-3
Assessor-Chefe
da
Assessoria de Correição e
Inspeção
1
.
FC - 6
Assistente VI
2
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
R E T I F I C AÇ ÃO
No Acórdão Cofen nº 58/2023, publicado no Diário Oficial da União n° 159,
Seção 1, pág. 176, de 21 de agosto de 2023, onde se lê: "Tatiana Maria Melo Guimarães
- Relatora", leia-se: "Wilton José Patrício - Conselheiro com Voto Vencedor".
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 22 DE AGOSTO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000216.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de Goiás (PEP nº 000012/2019) DENUNCIADO: Dr.
Joaquim de Sousa Lima Neto - CRM-GO nº 4.090. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi confirmada a
culpabilidade do denunciado e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para
lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS",
prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi
caracterizada a infração aos artigos 23, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 23, 38
e 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do
voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de junho de 2023. (data do julgamento)
ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA
MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000323.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014312/2018) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
da conselheira relatora. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO
FERNANDES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES
ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000324.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015626/2020) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelas
apelantes/denunciadas. Por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e
mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Advertência
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM nº 1.974/2011), 75, 112, 115 e 117 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19
de julho de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão;
YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000328.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000037/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSO LV E U ,
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do
julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCAR LO
FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000330.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012743/2016) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial",
prevista na
alínea "c",
para lhe
aplicar a
"ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica
de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA,
Presidente da Sessão; JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Relator.
ROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000333.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000161/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº
1.974/2011), 58, 111 e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 58, 111 e 112 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração
ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do
julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão;
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator.
Fechar