DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as parcelas anuais não poderão ser inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - os desembolsos correspondentes ao primeiro ano de vigência do TCCA
deverão representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor atualizado da
compensação ambiental; e
III - o valor desembolsado no último ano do cronograma não poderá ser
superior à soma dos desembolsos efetuados nos anos anteriores.
§ 1º A parcela anual poderá ser subdividida em até quatro (4) subparcelas
trimestrais, para valores a serem atualizados pelo IPCA-E.
§ 2º A parcela anual poderá ser subdividida em até doze (12) subparcelas
mensais, para valores a serem atualizados por índice diverso ao IPCA-E.
§ 3º Nos casos onde o valor seja decorrente do saldo remanescente a que se
refere o art. 51, não se aplica o parcelamento do desembolso a que se refere o caput, e
o cumprimento da obrigação deverá ser efetivado no primeiro ano, em parcela única.
Art. 13. Havendo a concordância do empreendedor em relação à redação da
minuta de TCCA, este será instado a apresentar o cronograma definitivo, ocasião em que
definirá as datas limite em que deverão ser efetivados os desembolsos das parcelas.
§ 1º A concordância do empreendedor em relação à redação da minuta padrão
objeto do ANEXO II dispensa a análise jurídica da PFE.
§ 2º O prazo para elaboração e envio do cronograma definitivo será de
quarenta e cinco (45) dias.
§ 3º O cronograma definitivo deverá ser encaminhado com um mínimo de
trinta (30) dias antes da data prevista para ocorrer o primeiro desembolso.
Art. 14. A vigência do TCCA terá início a partir da assinatura dos signatários e
do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. A vigência será estabelecida em consonância com a data de
desembolso da última parcela, acrescida de seis (6) meses, e fixada sem possibilidade de
prorrogação.
Art. 15. Modificação das obrigações pactuadas no TCCA que implique alteração
do valor total destinado para as Unidades de Conservação instituídas pela União, prazo ou
modalidade de execução, será objeto de prévio ajuste entre as partes e deverá ser
formalizada mediante termo aditivo.
Seção II
Do cumprimento do TCCA firmado na modalidade de execução via depósito no FCA
Art. 16. Firmado o TCCA, o Instituto Chico Mendes encaminhará para a
Instituição Financeira - IF cópia do documento firmado e as informações de contato do
Compromissário.
Parágrafo único. O envio a que se refere o caput deverá ser realizado com, no
mínimo, sete (7) dias de antecedência em relação à data prevista para o primeiro
desembolso.
Art. 17. O Compromissário, no prazo mínimo de cinco (5) dias de antecedência
da data em que realizará o depósito, deverá atualizar monetariamente o valor e solicitar a
emissão do boleto à IF;
§ 1º Para valores a serem atualizados pelo IPCA-E, o compromissário deverá
calcular a atualização conforme metodologia constante no ANEXO I, podendo solicitar a
confirmação do valor ao Instituto Chico Mendes.
§ 2º Para valores a serem atualizados por indexadores diversos do IPCA-E, o
Compromissário poderá submeter o valor calculado à confirmação do Instituto Chico
Mendes.
§ 3º O Instituto Chico Mendes deverá proceder à confirmação prevista nos §§
1º e 2º deste artigo, no prazo de até cinco (5) dias.
Art. 18. O depósito em atraso implicará nas seguintes sanções pecuniárias sobre
a parcela devida:
I - multa de trinta e três centésimos por cento (0,33 %) por dia de atraso,
limitada a vinte por cento (20 %); e
II - acréscimo de juros de mora de um por cento ao mês (1,00 % a.m.).
Parágrafo único. O Compromissário deverá calcular os encargos e efetivar o
desembolso, que será aferido posteriormente pelo Instituto Chico Mendes.
Art. 19. O inadimplemento de duas (2) ou mais parcelas sucessivas ou
intercaladas implicará no imediato vencimento das demais parcelas vincendas, além de
caracterizar o descumprimento da compensação ambiental, que será objeto de
comunicação pela IF ao Instituto Chico Mendes.
Art. 20. O resgate de valor depositado indevidamente dependerá de solicitação,
que deverá demonstrar o indébito, a inexistência de parcelas vincendas, e da autorização
do Instituto Chico Mendes.
§ 1º O valor depositado indevidamente será atualizado pelo mesmo índice
pactuado no TCCA, e abatido do valor corrigido da próxima parcela a ser depositada.
§ 2º Exaurido o cronograma de desembolso, o remanescente do valor
eventualmente depositado indevidamente no FCA será restituído após ser atualizado
monetariamente pelo mesmo índice pactuado no TCCA.
§ 3º Nos casos em que o índice pactuado for o IPCA-E, a correção com vistas
à restituição do valor depositado a maior será calculada com base no Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 4º No caso da restituição, a COCAM terá o prazo de vinte (20) dias para
analisar a solicitação, e a Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN
terá o prazo de dez (10) dias para decidir e comunicar a decisão à IF e ao
Compromissário.
§ 5º Ocorrendo o deferimento da solicitação, o Instituto Chico Mendes
comunicará a IF, a qual terá o prazo de dez (10) dias para efetivar a restituição do valor
depositado indevidamente ou seu remanescente corrigido.
Art. 21. Para fins da aferição quanto ao cumprimento dos TCCA, a IF
encaminhará trimestralmente ao Instituto Chico Mendes, ou sempre que ocorrer aporte
decorrente do cumprimento de TCCA, relatório informando de forma discriminada para
cada TCCA, o valor aportado, os casos de inadimplência e, em caso de ocorrência de
depósito em atraso, o valor referente à multa e o valor referente aos juros.
Art. 22. Cumpridas integralmente as obrigações previstas no cronograma de
desembolso, a IF comunicará o adimplemento ao Instituto Chico Mendes para emissão de
Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.
§ 1º A Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental emitida será encaminhada pelo Instituto Chico Mendes ao órgão licenciador
para desonerar o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental
destinada às Unidades de Conservação instituídas pela União.
§ 2º A emissão da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental encerra automaticamente a vigência do TCCA.
§ 3º Os efeitos da certidão de que trata o caput não se estendem às obrigações
relacionadas às Unidades de Conservação estaduais, municipais ou distritais que
porventura também figurem como beneficiárias da compensação ambiental.
Seção III
Da execução dos recursos depositados no Fundo de Compensação Ambiental
Art. 23. A execução dos recursos depositados no FCA será realizada, direta ou
indiretamente, pela Instituição Financeira.
§ 1º A execução de que trata o caput deverá observar os bens e serviços
constantes do Planejamento Anual de Execução - PAE, que será encaminhado anualmente
pelo Instituto Chico Mendes à IF.
§ 2º O Instituto Chico Mendes acompanhará e avaliará a execução dos recursos
de compensação ambiental.
§ 3º O disposto no § 1º deverá observar as exceções constantes no art. 30.
Art. 24. Para fins da elaboração do PAE, a Comissão Permanente de
Compensação Ambiental - CPCAM elaborará proposta de critérios eletivos para definir o
Planejamento.
Art. 25. O POA deverá ser elaborado em processo administrativo próprio, que
deverá ser relacionado no SEI-ICMBio ao processo administrativo do respectivo PAE.
Parágrafo único. Compete às Unidades de Conservação beneficiárias e às
Coordenações-Gerais responsáveis pelas linhas de ação contempladas, a depender da
destinação dos recursos, elaborar os POA no prazo definido pela Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão de Recursos Externos - CGPLAN.
Art. 26. Os POA serão elaborados em consonância com os objetivos da unidade,
seu plano de manejo, se houver, com os objetivos estratégicos do Instituto Chico Mendes,
e com o planejamento da Unidade de Conservação beneficiária, e deverão conter, no
mínimo:
I - a descrição das atividades que deverão ser executadas no exercício
subsequente;
II - as descrições resumidas dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem
contratados; e
III - o cronograma anual de execução.
§ 1º Os projetos, estudos ou diagnósticos técnicos necessários ao detalhamento
ou especificação dos bens ou serviços que serão revertidos em prol da Unidade de
Conservação beneficiária poderão ser previstos como ação específica do POA a ser
custeada com recursos da compensação ambiental.
§ 2º Quando disponibilizado modelo de POA pela COCAM, o mesmo deverá ser
utilizado, obrigatoriamente.
Art. 27. Após assinatura do contrato de execução do PAE com a IF, caberá ao
Instituto Chico Mendes encaminhar as especificações técnicas dos bens e serviços a serem
contratados.
Art. 28. No âmbito das ações de regularização fundiária, o Instituto Chico
Mendes indicará as providências a serem adotadas pela IF, tais como levantamentos
fundiários, demarcação de áreas, pagamentos, depósitos ou outras medidas tidas como
relevantes ou estratégicas.
§ 1º A aquisição de imóveis pela IF, por compra ou desapropriação, dependerá
de indicação expressa da Coordenação-Geral de Consolidação Territorial - CGTER, precedida
de autorização expressa do Presidente do Instituto Chico Mendes e das análises técnica e
jurídica cabíveis.
§ 2º A autorização de que trata o § 3º do art. 14-A da Lei nº 11.516, de 2007,
não dispensa a necessidade de autorização específica do Instituto Chico Mendes para a
deflagração de qualquer medida tendente à promoção da desapropriação por parte da
instituição financeira selecionada, tampouco substitui ou mitiga a competência do Instituto
Chico Mendes relacionada à matéria.
Art. 29. A aquisição de imóveis urbanos, por compra ou desapropriação,
destinada a gestão da Unidade de Conservação será realizada quando indicada pela
Unidade de Conservação e respectiva Gerência Regional, seguida de manifestação positiva
da Coordenação-Geral de Gestão Administrativa - CGADM, precedida de autorização do
Presidente do Instituto Chico Mendes e das análises técnica e jurídica cabíveis.
Art. 30. Independentemente de estarem previstas no PAE, mas observadas as
regras específicas aplicáveis, poderão ser executados recursos que estejam depositados no
FCA para atender exclusivamente as seguintes demandas:
I - aquisição de imóveis para regularização fundiária;
II - custeio de diárias;
III - custeio de projetos executados pelas Fundações de Apoio autorizadas junto
ao Instituto Chico Mendes, conforme Instrução Normativa nº 18, de 03 de dezembro de
2018; e
IV - pagamento de contratos firmados pelo Instituto Chico Mendes, desde que
devidamente justificado, aprovados pelo POA da Unidade de Conservação e mediante
previsão contratual para efetivação de pagamento com recursos de compensação
ambiental.
§ 1º As exceções previstas neste artigo aplicam-se a todas as Unidades de
Conservação que disponham de recursos depositados no FCA, independentemente do
critério de eletividade aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 2º Para o custeio de diárias, as Unidades de Conservação ou Coordenações
Gerais deverão elaborar POA para esta natureza de despesa e seguir demais orientações da
CO C A M .
§ 3º Os valores destinados a diárias, ajudas de custo ou outras formas de
deslocamento não poderão exceder os valores praticados pela Administração Pública
Federal para cada tipo de despesa.
§ 4º Delega-se ao Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão de Recursos
Externos (CGPLAN) a autorização dos pagamentos previstos neste artigo.
Art. 31. Para o acompanhamento da execução, a IF encaminhará ao Instituto
Chico Mendes:
I - relatórios financeiros mensais, até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente,
que permitam o acompanhamento da aplicação dos recursos de compensação
ambiental;
II - prestação de contas anual de execução do PAE, com os documentos
comprobatórios da execução, para análise e aprovação do Instituto Chico Mendes; e
III - demais relatórios de execução ou documentos financeiros, quando
solicitados pelo Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. Os relatórios de aplicação dos recursos de compensação
ambiental depositados no FCA deverão discriminar os recursos pelo nome do
empreendimento, Unidade de Conservação beneficiária e ação executada, conforme
destinação dada pelo órgão licenciador.
Seção IV
Da prestação de contas do Planejamento Anual de Execução - PAE
Art. 32. Compete ao gestor responsável pela Unidade de Conservação
beneficiária, ou ao titular da Coordenação-Geral competente, fiscalizar o cumprimento do
POA pela IF mediante:
I - a verificação da efetiva execução dos serviços ou entrega dos bens,
conforme indicados no POA e especificações técnicas encaminhadas à IF;
II - o atesto das notas fiscais oriundas da prestação dos serviços ou entrega dos
materiais;
III
- o
registro das
circunstâncias
ensejadoras de
eventual atraso
ou
descumprimento do cronograma e das providências adotadas para solucionar os problemas
identificados;
IV - a instrução do processo com os documentos e demais elementos tidos
como relevantes para a verificação quanto ao cumprimento do POA;
V - o recebimento de bens e a assinatura dos respectivos termos de dação na
condição de representante do Instituto Chico Mendes; e
VI - a adoção das providencias pertinentes ao registro patrimonial dos bens
recebidos.
§ 1º Os atos relacionados aos procedimentos descritos nos incisos do caput
deverão ser praticados em processos administrativos próprios, relacionados ao processo
administrativo que contenha o respectivo POA, autuando-se tantos processos de
acompanhamento quanto forem necessários para fiscalizar a execução dos serviços ou a
entrega dos bens.
§ 2º Os processos de aquisição também poderão ser realizados em processos
próprios, iniciados na
Coordenação de Compensação Ambiental
-COCAM quando
compuserem lotes de licitação.
§ 3º A Unidade de
Conservação beneficiária ou a Coordenação-Geral
competente receberá provisoriamente, no prazo máximo de sete (7) dias, os bens ou
serviços contratados.
§ 4º Os bens e serviços recebidos provisoriamente deverão ser recebidos
definitivamente no prazo máximo de até quinze (15) dias, contados a partir do
recebimento provisório ou do fim do prazo previsto no § 2º, caso não seja necessário
apoio técnico de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.
§ 5º A fim de subsidiar a decisão quanto ao recebimento definitivo de bens ou
serviços, a Unidade de Conservação beneficiária ou a Coordenação-Geral competente
poderá solicitar apoio técnico de outras unidades organizacionais do Instituto Chico
Mendes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento provisório
ou do fim do prazo previsto no § 3º.
§ 6º Solicitado apoio técnico, a unidade organizacional demandada deverá se
manifestar em até trinta (30) dias.
§ 7º Após manifestação técnica das unidades organizacionais demandadas, os
bens e serviços deverão ser recebidos definitivamente no prazo máximo de até dez (10)
dias.
§ 8º Caso seja constatado que os bens e serviços não atendem ao POA,
compete à Unidade de Conservação beneficiária ou à Coordenação-Geral competente
devolvê-los e solicitar os ajustes necessários, cabendo à IF suportar ou repassar ao
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