DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2. Cumpridas integralmente as obrigações previstas no TCCA, incluindo
eventualmente o depósito de valores de multas e juros devidos, o Instituto Chico
Mendes emitirá Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação
Ambiental, no prazo de trinta (30) dias após a comunicação pela Caixa Econômica
Federal do depósito integral pelo COMPROMISSÁRIO.
7.3. A emissão da Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental encerra automaticamente a vigência do presente TCCA.
7.4. A Certidão de Cumprimento
do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental emitida será encaminhada, pelo Instituto Chico Mendes ao
órgão licenciador e ao COMPROMISSÁRIO para comprovar a desoneração das
obrigações relacionadas à compensação ambiental objeto deste TCCA.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO
8.1. Qualquer modificação das obrigações pactuadas no presente TCCA que
implique alteração do valor total destinado
para as Unidades de Conservação
instituídas pela União, prazo ou modalidade de execução, será objeto de prévio ajuste
entre as partes, formalizada mediante termo aditivo.
9. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO DO TCCA
9.1. O Instituto Chico Mendes promoverá a publicação deste TCCA, por
extrato, no Diário Oficial da União - DOU, no prazo de quinze (15) dias a partir da
assinatura de todos os signatários.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Para dirimir quaisquer questões eventuais relativas ao TCCA será
competente o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília, Distrito Federal, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que se ofereça.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSINATURA ELETRÔNICA
11.1 E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente Termo
de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA e disponibilizado por meio
eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-ICMBio, conforme
Portaria nº 465, de 9 de fevereiro de 2023, o qual, depois de lido e achado conforme,
vai assinado eletronicamente pelas partes, em conformidade com o art. 6º, do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
(assinado eletronicamente)
NOME DO PRESIDENTE
Presidente
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
(assinado eletronicamente)
NOME DO SIGNATÁRIO
Cargo do signatário
Razão Social do Empreendedor
ANEXO I
. VALORES DESTINADOS PELO
ÓRGÃO LICENCIADOR (NÃO
AT U A L I Z A D O S )
. Unidade(s) de Conservação
Ação de Aplicação
Valor Destinado (R$)
. Nome da unidade
Descrição da ação
[Valor numérico]
. T OT A L
[Valor numérico]
ANEXO II
. CRONOGRAMA 
DE
D ES E M B O L S O
. Parcela
Data máxima
para
depósito
Mês de divulgação
do IPCA-E
Valor 
atualizado
(R$) 
até
dd/mm/aaaa
. n/n
dd 
de 
mmm 
de
aaaa
mmm/aaaa
[Valor numérico]
. T OT A L
[Valor numérico]
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/GABIN/ICMBIO, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o processo administrativo federal para
apuração de infrações administrativas por condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente.
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o processo administrativo federal
para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos
princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem
como preza pela qualidade técnica da instrução processual, pelo respeito aos direitos e
deveres dos administrados.
Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo
administrativo federal para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de
infração, observado o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da
assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento,
poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário
e senha.
Art. 4º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, os autuados e seus procuradores têm assegurado o direito de acesso
ao processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de
acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.
§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de
credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema
informatizado de gestão processual.
§ 2º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo
usuário externo.
§ 3º Aos legitimados como interessados no processo administrativo arrolados
no art. 5º não serão feitas restrições de acesso.
§ 4º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da
existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.
Art. 5º O acesso externo ao processo administrativo de apuração de infração
ambiental somente poderá ser realizado pelos interessados legitimados, sendo eles, para
os fins dessa norma:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - àqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada, inclusive em relação às medidas
cautelares e destinações sumárias adotadas na ação de fiscalização;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - às pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 6º Os processos relacionados aos autos de infração terão seu nível de
acesso classificado como público nos sistemas internos de gestão de documentos, sendo
excepcionalmente o seu nível de acesso classificado como restrito ou sigiloso quando
atendidas as condições legais para tanto.
Art. 7º Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa contam-se nos
termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
II - Auto de Infração ambiental: documento destinado à descrição clara e
objetiva da infração administrativa ambiental constatada, no qual constam a indicação dos
dispositivos legais e regulamentares infringidos e a sanção cabível;
III - adesão à solução legal: adesão a uma das soluções legais possíveis,
previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o
processo de apuração de infração ambiental;
IV - decisão de primeira instância: decisão decorrente do julgamento do auto
de infração, emitida pela autoridade competente, com a aplicação ou não das penalidades
cabíveis, contra a qual caberá recurso hierárquico;
V - decisão revisional: decisão proferida em pedido de revisão para autoridade
julgadora da mesma instância e abrangência territorial daquela que decidiu de forma
definitiva o processo sancionador;
VI - decisão de segunda instância: decisão decorrente do julgamento do
recurso hierárquico;
VII - Equipe de Instrução - EI: equipe de servidores do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio responsável pela instrução do processo de
apuração de infrações ambientais e subsídios ao julgamento do auto de infração;
VIII - fiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo
qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade
ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios,
para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e
procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção
administrativa, visando a proteção de bens ambientais e ou a melhoria da qualidade
ambiental;
IX - formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de
medidas administrativas cautelares;
X - medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente
ambiental federal em caráter preventivo e dotada de autoexecutoriedade, no ato da
fiscalização ou em momento posterior, para cessar a infração ambiental caracterizada,
prevenir a ocorrência de novos ilícitos, resguardar a recuperação ambiental e garantir o
resultado prático do processo administrativo para a apuração de infrações administrativas
ambientais;
XI - multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em
um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração,
conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
XII - multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em norma ou
regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto
jurídico lesado;
XIII - multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no
auto de infração, sujeito à confirmação posterior;
XIV - multa consolidada: valor
da multa consolidado pela autoridade
competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e
demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os
limites desta Instrução Normativa e da legislação ambiental vigente;
XV - reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo
infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que
o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva, circunstância essa
que eleva a multa em dobro em caso de reincidência genérica, ou em triplo no caso de
reincidência específica, nos termos do art. 11 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008;
XVI - sanção administrativa: pena legalmente imposta para evitar, dissuadir ou
punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente, aplicada quando do julgamento do ato pela autoridade
julgadora competente;
XVII - Termo de Notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo
agente ambiental federal, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e
requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, ou que em caso de recusa
ou impossibilidade de ser o autuado nomeado depositário do bem apreendido serve para
emitir ordem para que autuado se abstenha de remover o bem apreendido até que sejam
colocados sob a guarda do órgão ambiental federal competente ou exigir do administrado
providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para
cessar degradação ambiental;
XVIII - trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a
decisão 
da 
autoridade 
julgadora 
competente 
se 
torna 
definitiva 
em 
âmbito
administrativo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete à Unidade de Conservação responsável pela lavratura do auto
de infração a instrução processual até o encaminhamento à instância de julgamento.
Art. 10. A análise da regularidade e a consequente decisão quanto à
manutenção ou revogação de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas,
devidamente fundamentada, caberá ao chefe da Unidade de Conservação, ou do Núcleo
de Gestão Integrada, à autoridade julgadora de primeira instância ou à autoridade
julgadora de segunda instância, enquanto o processo estiver em suas respectivas alçadas,
sendo possível solicitar manifestação ao agente autuante ou ao Chefe da Unidade de
Conservação para subsidiar a decisão.
Art. 11. Compete ao chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão
Integrada:
I - comunicar ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos pertinentes
acerca da infração constatada, fazendo acompanhar da comunicação todos os documentos
necessários.
II - verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em
julgamento, cabendo a consulta aos órgãos de meio ambiente federais, estaduais e
municipais integrantes do SISNAMA.
III - decidir sobre os pedidos de produção de prova;
IV - intimar o autuado sobre o indeferimento ou deferimento do pedido de
produção de provas, concedendo prazo para sua apresentação;
V - quando provocado, enquanto o processo estiver na sua alçada, decidir
motivadamente sobre a manutenção das medidas administrativas cautelares aplicadas pelo
agente autuante.
Art. 12. Compete à Equipe de Instrução:
I - instruir os processos de apuração de infrações ambientais;
II - elaborar relatório circunstanciado para:
a) analisar requerimento de adesão à solução legal apresentado pelo autuado,
com manifestação conclusiva;
b) analisar a regularidade da intimação do autuado;
c) analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
d) analisar conformidade da sanção de advertência;
e) analisar a ocorrência de reincidência, conforme art. 11 do Decreto nº 6.514,
de 22 de julho de 2008, providenciando certidão de agravamento;
f) indicar a necessidade de convalidação do auto de infração que apresentar
vício sanável, com proposta de despacho saneador;
g) indicar a ocorrência de vício insanável no auto de infração;
h) indicar a ocorrência de causa de extinção da punibilidade;
i) indicar a homologação do auto de infração e demais medidas cautelares;
j) avaliar as medidas cautelares e sanções indicadas pelo agente autuante,
inclusive do valor da multa, que poderá ser reduzido, mantido ou majorado, respeitados
os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente; e

                            

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