DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cultura
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 6, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre coleta de dados para o monitoramento
e avaliação da Lei Complementar nº 195, de 8 de
julho de 2022, Lei Paulo Gustavo, regulamentada
pelo Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, conforme Decreto nº 8.851,
de 20 de setembro de 2016, e no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
195, de 8 de julho de 2022, no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, no Decreto nº
11.453, de 23 de março de 2023, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), resolve:
Art. 1º Compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recolher
dados e informações relativos às políticas públicas executadas com recursos da Lei
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, Lei Paulo Gustavo, dos seus destinatários e
ações culturais.
Art. 2º Os entes federados deverão compartilhar os dados e as informações
coletados com
o Ministério da Cultura,
sempre que solicitados, para
fins de
monitoramento, avaliação e aprimoramento das políticas de fomento direto à cultura,
conforme o disposto nos incisos VI e VII do art. 25 e nos incisos VIII e IX do art. 26 do
Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023.
Art. 3º Os entes federados devem enviar informações detalhadas das políticas
públicas resultantes da implementação da Lei Complementar nº 195, de 2022, contendo:
I - informações dos instrumentos públicos de seleção utilizados;
II - informações dos agentes culturais selecionados nos instrumentos públicos
de seleção implementados; e
II - informações das ações culturais selecionadas nos instrumentos públicos de
seleção implementados;
§ 1º A coleta de dados e informações de que trata o caput obedecerá aos
parâmetros estabelecidos nos anexos desta Instrução Normativa.
§ 2º As informações descritas no inciso II do caput devem ser autodeclaradas
pelos agentes culturais podendo ser coletadas nos formulários de inscrição dos editais
lançados pelos entes federados.
§ 3º Dados poderão ser dispensados para os agentes culturais, conforme
previsto no parágrafo único do art. 22 da Instrução Normativa MINC nº 5, de 10 de agosto
de 2023, nos seguintes casos:
I - pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II - pertencentes à população nômade ou itinerante; ou
III - que se encontrem em situação de rua.
Art. 4º As informações referidas no art. 3º serão fornecidas pelos agentes
culturais inscritos nos chamamentos públicos mediante consentimento prévio manifestado
no ato de inscrição, destacando que o tratamento dos dados será realizado exclusivamente
pela administração pública municipal, estadual, distrital ou federal para os fins de uso
compartilhado necessário à execução e à avaliação da política pública de que trata a Lei
Complementar nº 195, de 2022, bem como sua integração às bases de dados do Sistema
Nacional de Cultura.
Art. 5º Aos dados pessoais, sensíveis ou não, compartilhados com o Ministério
da Cultura na forma desta Instrução Normativa, será assegurado sigilo e tratamento
compatível na forma dos arts. 46 a 51 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Os dados coletados enviados ao Ministério da Cultura poderão ser
compartilhados com órgãos de pesquisa da administração pública direta ou indireta, a ser
designado com a estrita finalidade de realização de avaliações e estudos, garantindo a
anonimização dos dados pessoais.
Paragrafo único. Com a finalidade de avaliar os resultados da Lei Paulo Gustavo,
os dados enviados ao Ministério da Cultura poderão ser analisados e interpretados junto
com outros dados públicos disponíveis.
Art. 7º O conjunto de dados de que trata esta Instrução Normativa deverá ser
transferido ao Ministério da Cultura por meio de plataforma governamental oficial, que
possui medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e acidentais.
Parágrafo único. Os entes federados devem garantir em suas estruturas
administrativas o ambiente seguro de proteção dos dados coletados com padrões mínimos
de segurança digital estabelecidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 8º Constituem anexos desta Instrução Normativa:
I - Informações dos instrumentos públicos de seleção;
II - Informações dos agentes culturais;
III - Informações das ações culturais;
IV - Lista de categorias de áreas da cultura;
V - Lista de categorias de funções/profissões do campo cultural; e
VI - Modelo de planilha de coleta de dados.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS
ANEXO I
INFORMAÇÕES DOS INSTRUMENTOS PÚBLICOS DE SELEÇÃO
I - CNPJ do Ente;
II - Título do edital;
III - Número do edital;
IV - Link para acesso ao edital;
V - Resumo do objeto do edital;
VI - Modalidade de fomento implementada, considerando as seguintes
categorias:
a) Apoio a projetos culturais - apoio a execução de ações culturais tipo
projetos, que prevê ação futura no campo artístico-cultural e a apresentação de resultados
e/ou prestação de contas;
b) Apoio a ações culturais continuadas - apoio a execução de ações culturais
continuadas, que prevê ação futura no campo artístico-cultural e a apresentação de
resultados e/ou prestação de contas;
c) Premiação cultural - concessão de premiação cultural, que visa reconhecer
relevante contribuição de agentes culturais ou iniciativas culturais para a realidade
municipal, estadual, distrital ou nacional da cultura, com natureza jurídica de doação sem
encargo, sem estabelecimento de obrigações futuras;
d) Bolsas culturais - concessão de bolsas culturais, utilizada para promover
ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária,
residência, intercâmbio cultural e similares;
e) Outras modalidades de fomento.
VII - Valor total do edital;
VIII - Principal área da cultura abrangida pelo edital, considerando as categorias
constantes no Anexo IV;
IX- Número de inscritos;
X- Número de selecionados;
XI - Presença de cotas no edital:
a) Sim;
b) Não;
XII - Tipo de cotas implementadas, considerando as seguintes categorias:
a) Gênero;
b) Pessoas com Deficiência - PCD´s;
c) Pessoas indígenas;
d) Pessoas negras;
e) Pessoas LGBTQIAPN+;
f) Povos e comunidades tradicionais;
g) Território;
h) Vulnerabilidade socioeconômica;
i) Outra (informar);
XIII - Método de validação das cotas:
a) Autodeclaração;
b) Bancas de heteroidentificação;
c) Laudo médico;
d) Avaliação psicossocial;
e) Declaração de pertencimento étnico assinado por liderança;
f) Carta consubstanciada;
g) Outro (informar).
XIV - Outras ações afirmativas implementadas?
a) Critérios diferenciados de pontuação;
b) Editais específicos;
c) Outras.
XV - A comissão de seleção foi formada por:
a) Apenas representantes do governo;
b) A maioria eram representantes do governo;
c) Mesmo número de representantes do governo e sociedade civil;
d) A maioria eram representantes da sociedade civil;
e) Apenas representantes da sociedade civil.
f)
ANEXO II
INFORMAÇÕES DOS AGENTES CULTURAIS
I - Para o agente cultural Pessoa Física:
a) CPF;
b) Data de Nascimento;
c) CEP;
d) Cidade;
e) UF;
f) Situação do agente cultural no edital:
i. Selecionado para ampla concorrência;
ii. Selecionado para cota;
iii. Suplente para ampla concorrência;
iv. Suplente para ampla cota.
g) Raça, cor ou etnia:
i. Branca;
ii. Preta;
iii. Parda;
iv. Indígena;
v. Amarela;
vi. Sem declaração.
h) Gênero:
i. Mulher cisgênero;
ii. Homem cisgênero;
iii. Mulher transgênero;
iv. Homem transgênero;
v. Pessoa não-binária;
vi. Sem declaração.
i) Renda individual: recomenda-se sugerir aos agentes culturais o cálculo da
renda média individual dos últimos três meses:
i. Sem rendimento;
ii. Até 1 salário-mínimo;
iii. De 1 a 3 salários-mínimos;
iv. De 3 a 5 salários-mínimos;
v. De 5 a 10 salários-mínimos;
vi. Acima de 10 salários-mínimos.
j) Escolaridade:
i. Sem instrução e fundamental incompleto;
ii. Fundamental completo e médio incompleto;
iii. Médio completo e superior incompleto;
iv. Superior completo;
v. Pós-graduação completo;
vi. Não determinado.
k) É Pessoa com Deficiência - PCD?
i. Não;
ii. Sim, Auditiva;
iii. Sim, Física;
iv. Sim, Intelectual;
v. Sim, Múltipla;
vi. Sim, Visual.
l) Principal área de atuação no campo artístico-cultural (considerando as
categorias constantes no Anexo IV);
m) Principal função/profissão no campo artístico e cultural (considerando as
categorias constantes no Anexo V)
n) Acessou recursos públicos do fomento à cultura nos últimos 5 anos?
i. Sim;
ii. Não;
iii. Não sei informar.
II - Para o agente cultural Pessoa Jurídica:
a) CNPJ;
b) Data de Fundação;
c) CEP;
d) Cidade;
e) UF;
f) Situação na seleção:
i. Selecionado para ampla concorrência;
ii. Selecionado para cota;
iii. Suplente para ampla concorrência;
iv. Suplente para ampla cota.
g) Em relação a raça, cor ou etnia, a maioria do corpo diretivo da PJ é formado
por pessoas que se identificam como:
i. Branca;
ii. Preta;
iii. Parda;
iv. Indígena;
v. Amarela;
vi. Sem declaração.
h) Em relação a gênero, a maioria do corpo diretivo da PJ é formado por
pessoas que se identificam como:
i. Mulher cisgênero;
ii. Homem cisgênero;
iii. Mulher transgênero;
iv. Homem transgênero;
v. Pessoa não-binária;
vi. Não informou.
i) Renda individual da maioria do corpo diretivo da PJ: recomenda-se sugerir
aos agentes culturais o cálculo da renda média individual dos últimos três meses:
i. Sem rendimento;
ii. Até 1 salário-mínimo;
iii. De 1 a 3 salários-mínimos;
iv. De 3 a 5 salários-mínimos;
v. De 5 a 8 salários-mínimos;
vi. De 8 a 10 salários-mínimos;
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