DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro
de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº
19972.101807/2023-02 (confidencial) e nº 19972.101805/2023-13 (restrito), do Parecer
DECOM SEI nº 725/2023/MDIC, de 22 de agosto de 2023, do Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando
existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping
sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações
ocorreu em volume que poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide:
1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping suspenso pela
Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021,
retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de
junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nº 237, de 27 de agosto de 2021, publicada
no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e nº 423, de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U.
de 7 de dezembro de 2022, sobre as importações brasileiras de Filme PET, com espessuras
entre 5 a 50 microns, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e
3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Egito.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação,
conforme o anexo único à presente circular.
A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o
período de outubro de 2019 a junho de 2023.
2. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, as
partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período
poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste
ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SEI/MDIC). Após o fim desse prazo, o
Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com base nas informações
constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação
do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de
Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
3. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de
2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições de
retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final.
4. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação
das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento
intercorrente nos Processos SEI/MDIC nº 19972.101807/2023-02 (confidencial) e nº
19972.101805/2023-13 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em
https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.
5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico
defesacomercial.cgsc@economia.gov.br.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JANAINA BATISTA SILVA
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Com a publicação da Circular Secex nº 40, de 27 de junho de 2014, publicada no
Diário Oficial da União (D.O.U.) a partir de petição apresentada pela empresa Terphane Ltda.,
foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da República Popular da China,
República Árabe do Egito e República da Índia para o Brasil de Filme PET, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Nos termos da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 105, de
21 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. em 24 de novembro de 2014, foi determinada,
preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de Filme PET,
originárias da China, do Egito e da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, com subsequente aplicação de medida antidumping provisória.
3. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 46, de 21 de maio de 2015, publicada no
D.O.U. de 22 de maio de 2015, foi encerrada a investigação, com aplicação, por um prazo de até
5 anos, do direito antidumping.
1.2. Da primeira revisão
4. Em 28 de maio de 2019, foi publicada a Circular SECEX nº 34, de 27 de maio de
2019, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de Filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19,
3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,
Egito e Índia, encerrar-se-ia no dia 22 de maio de 2020.
5. Em 22 de janeiro de 2020, a empresa Terphane Ltda protocolou petição de início
de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de Filme PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19,
3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China,
Egito e Índia.
6. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de Filme PET da China, Egito e Índia muito provavelmente
levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi
iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 33, de 21 de maio de
2020, publicada no D.O.U. em 22 de maio de 2020. O direito antidumping foi mantido em vigor
durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
7. A revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de
2021, publicada no D.O.U. de 21 de maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de
23 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções
GECEX nos 237, de 27 de agosto de 2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e 423,
de 1º de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, que prorrogou o
direito antidumping na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
tonelada. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para o Egito e para a
China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do
produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto no 8.058, de 2013.
8. As alíquotas específicas, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, estão
especificadas a seguir:
Direito Antidumping Definitivo - Resolução GECEX nº 203, de 2021, alterada pela Resolução
GECEX nº 423, de 2022
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping US$/t
Egito
Flex P. Films (Egypt) S.A.E
256,82*
Egito
Demais
483,83*
Índia
Ester Industries Ltd.
0,00
Índia
JPFL Films Private Limited
0,00
Índia
Polypacks Industries
73,32
Índia
Garware Polyester
0,00
Índia
Vacmet India
73,32
Índia
Polyplex Corporation Ltd.
149,45
Índia
Demais
0,00
China
Todas as empresas
654,95*
* Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013
Fonte: Resolução GECEX nº 423, de 2022
Elaboração: DECOM
9. De acordo com os parágrafos 1º ao 3º do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de
2021, transcritos a seguir, ficou a cargo da autoridade investigadora realizar monitoramento do
comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa,
mediante apresentação de petição protocolada pela parte interessada, de modo a possibilitar a
retomada da cobrança do direito caso o aumento das importações ocorra em volume que
possa levar à retomada do dano, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento
Brasileiro:
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento
das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no
parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento
do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse
Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição
protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações
brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5mm e 50mm, originárias do Egito e China nos
períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados
de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da
prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a
constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
2. DA PETIÇÃO
10. Em 19 de julho de 2023, a empresa Terphane Ltda, doravante denominada
peticionária ou Terphane , protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI),
petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado e imediatamente
suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 21 de
maio de 2021, retificada pela Resolução GECEX nº 226, de 23 de julho de 2021, publicada no
D.O.U. de 27 de junho de 2021 e alterada pelas Resoluções GECEX nos 237, de 27 de agosto de
2021, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2021 e 423, de 1º de dezembro de 2022,
publicada no D.O.U. de 7 de dezembro de 2022, às importações brasileiras de Filme PET
originárias do Egito, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e
3920.62.99 da NCM.
11. A petição foi instruída com dados de importação relativos a outubro de 2022 a
junho de 2023, período em que foram retomadas as importações originárias do Egito,
contemplando um período superior a seis meses, constituindo, portanto, período razoável para
a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos
constantes do art. 3º da Resolução GECEX nº 203, de 2021, disposto no item anterior.
12. Foi pontuado na petição que as importações oriundas do Egito cessaram em P3
(outubro de 2016 a setembro de 2017) da última revisão de final de período só retornando em
outubro de 2022.
13. Adicionalmente, a peticionária apresentou o volume de vendas de fabricação
própria de filmes PET, entre outubro de 2022 e junho de 2023, com a finalidade de compor o
mercado brasileiro.
14. Outrossim, a Terphane argumentou que a retomada das importações de filme
PET originárias do Egito a partir de outubro/2022, com "significativo incremento de seu
volume", permitiria que aquela origem voltasse a assumir posição relevante dentre os
fornecedores estrangeiros do produto em questão. Ademais, de acordo com informações de
mercado, a apresentação de ofertas por parte da exportadora egípcia demonstraria a
disposição da empresa de exportar para o Brasil, implicando, na hipótese de não reaplicação
dos direitos antidumping, o retorno de dano sofrido pela indústria doméstica.
15. Por fim, a peticionária argumentou que, na hipótese de redirecionamento das
vendas do Grupo Uflex entre suas diversas plantas em diversos países, dever-se-ia levar em
consideração o início das operações da planta de filme PET na Nigéria em 2021, com
capacidade de produção de 45 mil toneladas, que permitiria que parcela do mercado africano
e internacional antes atendido pelo Egito, passasse a receber o produto produzido pelo grupo
Uflex originário da Nigéria, liberando, assim, a planta do Egito para o fornecimento de filme
para o Brasil.
3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO
16. O produto objeto consiste em "Filme biaxialmente orientado de poli
(tereftalato de etileno) - PET - de espessura igual ou superior a 5 micrometros, e igual ou
inferior a 50 micrometros, metalizado ou não, sem tratamento ou com tratamento tipo
coextrusão, químico ou com descarga de corona", doravante denominado, simplesmente,
como filmes PET, exportados pela China, Egito e Índia para o Brasil.
17. De acordo com a peticionária, o Filme PET é commodity da indústria de filmes
de poliéster, usado na indústria de conversão de embalagens flexíveis e em algumas aplicações
industriais como desmoldagem de telhas e isolamento de cabos elétricos e telefônicos.
18. Para as embalagens flexíveis os produtos exportados ao Brasil são basicamente
os filmes de 10 e 12 micrômetros de espessura tratados quimicamente em uma face para
serem impressos e/ou metalizados e posteriormente laminados a outros materiais para se
transformarem em embalagens flexíveis.
19. Para o mercado de aplicações industriais os produtos exportados são
basicamente os filmes de 12 a 50 micrômetros de espessura, não tratados, para usos diversos
em vários processos industriais como desmoldagem de telhas, isolamento de cabos,
plastificação, decoração etc.
4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
20. Uma vez que o direito antidumping em questão foi suspenso em 21 de maio de
2021, foram levantados os dados atuais das importações brasileiras de filmes PET
desembaraçadas no período de outubro de 2019 a junho de 2023, de forma a se avaliar o
aumento das importações objeto do direito após a suspensão da medida, nos termos do
parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX
nº 171, de 2022. Cumpre destacar que outubro de 2019 foi o mês imediatamente subsequente
ao último mês avaliado na análise continuação/retomada de dano da revisão de final de
período em comento, como destacado a seguir.
21. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de
12 meses empregados para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do
dano na última revisão do direito antidumping (P1 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P2 - outubro de 2015 a setembro de 2016; P3 - outubro de 2016 a setembro de 2017; P4
- outubro de 2017 a setembro de 2018; e P5 - outubro de 2018 a setembro de 2019).

                            

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