DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
k) elaborar proposta de decisão objetivamente justificada nos termos do art. 47
da Lei nº 9.784, de 1999, antes de encaminhar ou autos para a autoridade julgadora.
III - elaborar os termos cabíveis, na hipótese de indicação de deferimento do
pedido de adesão à solução legal;
IV - solicitar complementações, contraditas e produção de provas;
V - decidir, supletivamente ao chefe da Unidade de Conservação, sobre os
pedidos de produção de prova, ouvida a Unidade de Conservação, caso necessário;
VI - intimar o autuado sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de
produção de provas e, sendo o caso, concedendo prazo para sua apresentação ou a forma
de sua produção;
VII - intimar o autuado sobre abertura de prazo para alegações finais;
VIII - registrar, em sistema de controle, o resultado do processo
administrativo;
IX - elaborar relatório circunstanciado com proposta de decisão para a
autoridade julgadora em segunda instância.
§ 1º As equipes de instrução serão criadas por meio de portaria do Presidente
do ICMBio.
Art. 13. Ao Gerente Regional compete:
I - decidir sobre o agravamento de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de
22 de julho de 2008;
II - enquanto o processo ainda não houver sido julgado, decidir motivadamente
sobre a manutenção das medidas administrativas cautelares aplicadas pelo agente
autuante;
III - convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por
meio de despacho saneador;
IV - declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável;
V - decidir sobre o requerimento de adesão à solução legal apresentado pelo
autuado;
VI - decidir sobre o pedido de conversão da multa em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente e celebrar Termo de
Compromisso de Conversão de multas;
VII - exercer o juízo de reconsideração e o juízo de admissibilidade em caso de
interposição de recurso, emitindo a respectiva decisão;
VIII - decidir sobre a destinação de bens apreendidos;
IX - julgar o Auto de Infração em primeira instância, a decisão quanto às
sanções indicadas e eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas, e se for o caso
a decisão quanto a reparação do dano ambiental;
X - decidir sobre o pedido de produção de provas, em caso de solicitação de
reconsideração pelo autuado.
Parágrafo único - O Gerente Regional poderá delegar as competências previstas
no presente artigo a servidor ou colegiado de servidores integrantes do quadro do ICMBio,
mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
Art. 14. Poderá ser criada por portaria do Presidente do ICMBio equipe
unificada de instrução e julgamento de primeira instância que desempenhará as
competências das Equipes de Instrução e dos Gerentes Regionais previstas nessa Instrução
Normativa.
Art. 15. O Diretor(a) de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do
ICMBio é a autoridade julgadora de segunda instância para o processo sancionador
ambiental.
Parágrafo único. A decisão em segunda instância sobre Autos de Infração cujo
valor da multa pecuniária seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverá ser
ratificada pelo Presidente do ICMBio.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PREPARATÓRIOS NA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16. A fiscalização ambiental federal será realizada para prevenir ou imputar
responsabilidades ou obrigações administrativas na ocorrência de danos ambientais ou no
descumprimento de legislação ambiental.
§ 1º O órgão ambiental federal poderá notificar o administrado nas seguintes
hipóteses:
a) incerteza quanto à autoria, à materialidade ou ao nexo causal acerca de
dano ambiental ou ao descumprimento de legislação ambiental, requerendo a
apresentação de informações e documentos que contribuam para sua identificação e
comprovação;
b) impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário, para comunicação da
proibição de remoção ou alteração dos bens apreendidos até que sejam colocados sob a
guarda do órgão ambiental federal competente, confiados em depósito ou destinados; e
c) necessidade de adoção de providências especificadas pelo agente ambiental
federal no momento da ação fiscalizatória ou posteriormente, para seu atendimento.
§ 2º Poderão ser realizados outros procedimentos preparatórios à instauração
do processo de apuração de infração ambiental, a ser objeto de regulamentação
específica.
§ 3º Não constatadas irregularidades, infrações ou danos ambientais, os atos
preparatórios realizados deverão ser arquivados imediatamente após a elaboração do
respectivo relatório de ações.
CAPÍTULO IV
DA AUTUAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Constatando a ocorrência de infração administrativa ambiental, o
agente ambiental federal designado para atividades de fiscalização lavrará auto de infração
em termo próprio, por meio do qual indicará sanções e formalizará a aplicação de medidas
administrativas cautelares, a seguir especificadas:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
VI - suspensão de venda e fabricação de produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente
autuante no prazo de 10 (dez) dias, contado da lavratura do auto de infração, salvo
justificada impossibilidade.
Art. 18. O auto de infração será lavrado preferencialmente por meio eletrônico,
com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa
constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos e
a sanção cabível.
Art. 19. O relatório de fiscalização, elaborado pelo agente ambiental federal,
deverá conter:
I - a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração
ambiental e à identificação da autoria;
II - o nexo de causalidade entre a situação infracional apurada e a conduta do
infrator identificado, comissiva ou omissiva;
III - o registro dos meios de prova, evidências materiais, documentais ou
testemunhais coletadas, aptos à demonstração de elementares do tipo infracional
cometido e à dosimetria da sanção;
IV - os critérios e a dosimetria utilizados para a fixação da multa;
V - a identificação clara e objetiva do dano ambiental, caso existente, e, se
possível, as medidas necessárias para sua reparação;
VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes; e
VII - todos e quaisquer outros elementos considerados relevantes para a
caracterização da responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de findado o prazo para elaboração do Relatório
de Fiscalização previsto no art. 17º, parágrafo único, e este não tenha sido completado em
razão de afastamento legal do servidor, por determinação do chefe da unidade, será
permitido que outro servidor elabore o documento, com o objetivo de dar seguimento ao
processo administrativo referente ao auto de infração lavrado, preferencialmente agente
ambiental federal integrante da equipe responsável pela ação, conforme regulamento
próprio.
Art. 20. O chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada
responsável pela apuração da infração deverá comunicar a lavratura do auto de infração
ambiental:
I - ao Ministério Público, quando a prática da infração também corresponder a
crime ambiental;
II - aos órgãos estaduais, distrital e municipais de meio ambiente, caso ação
fiscalizatória tenha decorrido de atuação supletiva, nos termos do art. 17 da Lei
Complementar nº 140, de 2011;
III - ao departamento de trânsito competente, caso a ação tenha resultado na
apreensão de veículos;
IV - à Capitania dos Portos da Marinha do Brasil, caso a ação tenha levado à
apreensão de embarcação;
V - ao Ministério da Pesca e Aquicultura, caso se trate de infração relacionada
com a atividade pesqueira;
VI - ao órgão fazendário
estadual, quando constatados indícios de
irregularidade fiscal;
VII - ao serviço de registro de imóveis, quando da ação resultou o embargo de imóvel;
VIII - aos Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos
Humanos e Cidadania, Ministério dos Povos Indígenas, Ministério do Trabalho e
Previdência e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, quando
constatados indícios de violações de direitos pertinentes a políticas públicas sob
responsabilidade desses órgãos ministeriais; e
IX - a outros órgãos, quando pertinente.
Art. 21. Cumprido o trâmite estabelecido pela Seção I do presente Capítulo IV,
o chefe da Unidade de Conservação ou do Núcleo de Gestão Integrada deverá enviar o
processo administrativo à Equipe de Instrução.
Seção II
Da intimação da lavratura do Auto de Infração e demais intimações
Art. 22. O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração e dos
demais atos do processo por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por via postal com aviso de recebimento;
IV - por meio eletrônico; ou
V - por edital.
§ 1º As formas de intimação de que trata o presente artigo podem ser substituídas
por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.
§ 2º Eventuais tentativas de intimação infrutíferas devem ser registradas no
processo.
§ 3º É de responsabilidade da chefia da Unidade de Conservação ou do Núcleo
de Gestão Integrada a intimação da lavratura do Auto de Infração, bem como a
atualização da data de ciência dentro dos sistemas eletrônicos.
§ 4º O eventual comparecimento espontâneo do autuado ou representante
legalmente constituído supre eventual falha na intimação, devendo o prazo para
manifestação do autuado ser iniciado a partir de então.
§ 5º A intimação da lavratura do auto de infração ambiental na pessoa do
procurador requer procuração com poderes específicos para recebimento de intimação.
Art. 23. No termo de intimação da lavratura do auto de infração constará que
o autuado, no prazo de vinte dias contado da data da cientificação, poderá:
I - apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração;
II - requerer adesão a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do
art. 96 do Decreto 6.514/2008.
Parágrafo único. A adesão a uma das soluções legais será requerida por meio
de formulário de requerimento em modelo instituído pelo ICMBio e serão disponibilizados
no sítio do órgão na rede .
Art. 24. A intimação por via postal com aviso de recebimento é considerada
válida quando:
I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado;
II - recebida no endereço do autuado;
III - recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e
IV - recebida no endereço da pessoa jurídica.
Art. 25. Na hipótese de devolução de intimação por via postal com aviso de
recebimento, o ICMBio realizará:
I - nova intimação por via postal com aviso de recebimento em novo endereço
obtido, se constatado que o autuado se mudou ou é desconhecido no endereço; ou
II - intimação pessoal, se constatado que o autuado reside em endereço com
restrição de entrega postal, desde que não comprometa as atividades da equipe de
fiscalização e sua segurança.
§ 1º Na hipótese de devolução da carta enviada ao autuado, deve ser feita
nova tentativa de intimação no endereço:
a) do sócio, no caso de pessoa jurídica; e
b) do advogado ou procurador do autuado, devendo este possuir poderes
especiais para recebimento de intimação da lavratura de auto de infração.
§ 2º Na hipótese de devolução da carta pelos Correios com a informação de
ausente em três tentativas de entrega, deverá ser feito um novo envio de correspondência
ao mesmo endereço.
Art. 26. A intimação por edital somente será realizada:
I - se infrutíferas as tentativas de intimação de que trata o art. 25; e
II - quando demonstrada a incerteza e o desconhecimento do local em que se
encontra o autuado, especialmente em consulta à base de dados de órgãos da
Administração Pública Federal, comprovada nos autos.
III - na hipótese de autuado estrangeiro não residente e sem representante
constituído no país.
Art. 27. O autuado pode, a qualquer tempo, no curso do processo:
I - fazer o recolhimento do valor da multa indicada no termo de auto de
infração mediante solicitação de emissão de boleto em qualquer unidade do ICMBio;
II - indicar endereço eletrônico para receber intimações, desde que haja
concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;
III - indicar endereços alternativos para recebimento de correspondências; e
IV - indicar o endereço do seu procurador.
Art. 28. Considera-se comparecimento espontâneo, nos termos do § 5º do art.
26 da Lei nº 9.784, de 1999, o acesso do autuado ou de seu representante legal com
poderes específicos para recebimento de intimação a processo administrativo federal
ambiental eletrônico.
Seção III
Das Medidas Administrativas Cautelares
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental federal autuante,
no exercício de seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas
cautelares:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1º As medidas de que trata este artigo são dotadas de autoexecutoriedade
e têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação
ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
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