DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 1 (...)
§7o Os memoriais escritos deverão ser enviados através do formulário eletrônico
disponível no site do CRSFN, preferencialmente até 48 horas antes do dia da sessão.
§8o Não haverá reuniões presenciais para entrega de memoriais, facultando-se
aos interessados a solicitação de reuniões por videoconferência para tal finalidade, que
deverá ser endereçada à Secretaria Executiva, e estará condicionada à disponibilidade de
agenda dos membros do CRSFN."
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-
recursos-do-sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial)
Brasília, 22 de agosto de 2023.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 4, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Certifica empresa como participante do Programa
Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 13031.418631.2023-61, declara:
Art. 1º Fica certificada com participante do Programa Remessa Conforme
(PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de
comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN NUMBER 90.0888525.
§1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de
comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN NUMBER 90.0888525, e a empresa courier
SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE A L F/ B S B
nº 7, de 1º de março de 2023.
§2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio
do endereço eletrônico www.store.sinerlog.global.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 5, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Certifica empresa como participante do Programa
Remessa Conforme.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 20-D da Instrução Normativa RFB nº
1.737, de 15 de setembro de 2017, no art. 11 da Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, e do que consta do processo nº 13031.418794.2023-43, declara:
Art. 1º Fica certificada com participante do Programa Remessa Conforme
(PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de
comércio eletrônico SINERLOG STORE LTDA, CNPJ:51.518.836.0001-13.
§1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de
comércio eletrônico SINERLOG STORE LTDA, CNPJ: 51.518.836.0001-13, e a empresa
courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE
ALF/BSB nº 7, de 1º de março de 2023.
§2º A certificação se refere exclusivamente às vendas efetuadas por meio
do endereço eletrônico www.store.sinerlog.global.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ELMO BRAZ ZENÓBIO JUNIOR
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 181, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS.
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO. FALECIMENTO DE AMBOS OS CÔNJUGES EM DATAS
DIFERENTES. MORTE DO SEGUNDO CÔNJUGE APÓS LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA EM
NOME DO PRIMEIRO CÔNJUGE FALECIDO. SOBREPARTILHA DE BENS EM NOME DO
PRIMEIRO CÔNJUGE.
Se, após efetivada a lavratura da escritura pública de inventário e partilha dos
bens, feita por conta de falecimento de um dos cônjuges, com entrega da Declaração Final
de Espólio, ocorrer a morte do segundo cônjuge, e, também, ocorrer sobrepartilha de bens
do primeiro cônjuge falecido, com lavratura de escritura pública e partilha em nome do
primeiro cônjuge (sobrepartilha) e lavratura de escritura pública de inventário e partilha
em nome do segundo cônjuge, dentro de uma mesmo ano-calendário, devem ser
apresentadas as seguintes declarações, utilizando-se do Programa Gerador da Declaração
Final de Espólio do ano-calendário correspondente ao da lavratura da escritura pública,
que está disponível na internet, no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), e observando-se, o prazo final de apresentação, nos termos do art. 6º da Instrução
Normativa SRF nº 81, de 2001:
1.em nome do segundo cônjuge falecido, relativamente aos bens próprios e os
bens da meação, incluindo os bens da sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio;
2.em nome do primeiro cônjuge
falecido, relativamente aos bens de
sobrepartilha, uma Declaração Final de Espólio.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001,
art. 3º, § 4º, art. 6º, inciso II, e art. 22, incisos I, II e Parágrafo Único; Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 10, caput, § 6º, art. 11, aprovado pelo Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 182, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas
operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica.
Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela
própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade
de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977.
Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem
preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam
posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por
documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser
computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração do IRPJ, no
âmbito do Lucro Real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA
Cosit nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
A receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de
conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas
operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica.
Os valores recebidos pela administradora de benefícios pelos serviços que ela
própria presta e para os quais foi contratada, e.g. o serviço de cobrança de mensalidade
de beneficiários, são considerados sua receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977.
Os valores arrecadados pela administradora de benefícios que não configurem
preço do serviço que ela própria presta nem para o qual foi contratada e que sejam
posteriormente repassados à operadora de plano de saúde, desde que amparados por
documentação fiscal idônea que comprove o efetivo prestador do serviço, não devem ser
computados como receita bruta da administradora, para fins de apuração da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à SOLUÇÃO DE CONSULTA
Cosit nº 40, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento apresentado de forma genérica, que não
identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e que
tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 15, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Concede Registro Especial - Papel Imune
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de
Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º
e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº
10265.267185/2023-88, declara:
Art. 1° - Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para
atividade de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00234
II - Beneficiário: FULLGRAPH GRAFICA E EDITORA LTDA
III - CNPJ: 15.604.676/0001-61
IV - Domicílio fiscal: Setor Quadra 3 Conjunto A Lotes 19/21, Setor de Indústrias
Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), Brasília - DF, CEP 71736-300
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data
de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período,
conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em
vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de
junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB
n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser
aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 120, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Divulga
enquadramento
no regime
especial
de
apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, com
fundamento no artigo 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001 c/c a
Instrução Normativa SRF nº 91, de 21 de novembro 2001, e tendo em vista a Portaria SRRF01
nº 27, de 23 de abril de 2021, e o que consta do processo administrativo n°
10265.479344/2022-12, declara:
Art. 1º Fica a pessoa jurídica, a seguir identificada, enquadrada no regime especial
de apuração do IPI, relativamente às operações de saída dos produtos relacionados no caput
do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, realizadas no ano-calendário 2023.
INTERESSADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA.
CNPJ: 03.471.344/0001-77.
ENDEREÇO: R VP, 11, S/N, Faz Barreiro do Meio, Daia, Anápolis/GO, CEP: 75133-590.
Art. 2º A pessoa jurídica obriga-se ao cumprimento das condições previstas na
alínea a, b e c do Inciso II do § 1° do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e das
obrigações acessórias previstas no art. 477 do Decreto nº 7.212, de 2010, e art. 4° da
Instrução Normativa nº 91, de 2001, sob pena de aplicação das penalidades previstas pela
legislação tributária, inclusive a restituição dos créditos decorrentes do exercício especial
concedido.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA

                            

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