DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.6. A pessoa inscrita selecionada para participar do Programa de Gestão e
Desempenho deverá assinar o Plano de Trabalho, que conterá:
a) data de início e de término;
b) atividades a serem executadas;
c) termo de ciência e responsabilidade, na forma do Anexo III.
7.7. O Plano de Trabalho será registrado em sistema informatizado apropriado
como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento
de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho.
7.8. A chefia imediata, de comum acordo com a pessoa participante, poderá
redefinir as metas da pessoa participante por necessidade do serviço, na hipótese de
surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente
acordadas.
7.9. As atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem
alcançadas, calculadas em horas equivalentes a complexidade, constam na Tabela de
Atividades (Anexo II).
7.10. No regime de execução parcial da modalidade teletrabalho a pessoa
participante do PGD deverá informar o cronograma (alternância de dias, semanas ou
meses) em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso;
7.11. O plano de trabalho alterado pela pessoa participante ou pela chefia
deverá ser novamente assinado por ambas no sistema informatizado de modo a validar as
alterações.
8. ADESÃO
8.1. A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho poderá ser efetuada ao
longo do seu período de vigência, respeitados os critérios estabelecidos no item 4.
8.2. A adesão é facultativa, não gera direito adquirido à permanência em tal
modalidade e não implica em alteração de lotação e de exercício.
8.3. A chefia da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
caberá:
a) deliberar, em Processo no SEI, sobre os requerimentos de adesão,
fundamentando sua decisão em despacho no processo individual aberto pela pessoa
interessada e validado pela chefia imediata;
b) deliberar, em Processo no SEI, os recursos previstos nesta norma no
processo individual aberto pela pessoa interessada;
c) publicar em Boletim Interno de Serviço o extrato do resultado de suas
decisões.
9. FORMA DE ADESÃO
9.1. A adesão se dará mediante requerimento em processo individual aberto
pela pessoa interessada no SEI e dirigido à chefia imediata para anuência prévia e posterior
envio à chefia da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos para
deliberação;
9.2. No processo individual aberto pela pessoa interessada no SEI com a
solicitação de adesão, deverão constar, devidamente assinados pela pessoa interessada, o
Plano de Trabalho e os Termos de Ciência e Responsabilidade.
9.3. A adesão implicará na concordância plena e integral com os termos desta
norma, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e da Portaria nº 3.489, de 28 de
dezembro de 2020, em relação ao qual não poderá alegar desconhecimento;
9.4. Serão indeferidos pela chefia
da Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos os requerimentos de adesão:
a) efetuados por outras pessoas em nome da pessoa interessada;
b) que não atendam ao perfil pessoal, às habilidades e ao conhecimento
técnico requerido.
10. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PESSOA PARTICIPANTE DO PGD -
AV A L I A DA
10.1. São atribuições e responsabilidades da pessoa participante:
a) utilizar o sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio
tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de
resultados do PGD;
b)
assinar
o primeiro
Plano
de
Trabalho
e
o Termo
de
Ciência
e
Responsabilidade no SEI, quando da solicitação de adesão ao PGD;
c) assinar, na data de início da execução, o Plano de Trabalho no sistema
informatizado apropriado, submetendo-o em seguida para assinatura de sua chefia
imediata;
d) cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho, registrando suas entregas e fatos
a elas conexos no sistema informatizado apropriado e, caso necessário, também no SEI;
e) suspender o Plano de Trabalho no sistema informatizado apropriado quando
da ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos legais;
f) atender às convocações para comparecimento pessoal à Assessoria Especial
de Assuntos Parlamentares e Federativos ou viagem a serviço sempre que sua presença
física for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não
possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, e desde que devidamente
justificado pela chefia e considerados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade;
g) atender às convocações para participação em ações de capacitação
realizadas a distância ou de forma presencial;
h) manter dados cadastrais e
de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
i) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e as demais formas de comunicação da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos e do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania;
j) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou
móvel e aplicativos (Teams, por exemplo) pelo período acordado com a chefia imediata,
não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade;
k) manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que
demandada, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
l) comunicar, por e-mail institucional, à chefia imediata a ocorrência de
afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e
prazos ou possível redistribuição do trabalho;
m) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação; e
n) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade,
quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados
à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria,
quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
11. 
ATRIBUIÇÕES 
E 
RESPONSABILIDADES
DA 
CHEFIA 
IMEDIATA 
-
AV A L I A D O R A / O R
11.1. São atribuições e responsabilidades da chefia imediata:
a) utilizar o sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio
tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de
resultados do Programa de Gestão e Desempenho;
b) assinar, no SEI, previamente ao início da execução do Plano de Trabalho, o
Termo de Ciência e Responsabilidade da pessoa participante e da chefia, na forma do
Anexo III e do Anexo IV;
c) assinar o(s) Plano(s) de Trabalho da pessoa participante, no sistema
informatizado apropriado, na data de início da execução;
d) acompanhar a qualidade e a adaptação da pessoa participante do PGD;
e) manter contato permanente com a pessoa participante do PGD para repassar
instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
f) aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade
das entregas;
g) acatar reparos na entrega não aceita, se ainda tempestiva, e mediante
reprogramação no Plano de Trabalho sem aumento da carga horária total;
h) incluir a pessoa participante, em comum acordo, em ações de capacitação;
i) dar ciência à chefia da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Federativos sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras
situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
j) registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão e Desempenho em
relatórios periódicos.
12. DESLIGAMENTO DA PESSOA PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E
D ES E M P E N H O
12.1 A pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho na
modalidade teletrabalho deverá retornar à atividade presencial quando:
a) excluída da modalidade do teletrabalho ou do PGD; ou
b) se o PGD for suspenso.
12.2. A chefia da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
desligará a pessoa participante do PGD:
a) por solicitação da pessoa participante, devendo as entregas planejadas no
prazo de retorno à atividade presencial estarem concluídas;
b) no interesse da Administração
Pública, por razão de conveniência,
necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
c) pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de
Trabalho, considerando como agravantes a reincidência contumaz de entregas não aceitas
e de descumprimento de prazos reprogramados;
d) pelo descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade;
e) pelo decurso de prazo de participação no PGD, quando houver, salvo se
deferida a prorrogação do prazo mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas
e início de execução de novos Planos de Trabalho;
f) pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no item
10; ou
g) pela não solicitação no sistema informatizado apropriado por parte da
pessoa
participante de
novo
Plano de
Trabalho, após
decorridos
trinta dias
de
encerramento da vigência do último plano de trabalho constante no referido sistema.
12.3. Na hipótese prevista no item 12.2 "b", o prazo de retorno observará o
disposto no artigo 8º desta Portaria;
12.4. A pessoa participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar
ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração Pública, a
qualquer momento.
12.5. Na hipótese prevista no item 12.4, o órgão ou a entidade poderá requerer
a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias.
12.6. Em todas as hipóteses apresentadas acima, a pessoa participante do PGD
manterá a execução das atividades estabelecidas pela chefia imediata até o retorno efetivo
à atividade presencial.
13. INFRAESTRUTURA REMOTA MÍNIMA NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DO
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
13.1. Quando
estiver em teletrabalho,
caberá à
pessoa participante
providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de
equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos
referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas
decorrentes do exercício de suas atribuições.
14. DOS RECURSOS
14.1. No âmbito dos procedimentos do Programa de Gestão e Desempenho da
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, são admitidos os seguintes
recursos, encaminhados no processo individual para inscrição aberto no SEI:
a) recurso contra o desligamento do PGD pelo descumprimento das metas e
obrigações previstas no Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade ou
pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no item 10;
b) o recurso previsto no item 14.1 "a" deverá ser de formato livre e interposto
pela própria pessoa interessada à chefia da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares
e Federativos, no prazo de quinze dias úteis da data de tramitação da decisão de
desligamento, exarada no mesmo processo e comunicado pelo e-mail institucional.
14.2. A pessoa recorrente deverá ser clara, consistente e objetiva em seu pleito.
14.3. A chefia da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos
poderá recorrer ao Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para subsidiar a tomada de decisão
para aqueles recursos interpostos que requeiram análise aprofundada do Comitê e nos
casos omissos.
14.4. Os recursos serão apreciados e decididos no prazo de quinze dias úteis,
por decisão no mesmo processo, o qual poderá ser prorrogado se a questão for submetida
para decisão fora da estrutura da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Fe d e r a t i v o s .
14.5. A pessoa participante continuará em regular exercício das atividades no
PGD até que seja decidido o recurso contra o desligamento.
15. INDENIZAÇÕES E VANTAGENS INCOMPATÍVEIS COM O PROGRAMA DE
GESTÃO E DESEMPENHO
15.1 A pessoa interessada em participar do Programa de Gestão e Desempenho
ficará vedada a:
a) Prestação de serviços extraordinários, sendo que o cumprimento de metas
superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços
extraordinários;
b) Adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12
de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
c) Concessão de ajuda de custo quando não houver mudança de domicílio em
caráter permanente no interesse da Administração Pública e, ainda, será restituída a ajuda
de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes
de decorridos três meses do deslocamento, a pessoa participante do PGD regressar ao seu
domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral;
d) Concessão de auxílio-transporte nos dias em que não houver deslocamentos
de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa
nº 207, de 21 de outubro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do
Ministério da Economia;
e) Concessão de auxílio-moradia, quando em regime de execução integral;
f) Pagamento de adicional noturno à pessoa participante do PGD na
modalidade de teletrabalho e, ainda, aos casos em que for possível a comprovação da
atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas
de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia mediante
justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade
exercida; e
g) Pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade,
irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas,
ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial, na modalidade de teletrabalho.
16. TELETRABALHO NO EXTERIOR
16.1. Além dos requisitos gerais para a adesão ao Programa de Gestão e
Desempenho, o teletrabalho às pessoas que residem no exterior somente será admitido:
a) para agentes públicas/os que tenham concluído o estágio probatório;
b) em regime de execução integral;
c) com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional.
16.2. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada;
16.3. Na hipótese prevista no item 16.2, será concedido prazo de dois meses
para a/o agente pública/o retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho;
16.4. A pessoa participante do PGD manterá a execução das atividades
estabelecidas pela chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial;
16.5. É de responsabilidade da/o agente pública/o observar as diferenças de
fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
17. DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Todos os procedimentos referidos nesta norma, de execução em Processo
no SEI, poderão ser substituídos gradualmente pela execução no sistema informatizado
apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do
cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho.
17.2. Os casos omissos serão decididos pela chefia da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos.

                            

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