DOU 23/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 161, quarta-feira, 23 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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se encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da
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PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000812.13/2022-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 13.783-069/2018) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
pela
apelante/denunciante.
Por
maioria,
foi
declarada
a
culpabilidade
da
apelada/denunciada e reformada a decisão do Conselho de origem e a decisão da 6ª
Câmara do TSEM do CFM, que lhe absolveram, para lhe aplicar a sanção de
"ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo
22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 14 e 35
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos nos artigos 14 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 10 de agosto
de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão;
NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.541, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Desabilita o Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia
Veterinárias (CBNUV) para concessão de título de
especialista em Nefrologia e Urologia Veterinárias.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968; considerando os termos do PA CFMV nº 0110008.00000005/2022-53 e a
deliberação do Plenário do CFMV na 369ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em Brasília-DF
no dia 26/04/2023; considerando o não cumprimento, pelo CBNUV, do prazo de 90 (noventa)
dias concedido para apresentação de normas complementares voltadas a impedir a atuação
de profissionais com conflito de interesse; resolve:
Art. 1º Desabilitar o Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia Veterinárias
(CBNUV) para concessão de título de especialista em Nefrologia e Urologia Veterinárias.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga
a Resolução nº 1520/2023, publicada no DOU nº 85, Seção 1, pg. 351, de 5 de maio de 2023.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.542, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
MT referente ao exercício de 2023, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de
2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXIII Sessão Plenária
Ordinária, realizada no dia 16 de agosto de 2023, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1º - Homologar a Reformulação Orçamentária, exercício 2023, do CRMV-
MT, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 1ª Reformulação do CRMV - MT
. R EC E I T A S
D ES P ES A S
. CO R R E N T ES
6.792.405,00
CO R R E N T ES
7.172.405,00
. DE CAPITAL
1.655.000,00
DE CAPITAL
1.275.000,00
. T OT A L
8.447.405,00
T OT A L
8.447.405,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HÉLIO BLUME
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Extrato da Decisão Final Ped 001-2022.
Processo Ético Disciplinar 001/2022.
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas
Gerais- CORE-MG, torna público a decisão punitiva.
O Conselheiro Julgador Antônio Romeu Soares, designado pela Portaria n.º
107/2022 do CORE-MG, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 31
Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, aprovado pela Resolução
n.º 2.043, de 29 de setembro de 2022, e considerando o que consta no Processo Ético
Disciplinar (PED) n.º 001/2022, decide:
Julgar PROCEDENTE a acusação instaurada no PED n.º 001/2022, para
submeter TIAGO DE OLIVEIRA E SOUZA, Registro nº F-54.084, às disposições do artigo
9º do Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais de 2004, com o
cancelamento do registro profissional e consequente proibição do exercício da
atividade de representação comercial, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.
Esta decisão entra em vigor após o seu trânsito em julgado em 09-06-2023.
ANTÔNIO ROMEU SOARES
Conselheiro Julgador
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