DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2, DE 25 DE JULHO DE 2023
Dispõe 
sobre 
os 
procedimentos 
gerais 
para
instituição do Programa de Gestão e Desempenho
(PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos (Aspar) do Ministério
dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
O
CHEFE DA
ASSESSORIA
ESPECIAL
DE ASSUNTOS
PARLAMENTARES
E
FEDERATIVOS DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.341, de 01 de janeiro de 2023, e o Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos (Aspar) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
(MDHC).
Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais do Programa de Gestão e
Desempenho da Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, na forma
dos documentos especificados a seguir:
I - manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão;
II - tabela de Atividades;
III - termo de Ciência e Responsabilidade da Pessoa Participante; e
IV - termo de Ciência e Responsabilidade da Chefia.
Art. 3º
São esperados
os seguintes resultados
e benefícios
com a
implementação do Programa de Gestão e Desempenho:
I - manutenção e melhoraria da qualidade das atividades realizadas, com
resultados de impacto institucional e social;
II - aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos
adotados;
III - desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam
organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;
IV - aperfeiçoamento da organização e da gestão interna;
V - melhoria de qualidade de vida da pessoa participante, permitindo a escolha
do ambiente de trabalho e evitando deslocamento diário, quando este for dispensável para
o desenvolvimento de suas atividades;
VI - manutenção e atração de novos talentos na Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos;
VII - redução da ociosidade
pela sistematização e informatização das
demandas;
VIII - redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças
ocupacionais;
IX - redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas,
como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias; e
X - redução nos gastos com custeio.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos é uma ferramenta de gestão que está conectada
com as peculiaridades da sua atuação, bom como com os resultados almejados e o
interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito
adquirido da pessoa participante.
Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania poderá atingir até 100% das pessoas elegíveis lotadas na
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Art. 6º O Ministro de Estado do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do
Programa de Gestão e Desempenho na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Federativos, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentadas.
§1º A suspensão será definida por prazo certo.
§2º A alteração que implique adaptação da pessoa participante às novas regras
deverá mencionar o prazo para que o faça.
Art. 7º A pessoa participante continuará em regular exercício das atividades no
Programa de Gestão e Desempenho até que seja notificada da suspensão, alteração ou
revogação.
Parágrafo único. É necessária a motivação para a decisão de suspensão,
alteração ou revogação do Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos.
Art. 8º A pessoa participante deverá retornar, no prazo de trinta dias, à
atividade presencial no órgão de exercício:
I - se for excluída do Programa de Gestão e Desempenho; ou
II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido
mediante a apresentação de justificativa da chefia imediata.
§2º 
A
pessoa 
participante 
poderá
retornar 
ao
trabalho 
presencial,
independentemente do interesse da Administração Pública, a qualquer momento.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAVID CARNEIRO BICHARA
ANEXO I
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E REGRAMENTO PARA ADESÃO AO
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD)
1. ATIVIDADES ENQUADRADAS EM TELETRABALHO
1.1. As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação são as listadas na
Tabela de Atividades (Anexo II) e registradas no sistema informatizado apropriado como
ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de
metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
1.2. Observadas as possibilidades e limitações de enquadramento de atividades
em teletrabalho e avaliada a relevância de determinada atividade para os objetivos do
Programa de Gestão e Desempenho, a chefia da Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos poderá propor a inclusão ou supressão de atividade na Tabela
de Atividades, de ofício ou mediante provocação das pessoas participantes do PGD.
1.3. Além das atividades previstas no item 1.1, é permita a execução de
atividades transversais que poderão ser constantes em tabela específica.
1.4. A exclusão de atividade não implica nova publicação da Tabela de
Atividades e deve ser amplamente divulgada na Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos. A atividade excluída deve deixar de ser considerada pela
chefia imediata na assinatura dos novos Planos de Trabalho acordados e excluída daqueles
em andamento.
1.5. A inclusão de atividade implica nova publicação da Tabela de Atividades e
pode ser objeto de novo acordo nos Planos de Trabalho em andamento.
2. UNIDADES ABRANGIDAS
2.1. A possibilidade de execução do teletrabalho no âmbito do Programa de
Gestão e Desempenho poderá alcançar até 100% (cem por cento) das pessoas em exercício
na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, desde que atendidos os
critérios de adesão estabelecidos nesta Portaria.
3. PESSOAS PARTICIPANTES AUTORIZADAS
3.1. São autorizadas a participar do Programa de Gestão e Desempenho,
independente do tempo de exercício na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Fe d e r a t i v o s :
a) servidoras/es públicas/os ocupantes de cargo efetivo;
b) servidoras/es públicas/os ocupantes de cargo em comissão;
c) empregadas/os públicas/os em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional;
d) contratadas/os por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
e) estagiárias/os, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
3.2. O início do exercício na Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e
Federativos pode coincidir com o início da execução do Programa de Gestão e
Desempenho, em qualquer de seus regimes, na forma do disposto no item 4 desta
norma.
3.3. Terão prioridade na adesão ao PGD, na modalidade teletrabalho em regime
de execução integral, especialmente:
a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam
mãe ou pai ou responsável por dependentes na mesma condição;
b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000;
c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e
d) servidoras/es com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo. 98
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4. DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO E DOS
REGIMES DE EXECUÇÃO DO TELETRABALHO
4.1. O Programa de Gestão e Desempenho da Assessoria Especial de Assuntos
Parlamentares e Federativos será executado sob as seguintes modalidades e regimes,
respeitada a jornada de trabalho da pessoa participante, que deverá permanecer
disponível para contato no período definido pela chefia imediata e observado o horário de
funcionamento do órgão, por todos os meios de comunicação:
4.1.1 Presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pela pessoa participante é realizado dentro das dependências físicas do órgão para
a execução de atividades definidas no cronograma de entregas e resultados, conforme
Plano de Trabalho, sendo dispensado o controle de frequência;
4.1.2 Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pela pessoa participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão,
em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos
tecnológicos, para a execução de atividades definidas no cronograma de entregas,
conforme o Plano de Trabalho e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado
o controle de frequência.
4.1.2.1. A modalidade teletrabalho será executada sob os seguintes regimes:
a) regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que está
submetida a pessoa participante, restringe-se a um cronograma específico em dias,
semanas ou meses alternados, dispensado o controle de frequência; e
b) regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que está
submetida a pessoa participante, compreende a totalidade da sua jornada de trabalho,
dispensado o controle de frequência.
4.2. A modalidade e o regime de execução poderão ser alterados durante o
período de adesão ao PGD, devendo a pessoa participante encerrar a execução do Plano
de Trabalho em determinada modalidade e regime e iniciar novo Plano de Trabalho na
nova modalidade e novo regime, mediante comum acordo com a chefia imediata.
4.3. Qualquer alteração somente será permitida após a conclusão de todas as
entregas pactuadas pela pessoa participante e a conclusão da avaliação de todas as
entregas das atividades pactuadas pela chefia imediata.
5. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PESSOA PARTICIPANTE
À UNIDADE
5.1. A convocação para comparecimento presencial da pessoa participante a
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos se dará sempre que sua
presença for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não
possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, desde que devidamente
justificado
pela
chefia
imediata
e respeitados
os
princípios
da
razoabilidade e
proporcionalidade que regem a Administração Pública.
5.2. O prazo de antecedência mínima de convocação da pessoa participante é de:
a) quarenta e oito horas, quando se encontre no Distrito Federal e localidades
do entorno;
b) dez dias úteis, quando se encontre em outro ponto do território nacional;
c) a combinar, de acordo com o princípio da razoabilidade e mediante
manifestação formal, quando se encontre fora do território nacional;
5.3. A pessoa participante que puder atender a convocação em prazo menor
dos que os mínimos previstos, comunicará essa possiblidade à chefia imediata, em cada
convocação.
5.4. Será considerada a localidade de execução do teletrabalho aquela
informada quando do ingresso no Programa de Gestão e Desempenho, devendo a pessoa
participante informar à chefia imediata mudança de domicílio com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
5.5. A convocação se dará obrigatoriamente por envio de mensagem para o e-
mail institucional da pessoa participante e poderá ser acrescida de envio para seu e-mail
pessoal ou para aplicativo de mensagem de seu telefone cadastrado, com prazo a contar
da data do envio.
5.6. A pessoa participante deverá dar ciência do recebimento da convocação à
chefia imediata, pelos meios mencionados neste item e comunicar eventual afastamento
legal, licença ou outro impedimento que a impossibilite de comparecer no prazo.
5.7. O comprovante da convocação deverá ser usado como prova documental,
em caso de dúvida quanto ao cumprimento do prazo para o comparecimento pessoal.
5.8. A pessoa participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em
localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso
de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do
comparecimento presencial à unidade de exercício. Todas as despesas necessárias correrão
por conta da pessoa participante convocada.
6. CONVOCAÇÃO PARA AFASTAMENTO A SERVIÇO
6.1. Sem prejuízo da convocação de que trata o item 5, a pessoa participante
do Programa de Gestão e Desempenho que for convocada para viagem a serviço,
independentemente de previsão em seu Plano de Trabalho e que seja no interesse da
Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus
a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com
pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência:
a) a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
b) caso implique menor despesa para a Administração Pública Federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
6.2. A pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho na
modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da
entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e
passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de
exercício. Todas as despesas necessárias correrão por conta da pessoa participante
convocada.
7. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO E
PLANO DE TRABALHO
7.1. O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência,
do interesse do serviço e da natureza da atividade, não se constituindo direito da pessoa
participante.
7.2. Não há restrição temporal para a permanência da pessoa participante, seja
na modalidade presencial ou teletrabalho, observadas as hipóteses de desligamento e as
situações excepcionais de suspensão, alteração ou revogação da implementação do PGD na
Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos.
7.3. O tempo de permanência, convertido em horas da jornada semanal de
trabalho, é vinculado à assinatura e duração do Plano de Trabalho em execução.
7.4. O tempo poderá se estender mediante sucessivos e ininterruptos acordos,
assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho.
7.5. Será admitido interregno não superior a cinco dias úteis entre a data de
conclusão de um Plano de Trabalho e a data de início de execução de um novo, sendo as
horas utilizadas nesse interregno contabilizadas no novo Plano de Trabalho.
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
E FEDERATIVOS

                            

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