DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 88, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002, com redação dada pela Lei nº 11.457/2007,
a Portaria SRRF02 n° 411, de 27 de agosto de 2020, a Portaria RFB nº 114, de 27/01/2022,
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e
considerando o que consta no Laudo Constitutivo n° 001/2023 - SUDAM e no processo nº
18365.720364/2023-31, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica OX DA AMAZONIA INDUSTRIA
DE BICICLETAS S.A., CNPJ Nº 09.365.007/0001-81, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes
sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área
da atuação da SUDAM para a produção de "bicicleta" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início
no ano-calendário de 2018 e término no ano-calendário de 2027.
Art. 2º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo (ADE) n° 42, de 22 de julho de 2019,
publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, em 23 de julho de 2019, respeitados os
direitos adquiridos, de acordo com o art. 53 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCONE EVARISTO ARAÚJO PAIM
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo DEVAT/EBEN nº 73 de 9 de agosto de 2023,
publicado no DOU nº 152, de 10 de agosto de 2023, seção 1, página 34,
Onde se lê:
" Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social."
Leia-se:
" Art. 2º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 46, de 19 de abril de
2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, em 20 de abril de 2022, respeitados
os direitos adquiridos, de acordo com o art. 53 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999."
" Art. 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social."
" Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.014, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SALDO ACUMULADO DE ICMS. BAIXA DE ESTABELECIMENTO.
INCLUSÃO NO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das
mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS
acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da
Federação, sob pena de redução indevida do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 111, DE 26 DE
MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de
1966, art. 97, inciso VI; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda -
RIR/2018), arts. 301 e 302; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º, 3º e 61.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
RESULTADO
AJUSTADO.
SALDO
ACUMULADO
DE
ICMS.
BAIXA
DE
ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NO CUSTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal que autorize computar no custo de aquisição das
mercadorias revendidas ou no custo de produção dos bens vendidos os valores do ICMS
acumulados, na hipótese de baixa de estabelecimento filial situado em outro estado da
Federação, sob pena de redução indevida do resultado ajustado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSIT Nº 111, DE 26 DE
MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172,
de 1966, art. 97, inciso VI; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art.
57; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 1º, 3º e 61.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.031 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
OPERAÇÃO "BACK TO BACK". APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A realização de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de
produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem
que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não gera direitos à
apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE
2 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, I, e § 3º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
OPERAÇÃO "BACK TO BACK". APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
A realização de operação "back to back", isto é, a compra e a venda de
produtos estrangeiros, efetuada no exterior por pessoa jurídica estabelecida no Brasil, sem
que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não gera direitos à
apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE
2 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, I, e § 3º, I.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.032 - SRRF04/DISIT, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA.
REGIME
ESPECIAL
DE
TRIBUTAÇÃO.
PARCELAMENTO
DO SOLO
MEDIANTE LOTEAMENTO.
CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES
HABITACIONAIS. ADMISSIBILIDADE DE ADESÃO. MARCO TEMPORAL.
Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382, de
27 de junho de 2022, no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, per si, ainda
que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo
projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar
a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET)
instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931, de 2004.
A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento
caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de
Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10, da Lei nº 10.931, de 2004, desde que sejam
atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da
atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas
ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591, de
1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766, de 1979.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE
20 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28, parágrafo único, 29 e 68; Lei
nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.406, de 2022 (Código Civil), art. 1.358-A;
Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 14.382, de 2022, arts. 10 e 14; Instrução
Normativa RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 8, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores,
engarrafadores,
cooperativas
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de Produtor.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda
as informações constantes do processo administrativo nº 10271.122190/2023-83, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0094 ao estabelecimento da empresa
MARAVILHOSA FORMULA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº 47.622.872/0001-55, situado na Rua
das Maravilhas, Largo Ibiajara, nº 11, Rio do Pires/BA, CEP: 46.550-000, para a atividade
específica de PRODUTOR.
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena
de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 9, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores,
engarrafadores,
cooperativas
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de Engarrafador.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda
as informações constantes do processo administrativo nº 10271.122190/2023-83, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0095 ao estabelecimento da empresa
MARAVILHOSA FORMULA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº 47.622.872/0001-55, situado na Rua
das Maravilhas, Largo Ibiajara, nº 11, Rio do Pires/BA, CEP: 46.550-000, para a atividade
específica de ENGARRAFADOR.
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena
de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 10, DE 22 DE AGOSTO DE 2023
Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os
produtores,
engarrafadores,
cooperativas
de
produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e
importadores de
Bebidas
Alcoólicas para
a
atividade específica de Atacadista.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art.
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda
as informações constantes do processo administrativo nº 10271.122190/2023-83, declara:
Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores,
engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0096 ao estabelecimento da empresa
MARAVILHOSA FORMULA ARTESANAL LTDA, CNPJ nº 47.622.872/0001-55, situado na Rua
das Maravilhas, Largo Ibiajara, nº 11, Rio do Pires/BA, CEP: 46.550-000, para a atividade
específica de ATACADISTA.
Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações
estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas
alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena
de ter este registro especial cancelado.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO MACÁRIO DE CARVALHO
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