DOU 24/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 24 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A adoção das medidas administrativas cautelares de que trata este
dispositivo constará de formulário próprio, preferencialmente por meio eletrônico.
Subseção II
Da Apreensão e seus Consectários
Art. 30.
Os animais,
produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua
fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas serão objeto de
medida administrativa cautelar de apreensão, desde que relacionados à prática de infração
administrativa ambiental, salvo impossibilidade justificada.
§ 1º A apreensão será formalizada em termo próprio, que indicará:
I - o bem apreendido com exatidão, mediante descrição de suas características,
estado de conservação e demais elementos que o distingam;
II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;
III - estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado,
sempre que possível;
IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e
V - informação de eventual modificação ou adaptação do bem para a prática
de infrações ambientais.
§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada do registro
fotográfico do estado do bem e do local de armazenamento.
§ 3º A apreensão de animais domésticos ou exóticos no interior de Unidade de
Conservação deverá ser aplicada mediante ponderação dos seguintes aspectos:
I - a precedência da criação animal em relação à criação da unidade;
II - a expansão das atividades após a criação da unidade;
III - a necessidade de evitar novos danos à biodiversidade e aos recursos
naturais da unidade;
IV - a dominialidade da área objeto da infração, em se tratando de Unidade de
Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e
V - a existência de prévio embargo sobre a área onde foi constatada a
presença dos animais.
§ 4º A necessidade de prévio embargo sobre a área não se aplica quando os
animais de que trata o § 3º forem encontrados no interior de Unidade de Conservação de
Proteção Integral.
Art. 31. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda do ICMBio,
permitida a nomeação justificada de fiel depositário.
§ 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que
conterá:
I - no caso de guarda:
a) a unidade organizacional do órgão ambiental federal responsável pela
guarda dos bens;
b) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo
recebimento dos bens;
c) indicação do auto de infração originário;
d) data e hora da lavratura;
e) descrição clara dos bens e de suas condições;
f) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e
g) valor dos bens.
II - no caso de depósito:
a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela
entrega;
b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone,
endereço eletrônico e assinatura do depositário;
c) indicação do auto de infração originário;
d) data e hora da lavratura;
e) descrição clara dos bens e de suas condições;
f) indicação e descrição do local
do depósito e das condições de
armazenamento; e
g) valor dos bens.
§ 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade
de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do
local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos
bens até que estes sejam colocados sob a guarda do ICMBio, confiados em depósito ou
destinados.
§ 3º O disposto no §2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida
cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação.
§ 4º A alteração da guarda, substituição do depositário ou revogação do
depósito poderão ser realizadas, caso seja necessário e possível, por meio de decisão
fundamentada da autoridade julgadora ou o chefe da unidade responsável pela apuração
da infração, nos termos do art. 10.
Art. 32. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado a órgãos e
entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar,
penal ou militar.
§ 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao autuado ou
ao proprietário do bem.
§
2º
O encargo
de
depositário
deverá
ser expressamente
aceito
e
pessoalmente recebido.
§ 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário,
salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo autuado ou proprietário.
Art. 33. O ICMBio poderá utilizar ou autorizar a utilização de bem apreendido,
em casos excepcionais, conforme procedimentos regulados em norma própria que define
as modalidades de destinação de bens, instrumentos, apetrechos, veículos e embarcações
apreendidos.
Art. 34. As modalidades de destinação de animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer
natureza apreendidos terão seus procedimentos regulados pela Instrução Normativa
ICMBio nº 3, de 31 de março de 2023.
Subseção III
Do embargo
Art. 35. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida
administrativa cautelar de embargo quando:
I - realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a
concedida;
II - realizadas em locais ou áreas proibidas; ou
III - houver risco de dano ou de seu agravamento.
§ 1º O embargo será formalizado em termo próprio que:
I - indicará a obra ou atividade a ser embargada; e
II
-
será
instruído
com
as
coordenadas
geográficas
ou
poligonal
georreferenciada da área, obra ou atividade embargada.
§ 2º O embargo de obra ou atividade será limitado àquelas executadas de
forma irregular, sem conformidade com as condições, parâmetros ou padrões
estabelecidos em norma ou indicados nos processos de licenciamento ou autorização
ambiental.
§ 3º O embargo de área será limitado àquela onde se desenvolvem as
atividades irregulares, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades
regulares ou evidente risco de continuidade infracional.
§ 4º Constatada a existência de desmatamento ou queimada irregulares, o
agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou
desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§5º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área,
nos casos em que a infração de que trata o parágrafo anterior ocorrer fora da área de
preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não
autorizado de mata nativa.
Art. 36. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por
objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio
ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se
exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito administrativo.
Art. 37. Caso o responsável pela infração administrativa ou o detentor do
imóvel onde foi praticada a infração, sejam desconhecidos ou indeterminados, o ICMBio
providenciará:
I - a publicação do extrato da medida administrativa cautelar de embargo no
Diário Oficial da União;
II - a divulgação dos dados da área ou local embargado, seu respectivo titular
e situação do auto de infração em lista oficial via sítio oficial na internet, respeitada a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 38. O embargo será revogado mediante comprovação da regularidade
ambiental, assim considerada pela autoridade competente em decisão fundamentada,
observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.
§ 1º A autoridade competente terá o prazo de 20 (vinte) dias para a tomada
de decisão quanto ao pedido de revogação ou cessação da medida cautelar de
embargo.
§ 2º A decisão de indeferimento da revogação de embargo será fundamentada
e apontará o passivo ambiental pendente de regularização.
§ 3º Em caso de embargo de áreas, deverá ser expedido ofício ao cartório de
registro de imóveis para averbação da restrição na matrícula do imóvel, com fundamento
no art. 54, inciso III, da Lei 13.097/2015.
§ 4º O embargo poderá ser revogado em razão de adoção de medidas efetivas
quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão
fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.
Art. 39. No caso de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de
novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser relacionado ao processo
originário.
Subseção IV
Da Destruição ou Inutilização
Art. 40. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na prática da
infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou
inutilização de acordo com o art. 111 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 41. A destruição ou inutilização deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, subscrito por no mínimo dois servidores,
com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento
e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que
possível;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a
destruição ou inutilização; e
III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo,
embarcação ou instrumento e de sua destruição.
Subseção V
Da Medida Cautelar de Demolição
Art. 42. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente,
aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não
habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência
da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves
riscos à saúde.
§ 1º A medida cautelar de demolição deverá ser:
I - formalizada em termo próprio, subscrito por no mínimo dois servidores,
com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu
custo;
II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a
demolição;
III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e
de sua demolição; e
IV - executada pelo infrator, pelo ICMBio ou por terceiro autorizado.
§ 2º É vedada a medida cautelar de demolição de edificações residenciais.
§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do
autuado, que deve efetuá-las.
§ 4º O ICMBio efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará
para restituir, no prazo de 20 (vinte) dias, os valores despendidos devidamente
atualizados.
§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o §4º serão
anexados à notificação.
§ 6º Na hipótese de não pagamento dos valores despendidos com a demolição
no prazo estipulado, o crédito será encaminhado para inscrição na dívida ativa após a
conclusão do processo administrativo.
Subseção VI
Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou
Total de Atividades
Art. 43. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação
de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de
infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso
contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 44. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de
atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em
desacordo com a legislação ambiental.
Art. 45. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão
formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou
dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO ÀS SOLUÇÕES LEGAIS PARA ENCERRAMENTO DO PROCESSO
Art. 46. A adesão à solução legal deve ser estimulada pelo ICMBio, com vistas
à economia processual e celeridade para encerramento dos processos administrativos
federais de apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente.
Art. 47. O autuado cuja multa esteja pendente de constituição definitiva poderá
optar por uma das soluções legais para encerrar o processo previstas no art. 49.
Parágrafo único. O requerimento de adesão à solução legal será analisado pelas
Equipes de Instrução e decidido pela autoridade julgadora.
Art. 48. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais
previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 2008, deverá conter:
I - dados completos do autuado e representante legal, quando for o caso,
anexando ao formulário documentos comprobatórios, procurações ou congêneres que
serão discriminados no próprio requerimento;
II - indicação de endereço válido do autuado ou representante legal, para fins
de intimação;
III - indicação da modalidade de adesão desejada;
IV - a confissão irrevogável e irretratável do débito decorrente de multa
ambiental consolidada na data do requerimento;
V - a manifestação de desistência de impugnar judicial ou administrativamente
a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos
administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado
no requerimento; e
VI - a manifestação de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais
possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações
judiciais a que se refere o inciso V.
§ 1º Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado
apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido
de extinção do respectivo processo com
resolução do mérito, dirigido ao juízo
competente, com fundamento na alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2º O requerente será cientificado da possibilidade de informar endereço
eletrônico válido ou de seu representante legal, ocasião em que lhe será oportunizada a
manifestação de aceite quanto ao recebimento das intimações de forma eletrônica.
§ 3º Caso o requerimento seja subscrito por procurador, a procuração deverá
conter poderes específicos para transigir, confessar, assumir dívida em nome do autuado
e firmar compromisso.
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